TJMA - 0803635-65.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 13:17
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:10
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
02/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SUANNE PAULA NEGRAO NAIFF *20.***.*32-00 em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:38
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:59
Decorrido prazo de BARBARA LAMAR ZABALZA DE VASCONCELOS em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 16:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO BRAGA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:09
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:01
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
13/04/2023 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:57
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 23:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 16:01
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 22:50
Juntada de contestação
-
26/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 16:59
Juntada de Mandado
-
25/03/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 10:48
Juntada de petição
-
14/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:24
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:09
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 21:48
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803635-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - OAB/MA 12105 ESPÓLIO DE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, SUANNE PAULA NEGRÃO NAIFF *20.***.*32-00 DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar novo endereço dos requeridos, tendo em vista o retorno negativo dos AR's, no prazo de 15 dias.
Apresentado novo endereço, citem-se as partes.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
16/09/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:27
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:31
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803635-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO BRAGA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - OAB/MA 12105 ESPÓLIO DE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, SUANNE PAULA NEGRAO NAIFF *20.***.*32-00 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
10/08/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:54
Audiência Conciliação não-realizada para 13/07/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/07/2021 13:54
Conciliação infrutífera
-
13/07/2021 08:31
Juntada de termo
-
13/07/2021 07:04
Juntada de petição
-
13/07/2021 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
12/07/2021 14:16
Juntada de termo
-
09/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 10:08
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 13/04/2021.
-
12/04/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803635-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO BRAGA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - OAB MA12105 ESPÓLIO DE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, SUANNE PAULA NEGRAO NAIFF *20.***.*32-00 Despacho de id. 40567915 determinou a intimação da parte autora para que emendasse a inicial com a atribuição de valor a cada um dos pedidos (sob pena de exclusão daqueles a que não fixasse importância) e desse à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da exordial.
Certidão de id. 42122698 atestou que o demandante não se manifestou sobre o comando judicial.
Decido.
Tenho que apesar de não fixada importância, a restituição do valor pago é consectário lógico do pedido de anulação do negócio, pelo que fixo - de ofício - o valor da causa em R$ 9.954.95 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde a data do evento, que corresponde à pretensão econômica buscada.
Procedo também à exclusão do pedido de danos morais, já que não fixado importe.
Com relação à tutela de urgência vindicada, sua concessão depende da presença dos requisitos autorizadores para tanto, a saber, probabilidade do direito alegado e perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.
Não verifico, nesse estágio processual, a probabilidade do direito alegado, já que a aferição da possibilidade de anulação do negócio prescinde de averiguação do vício de consentimento (erro quanto ao objeto do negócio), vinculada à dilação probatória.
Isso porque o contrato entabulado (id. 40526191 - fls. 04/05) aponta expressamente que o autor figurava como consorciado.
Indefiro o pedido.
Concedo o benefício de justiça gratuita, ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade somente se verificará ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC, se vencido.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de transação entre as partes, deve ser indicado quem deverá efetuar o pagamento das custas.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - 1° CEJUSC.
Citem-se as requeridas para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de advogado, advertindo-as que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Superada a fase conciliatória sem êxito, será facultada às partes a realização de negociação processual (art. 190, 191 e 200, CPC), cientes as requeridas que poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a data marcada para a realização da audiência, e advertidas de que, se não o fizerem no prazo assinalado, se submeterão aos efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e, se não constituírem advogado para representá-la em juízo, os prazos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO e CITAÇÃO das partes requeridas[1].
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cìvel CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/07/2021 10:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
11/04/2021 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 10:31
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/03/2021 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 10:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2021 22:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:57
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 05:07
Decorrido prazo de IZIENE VALERIA DOS SANTOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
06/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803635-65.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO BRAGA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: IZIENE VALERIA DOS SANTOS - OABMA12105 ESPÓLIO DE: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP, SUANNE PAULA NEGRAO NAIFF *20.***.*32-00 Pede o autor a concessão da tutela de evidência consubstanciada na "penhora on line do valor pago a título de entrada a Requerida, qual seja, R$ 9.954.95 (nove mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), diante da eminencia da mesma não possuir créditos suficientes para satisfazer o valor a ser devolvido".
Para tanto, sustenta que para adquirir um carro, entrou em contato com vendedor de empresa indicada por colega e foi informado que a empresa administradora atuava na compra do bem e o consumidor pagaria as prestações de forma parcelada, com promessa de contemplação após 3 (três) meses do pagamento da entrada, de R$5.730,75(cinco mil setecentos e trinta reais e setenta e cinco centavos), pelo que firmou contrato de adesão para obtenção de carta de crédito (já contemplada) no importe de R$100.000,00 (cem mil reais).
Alega que efetuou o pagamento à empresa ré da entrada mencionada duas parcelas de R$447,51 (quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e um centavos) e 2 (duas) parcelas de R$343,33 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos); mais 3 (três) parcelas de R$880,84 (oitocentos e oitenta reais e oitenta e quatro centavos) à Suanne Paula Negrão Naiff (N.
N.
Representações), mas depois de 90 (noventa) dias sem a contemplação e liberação da carta, tomou conhecimento que se tratava de consórcio, e não de financiamento.
Diz que procedeu ao cancelamento do contrato em 18.08.2020 e pretende o ressarcimento dos valores já pagos e indenização por danos morais.
Pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o valor de R$100.000,00 (cem ml reais).
Decido.
O valor da causa deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, será o valor pretendido.
Cabe pontuar que em caso de pedidos cumulados, cada um será julgado e aplicado a os efeitos econômicos decorrentes da sucumbência, parcial ou total, que serão suportados pelas partes.
No presente caso, a parte autora deu à lide o valor da carta de crédito, sem se atentar para os pedidos indenizatórios (danos materiais e morais, que devem ser quantificados).
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, com a observação do disposto no art. 292 e parágrafos, CPC, atribuir valor a cada um dos pedidos (sob pena de exclusão daqueles a que não fixar importância) e dar à causa o resultado da soma deles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16 ª Vara Cível -
04/02/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 12:09
Juntada de petição
-
02/02/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/02/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 19:48
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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