TJMA - 0802027-90.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802027-90.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: JORGE FARAY FILHO SENTENÇA Vistos etc.Com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte Autora, nos presentes autos e o EXTINGO sem julgamento do mérito.Cancele-se a audiência designada, se ainda ativa no sistema.Publicado e registrando no sistema.Intime-se.Dê-se baixa e ARQUIVEM-SE. -
09/05/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:45
Extinto o processo por desistência
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05/05/2022 16:43
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 16:42
Juntada de termo
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05/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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05/05/2022 09:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2022 16:47
Juntada de diligência
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27/02/2022 15:25
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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27/02/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:06
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 09:45, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/02/2022 08:50
Juntada de petição
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03/02/2022 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2021 18:42
Decorrido prazo de ELOISA RODRIGUES FERNANDES em 25/11/2021 23:59.
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19/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802027-90.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: JORGE FARAY FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14/02/2022 09:45h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 18 de novembro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
18/11/2021 16:20
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:35
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802027-90.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: SARAH PALAVRA CRUZ DE CARVALHO EIRELI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELOISA RODRIGUES FERNANDES - MA14149 DEMANDADO: JORGE FARAY FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: ELOISA RODRIGUES FERNANDES, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 56278600, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Com efeito, a parte autora não juntou comprovante atualizado para comprovar sua qualidade de microempresa.
Desse modo, intime-se a parte autora para juntar certificado “atualizado” expedido pela Junta Comercial do Estado do Maranhão ou CNPJ da Receita Federal atual, atestando sua qualidade de Microempresa ou empresa de pequeno porte, no prazo de 05( cinco) dias sob pena de extinção.
Cumprida a diligência acima, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação das partes para comparecerem à audiência.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 16 de novembro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
16/11/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 07:34
Conclusos para despacho
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15/11/2021 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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