TJMA - 0801283-65.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 01:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/11/2021 23:59.
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13/10/2021 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 16:56
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:13
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:12
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:12
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 11/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:36
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 05/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 01:11
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 00:31
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Proc. 0801283-65.2017.8.10.0037 SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório. Em despacho foi determinada a suspensão do processo a fim de que fosse possibilitado a utilização de plataforma digital de resolução consensual de conflitos, mediante apresentação, pelo autor, de comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação. Intimada por intermédio de seu patrono, a parte autor quedou-se inerte (ID 37701819). Decido. II - Fundamentação.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.. Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539. Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação. Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. A redação do § 3º, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual. Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante que apresentasse comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. No entanto, a parte demandante não comprovou ter cumprido a determinação supramencionada.
Não comprovou o cadastro da reclamação, tampouco demonstrou negativa da parte requerida ou escoamento do prazo sem que tenha havido resposta. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se ainda o art. 330, III do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Decido. Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, em face da ausência de juntada aos autos de comprovante de cadastro da reclamação administrativa. Em consequência, torno sem efeito a decisão em que se deferiu a tutela de urgência.
Sem custas e honorários, ante o pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Proceda a SJ à alteração da classe processual (petição cível para rito comum), conforme determinado no despacho anterior. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o banco requerido, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Grajaú(MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2 Vara da Comarca de Grajaú/MA -
08/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/01/2021 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/11/2020 15:19
Conclusos para despacho
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07/11/2020 15:19
Juntada de Certidão
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24/06/2020 05:25
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:25
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 05:25
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 23/06/2020 23:59:59.
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06/04/2020 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 09:17
Conclusos para julgamento
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25/06/2019 09:16
Juntada de Certidão
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24/01/2019 23:37
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 23:37
Decorrido prazo de FILIPE BORGES ALENCAR em 23/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 16:07
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 23/01/2019 23:59:59.
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14/11/2018 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/07/2017 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2017 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 18:16
Conclusos para decisão
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11/04/2017 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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