TJMA - 0800603-07.2021.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 08:44
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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18/02/2022 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de DINAILZA SANTOS SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de DINAILZA SANTOS SILVA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 16:25
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800603-07.2021.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DINAILZA SANTOS SILVA Advogado: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA OAB: MA3815 Endereço: desconhecido Advogado: LISIA MARIA PEREIRA GOMES MOTAO OAB: MA3984-A Endereço: Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 Advogado: GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA OAB: MA10329 Endereço: Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 Advogado: DEISE TAINARA DA SILVA BRITO OAB: MA16506 Endereço: Rua da Granja, sn, Maiobinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65052-130 Advogado: WELLIGTON FONTENELE CUNHA JUNIOR OAB: MA10610 Endereço: Avenida Casemiro Júnior, 260, Anil, SãO LUíS - MA - CEP: 65045-180 Advogado: PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO OAB: MA9545 Endereço: Rua do Piquizeiro, 09, AO LADO DO COLÉGIO VIRIATO CORREA, Novo Angelim, SãO LUíS - MA - CEP: 65060-480 Advogado: JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES OAB: MA9614 Endereço: Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, sn, Lombardia Milão 1002, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-415 Advogado: LEANDRO DA COSTA LOPES OAB: MA15743 Endereço: Rua Fulgêncio Pinto, 168, João Paulo, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-300 REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO CETELEM Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) DINAILZA SANTOS SILVA, BANCO BRADESCO SA, BANCO CETELEM, por seus advogados,intimado(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Assevera a parte autora que, em 30 de junho de 2021, ao consultar o seu saldo bancário, foi surpreendida com um depósito, no valor de R$ 5.014,68 (cinco mil, catorze reais e sessenta e oito centavos), sendo informada pelo banco Bradesco que se tratava de empréstimo consignado, o qual diz não conhecer.Sustenta possuir dois empréstimos consignados, mas, desconhece o acima referido, visto que não o solicitou, nem o assinou.
Acrescenta que, ao procurar o Bradesco a fim de maiores esclarecimentos, foi informada que a instituição não poderia realizar o estorno, pois quem havia realizado o depósito teria sido os bancos BMB e BGN.Pede, liminarmente, que os requeridos realizem, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o estorno do valor da sua conta, e/ou declarem a isenção da consumidora de arcar com todo e qualquer encargo ou ônus relativo ao empréstimo.No mérito, pleiteia o estorno do valor de R$ 5.014,68 (cinco mil, catorze reais e sessenta e oito centavos), a declaração da inexistência do débito, bem como, indenização por danos morais, no montante de R$ 12.755,00 (doze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais).Decisão, sob o Id. 49659124, indeferindo o pedido de tutela antecipada.Em sua defesa, o Banco Cetelem suscitou a inépcia da inicial, pois a autora não teria mencionado o número do contrato que alega ser objeto de fraude, simplesmente indicando um valor.
Afirma a sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa que, de acordo com o extrato acostado pela autora, pode ser constatado que o contrato impugnado é do Banco Mercantil do Brasil, BMB e não o Banco Cetelem.Já o Banco Mercantil do Brasil diz que é impossível que a cédula de crédito bancário tenha sido emitida mediante fraude, uma vez que esta instituição financeira tomou todas as medidas possíveis para que isto não ocorresse, bem como por ser a assinatura aposta da demandante.O Banco Bradesco sustenta a ausência de interesse de agir, por falta de tratativa administrativa.
Aduz ainda a sua ilegitimidade passiva, pois, o empréstimo objeto da lide fora realizado junto à Instituição Financeira diversa.Acrescenta também que atua como mero meio de pagamento e o considerar como responsável solidariamente pelos desdobramentos de cobranças efetuadas por terceiros, pelo simples fato do pagamento ocorrer através da conta-corrente do Bradesco S.A. não possui fundamento.Eis um breve relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Primeiramente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois os documentos juntados pela parte autora são suficientes para o julgamento da ação.No que se refere à preambular de ausência de interesse de agir, ressalto que a tratativa administrativa não é condicionante para o ajuizamento do processo, consoante o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, de modo que, afasto a mesma.Quanto à ilegitimidade passiva alegada tanto pelo Banco Cetelem, quanto pelo Banco Bradesco, entendo pelo seu acolhimento, visto que, por meio do extrato bancário, única prova juntada pela parte reclamante, percebe-se que fora o banco “M B SA” o responsável pelo depósito na conta-corrente da autora (ID. 49464492 – Pág. 4), sendo confirmado, posteriormente, pela própria instituição financeira BANCO MERCANTIL DO BRASIL que a ação foi realizada por ele, em razão de suposta cédula de crédito bancário, o que será analisado no mérito da demanda.Ainda sobre a ilegitimidade passiva do Bradesco, ressalto que restou verificado que o banco agiu tão somente como mero meio de pagamento, não possuindo qualquer interferência no eventual contrato existente entre a autora e o Banco Mercantil do Brasil, logo, não há como impor ao Bradesco qualquer obrigação relativa ao contrato discutido na presente demanda, diante de sua patente ilegitimidade ad causam.Desse norte, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco CETELEM e do BRADESCO, de modo que, o processo deverá ser julgado extinto, sem resolução de mérito, com relação aos mesmos, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.Adentro ao mérito do processo somente em relação ao requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabe a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, deste diploma legal.Em que pese a inversão probatória, cabe esclarecer que a parte requerida conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, visto que juntou contrato de cédula de crédito bancário, devidamente assinado pela parte autora, datado de 29 de junho de 2021, demonstrando, inclusive, o aceite da parte demandante em contratar o empréstimo consignado, cujo valor liberado em sua conta-corrente, seria de R$ 5.014,68 (cinco mil, catorze reais e sessenta e oito centavos) - ID. 53390370, o que ocorreu em 30 de junho de 2021, como se verifica no extrato colacionado pela autora.Nesse sentido, como restou demonstrada a regularidade na relação negocial estabelecida entre as partes, através de contrato devidamente assinado pela autora, seguido de documentos pessoais da mesma, não há como se decidir pela falha na prestação de serviços do banco requerido.É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não existem nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da reclamada.Coaduna deste entendimento:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0004540-31.2020.8.05.0146 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: DAMIAO MARCULINO DE OLIVEIRA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO DESCONHECIDO.
DEFESA FORMULADA NO SENTIDO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRAZIDO AOS AUTOS PELA PARTE RÉ DEVIDAMENTE ASSINADO, COMPROVANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DOS DESCONTOS (EVENTO 25).
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO PELA RÉ.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada nos seguintes termos, transcritos in verbis: Tendo em vista todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: (i) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado objeto desta lide e determinar que sejam interrompidos os descontos a ele relativos em 30 (trinta dias), sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais); (ii) condenar a Demandada a devolver em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício do Demandante, corrigidos monetariamente desde a propositura da ação e acrescidos de juros de 1% a.m. a partir da citação, no total, hoje, de R$ 2.885,76 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sem prejuízo das demais parcelas que foram descontadas no curso da lide, sendo lícito abater deste montante o valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor; (iii) condenar a Demandada a indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros moratórios a partir desta data.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A parte autora ingressou com a presente ação alegando a ocorrência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem que tenha solicitado o referido empréstimo, pelo que requereu a declaração da nulidade do contrato, indenização pelos danos morais sofridos e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
O Banco acionado, por sua vez, apresentou defesa no sentido de que o contrato impugnado foi devidamente firmado entre as partes, negando o dever de indenizar.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos autorais por entender configurada a falha na prestação do serviço.
Não comungo do mesmo entendimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o acionado trouxe contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais, evidenciando a existência da relação jurídica entre as partes e a licitude da cobrança (evento 25).
Assim, entendo demonstrada a regularidade da contratação impugnada, restando improcedente o pedido.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença fustigada, de modo a julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00045403120208050146, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/06/2021)Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou evidenciado qualquer atingimento à integridade moral da reclamante, como por ela sustentado, não passível de indenização.Da simples leitura do caderno processual, e de uma detida análise das provas colacionadas pela autora, é patente que não há demonstração de verossimilhança em suas alegações, a justificar o acolhimento dos pleitos exordiais.ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I do CPC.Acolho a ilegitimidade passiva do BANCO CELETEM e BANCO BRADESCO, tendo como consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação aos mesmos, devendo ser retirados do polo passivo do presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Sem custas e honorários, face o disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.Intimem-se.Em havendo o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.São Luís/MA, data do sistema.São Luís (MA), 09 de novembro de 2021.Alessandra Costa ArcangeliJuíza de Direito do 11º JECRC : São Luís, 16 de novembro de 2021 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
16/11/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 21:43
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2021 15:06
Juntada de petição
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22/09/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 17:57
Juntada de petição
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21/09/2021 15:29
Juntada de contestação
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20/09/2021 16:07
Juntada de petição
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16/09/2021 18:06
Juntada de contestação
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04/08/2021 06:24
Publicado Citação em 04/08/2021.
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04/08/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2021 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
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21/07/2021 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/09/2021 10:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/07/2021 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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