TJMA - 0811748-90.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 21:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/04/2022 01:12
Juntada de contrarrazões
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21/04/2022 15:33
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 20/04/2022 23:59.
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27/03/2022 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:19
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:09
Juntada de apelação cível
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08/12/2021 17:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 04:08
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0811748-90.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): JOAQUIM DA SILVA FILHO Advogado(s): JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Joaquim da Silva Filho em face do Estado do Maranhão, objetivando, em síntese, anular o auto de infração nº 501863000095-6.
Aduz que é produtor rural inscrito na Secretaria de Estado da Fazenda sob o nº 122368630 e que fora lavrado auto de infração em seu desfavor, indevidamente, vez que as operações realizadas no período da autuação estão acobertadas pelo manto da legalidade.
Sustenta que não fora notificado pessoalmente do mesmo, bem como o lançamento fiscal encontra-se fulminado pela decadência.
Sintetiza, ainda, que é nula a certidão de dívida ativa, vez que engloba vários exercícios fiscais (2011 e 2012).
Por fim, afirma que fora aplicada erroneamente a alíquota de 12% nas operações realizadas no período da autuação, quando o correto seria 3%, configurando excesso da exação.
Pugna, em razão disso por liminar a fim de “determinar o Estado do Maranhão, por meio órgão fazendário, que proceda com alteração na Ficha Cadastral do autor com fim de fazer incluir na situação fiscal a condição de REGULAR, com situação cadastral ATIVA, em relação à inscrição estadual nº 122368630mantendo-a nesta condição; bem como suspenda a exigibilidade do crédito tributário, até que sobrevenha decisão final no presente processo”.
Ao final, requer anulação do auto de infração e ressarcimento pelos danos suportados.
Instrui o pedido com os documentos acostados à inicial.
Concedida liminar (id. 14465524), sobreveio contestação do requerido, aduzindo, em síntese, legalidade na autuação fiscal e pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito.
Autos conclusos.
Relatados, decido.
Primeiramente, oportuno dizer que o ICMS é imposto de competência estadual que tem como fato gerador a operação de circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicação, conforme dispõe o art. 155, II, da Constituição da Federal.
No que concerne a validade ou não da notificação acerca do auto de infração, denota-se que a mesma não obedeceu forma prescrita em lei.
Note-se que o autor não foi notificado pessoalmente da lavratura do auto de infração, uma vez que o processo administrativo que culminou com o aludido auto de infração ocorreu de forma eletrônica, mediante apuração feita exclusivamente pelo fisco do quanto supostamente devido, mediante cruzamento de dados entre as Guias de Transporte Animal (GTA) e os documentos fiscais. É cediço que a legislação a respeito do tema é clara, conforme se extrai do art. 187 da Lei nº 7789/2002, in verbis: Art. 187.
Far-se-á a intimação: I - preferencialmente por meio eletrônico, com prova de recebimento, na forma da Lei Estadual nº 10.210, de 25 de fevereiro de 2015; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
II - pessoalmente, provada com a assinatura do sujeito passivo, de seu mandatário ou preposto, ou, em caso de recusa, pela declaração escrita, na própria peça lavrada, de quem o intimar, ou por via postal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
III - por edital publicado no Diário Eletrônico da SEFAZ ou, excepcionalmente, no Diário Oficial do Estado. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019): § 1º Considera-se feita a intimação: I - na data em que intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
II - na data da ciência do intimado, ou da declaração de quem fizer a intimação ou lavrar o termo de recusa, se pessoal; III - na data do aviso de recebimento (AR), se por via postal; se a data do aviso de recebimento for omitida, 05 (cinco) dias após a entrega da intimação à agência postal; IV - 15 (quinze) dias após a data de publicação do edital. § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, quando a consulta for efetivada em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019). § 3º Não ocorrendo a consulta referida no inciso I do § 1º deste artigo, a intimação será considerada realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do envio da comunicação eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019). § 4º A intimação conterá ordem expressa para que o contribuinte cumpra a exigência ou a impugne, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que se considerar realizada. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 11184 DE 10/12/2019).
Dessa forma, não tendo sido realizada notificação válida do auto de infração discriminado nos autos, devem os atos posteriores serem declarados nulos.
Outrossim, infere-se que ocorreu a decadência relativa ao crédito tributário cobrado pelo fisco.
Inicialmente, cumpre asseverar que, nos termos do artigo 173 do CTN, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Depreende-se dos autos que a cobrança do AI nº 501863000095-6 é relativo ao período compreendido entre janeiro de 2011 a dezembro de 2012, começando a fluir o prazo decadencial a partir do mês de janeiro de 2013, consumando-se, portanto, o prazo decadencial no mês de janeiro de 2018.
Contudo a lavratura do auto e notificação do autor somente se deu no dia 21/02/2018 (id. 14138786).
Assim, tendo em vista que a conclusão do procedimento administrativo se deu em prazo superior a 05 anos, operou-se a decadência do direito da Fazenda Pública de exigir o crédito tributário.
Não bastasse, o auto de infração está eivado de defeitos formais que o tornam nulo.
Denota-se que a exação fiscal reuniu em um único valor todos os supostos débitos relativos a exercícios distintos (2011 e 2012) e deixou de discriminar o principal e os consectários legais de cada período, impossibilitando ao requerente a ampla defesa.
Note-se que a jurisprudência do STJ possui numerosos precedentes no sentido de que a CDA, nas circunstancias descritas, é nula, por não permitir ao executado o exercício do seu direito de defesa.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CDA QUE ENGLOBA EM UM ÚNICO VALOR DÉBITOS RELATIVOS A VÁRIOS EXERCÍCIOS.
NULIDADE. 1.
O tema já foi alvo de debate nesta Corte, cujo entendimento se firmou no sentido de que, quanto à nulidade do título executivo, a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa está adstrita à observância dos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN.
Ao reunir em um único valor os débitos de ICMS relativos a exercícios distintos, o exequente impossibilita a exata compreensão do quantum objeto de execução.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido" (Resp n. 1.204.284, Min.
Mauro Campbell Marques, DJE 08/10/2010).
Por fim, pretende o autor que seja reconhecido a nulidade do auto de infração por erro formal, consubstanciado na aplicação de alíquota diversa da prevista em lei quando da lavratura do AI.
O requerente afirma que é contribuinte cadastrado na Secretaria da Fazenda e questiona especificamente a alíquota de 12% aplicada nas operações interestaduais com bovino quando o correto seria 3%, em obediência aos preceitos contidos no Decreto nº 19.714/03.
Note-se que a legislação em regência prevê no anexo 4.4 do Regulamento do ICMS (Decreto nº 19.714/03) em seu art. 9º que: “Art. 9º Nas saídas interestaduais de gado bovino ou bubalino em pé, o imposto a recolher será apurado, em relação ao sujeito passivo da operação, ficando reduzida a base de cálculode forma que a carga tributária resulte na aplicação dos seguintes percentuais: I –de 3% (três por cento) para operações realizadas por estabelecimentos inscritos no CAD ICMS-MA” Apesar da expressa disposição contida no artigo acima citado, o julgador tributário entendeu que “o ICMS calculado corresponde a aplicação da aliquota de 12% sobre a base de calculo encontrada a partir das informações registradas no GTA, considerando-se a quantidade tipo (macho ou fêmea), idade de animal e os respectivos valores de referência vigentes em cada período” (id. 14138786, pag. - 1).
Há, portanto, que se reconhecer o direito do autor e consequente excesso de exação, uma vez que demonstrou encontra-se devidamente inscrito no Estado do Maranhão, com status de regular e ativo à época das operações tributadas, e como tal, a aliquota de 3% deveria ser observada pelo fisco quando da autuação, em obediência a classificação fiscal do produto (vendas interestaduais de bovinos em pé).
Assim, por todo o aduzido e fundamentado, merece prosperar o pleito do requerente, demonstrando-se irregular a cobrança do imposto pelo requerido.
ISTO POSTO, confirmo a liminar expedida nos autos e e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular integralmente o auto de infração nº 501863000095-6, e os efeitos dele advindos, bem como determino que seja retirado o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão da cobrança da sobredita dívida.
Sem custas, ressalvado o direito do requerente de executar as iniciais perante o requerido.
Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, III, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 12 DE NOVEMBRO de 2021.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Titular da 1 VARA DE FAMÍLIA Conforme PORTARIA-CGJ – 50802018 -
12/11/2021 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
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09/11/2021 11:57
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 11:57
Desentranhado o documento
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09/11/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 15:49
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 15:49
Desentranhado o documento
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30/09/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:31
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:53
Juntada de petição
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07/08/2021 02:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:03
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 02:36
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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13/07/2021 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 17:39
Conclusos para decisão
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13/11/2018 21:21
Juntada de petição
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24/10/2018 00:56
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 23/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 00:12
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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20/10/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 16:20
Juntada de Ato ordinatório
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11/10/2018 15:34
Juntada de contestação
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09/10/2018 01:44
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE TAVARES LIMA em 08/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 21:54
Juntada de diligência
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02/10/2018 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2018 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2018 17:11
Expedição de Mandado
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27/09/2018 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/09/2018 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2018 15:39
Conclusos para decisão
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21/09/2018 16:24
Juntada de protocolo
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20/09/2018 11:35
Juntada de protocolo
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18/09/2018 16:59
Declarado impedimento ou suspeição
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18/09/2018 16:52
Conclusos para decisão
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18/09/2018 16:49
Juntada de protocolo
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14/09/2018 11:07
Juntada de protocolo
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14/09/2018 10:26
Declarado impedimento ou suspeição
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14/09/2018 09:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/09/2018 17:54
Conclusos para decisão
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13/09/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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