TJMA - 0800302-51.2021.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 10:10
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/02/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:32
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 14:59
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:00
Juntada de petição
-
08/02/2022 20:01
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:08
Juntada de petição
-
20/12/2021 02:21
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 20:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/12/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:42
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 17:13
Juntada de petição
-
16/12/2021 15:27
Juntada de petição
-
16/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:46
Juntada de petição
-
16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800302-51.2021.8.10.0019 Promovente: CLEIDIANE MARTINS DA LUZ e outros Advogado do Demandante:ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - OAB/MA 18172, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - OAB/MA 17057 Promovido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Promovido: DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME Advogado do Demandado: JOAO FRANCISCO SILVA GOMES - OAB/MA 1090 Promovido: AOC DO BRASIL MONNITORES LTDA, MATEUS SUERMERCADOS S/A Advogado do Demandado: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO: Intimem-se, em especial a parte Autora, para requerer no prazo de até 10 (dez) dias, aquilo que entende devido, nos termos da sentença de mérito proferida.
Não havendo qualquer manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
15/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 11:44
Juntada de petição
-
15/12/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 17:09
Juntada de diligência
-
13/12/2021 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 23:30
Juntada de petição
-
11/12/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800302-51.2021.8.10.0019 Promovente: CLEIDIANE MARTINS DA LUZ e outros Advogado do Demandante: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - OAB/MA 18172, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - OAB/MA 17057 Promovido:MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Promovido: DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME Advogado do Demandado: JOAO FRANCISCO SILVA GOMES - OAB/MA 1090 Promovido: AOC DO BRASIL MONITORES LTDA Advogado do Demandado: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A DESPACHO: Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito.
Não havendo qualquer manifestação, voltem-me conclusos para extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
09/12/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:21
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:51
Juntada de petição
-
04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SILVA GOMES em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO SILVA GOMES em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 12:46
Juntada de diligência
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16/11/2021 02:51
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 10:33
Juntada de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800302-51.2021.8.10.0019 Promovente: CLEIDIANE MARTINS DA LUZ e outros Advogado do Demandante: ANDREIA RAMADA UTTA FRAZAO - OAB/MA 18172, NALRILENE DE CARVALHO CHAVES - OAB/MA 17057 Promovido:MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Promovido: DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME Advogado do Demandado: JOAO FRANCISCO SILVA GOMES - OAB/MA 1090 Promovido: AOC DO BRASIL MONITORES LTDA Advogado do Demandado: FABIO RIVELLI - OAB/MA 13871-A SENTENÇA: Trata-se de pedido formulado por CLEIDIANE MARTINS DA LUZ e ROSANIRA PEREIRA DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME e AOC DO BRASIL MONITORES LTDA, em que as Reclamantes afirmam que, adquiriram uma TV ao custo de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), em 04/08/2020.
Após 09 (nove) meses de uso, o produto apresentou "defeito" (vício de qualidade), sendo levado à assistência técnica autorizada, onde extrapolou o prazo de 30 (trinta) dias para conserto.
Buscam a devolução do valor pago pela TV, ressarcimento por despesas de transporte, e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos por intermédio da qual DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME suscita preliminar, e no mérito afirma que o aparelho enconttra-se consertado desde 06/07/2021, bem como ser somente a preposta da fabricante, não se inserindo na cadeia consumerista, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Por seu turno, AOC DO BRASIL MONITORES LTDA afirma que o produto encontra-se consertado, não podendo ser responsabilizado pela demora no conserto.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Já o MATEUS SUPERMERCADOS S/A não compareceu à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
DECIDO.
DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME suscita preliminar de ilegitimidade passiva, asseverando que é mero prestador de serviço, não fazendo parte da cadeia consumerista.
De fato, o Réu só age por autorização e ordem do fabricante AOC DO BRASIL MONITORES LTDA para a realização de reparos ainda em garantia, não podendo ser responsabilizado pela demora do fabricante em autorizar e encaminhar as peças para reparo.
Desta forma, acolho a preliminar e excluo DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME do polo passivo da ação.
De ofício, excluo também o MATEUS SUPERMERCADOS S/A do polo passivo, tendo em vista que nitidamente, a responsabilidade pela demora no conserto do aparelho foi do fabricante.
Por fim, excluo do polo ativo da ação a Reclamante CLEIDIANE MARTINS DA LUZ, tendo em vista que não há um único documento nos autos que indique a sua participação ou direito em eventual ressarcimento.
A nota fiscal do produto, bem como o contrato de garantia estão em nome de ROSANIRA PEREIRA DA SILVA, não havendo motivo para que a mesma possa fazer parte do processo..
Passo à análise do mérito.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão à Autora na demanda.
A causa insere-se nos ditames do artigo 18, § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O produto apresentou "defeito" (vício de qualidade), ainda dentro do prazo legal de garantia, não tendo sido consertado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, não cumprido o prazo legal para o reparo, nasce para a Autora, o direito ao ressarcimento material, que no caso dos autos escolheu-se a devolução do valor despendido na compra do aparelho, acrescido com as devidas correções.
E não há que se falar em alta demanda, pois o fabricante além de não ter comprovado nenhum fato impeditivo de conserto no prazo legal, deve garantir peças suficientes em seu estoque para reposição rápida em caso de eventual defeito apresentado nos produtos que comercializa.
E após escoado o prazo legal de 30 (trinta) dias, o consumidor não é obrigado a receber de volta o aparelho.
E aqui, no caso concreto, o prazo alcançou 02 (dois) meses.
Assim, firme a convicção de que deverá AOC DO BRASIL MONITORES LTDA DEVOLVER à ROSANIRA PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente a partir de 04/08/2020, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Sobre o pedido de ressarcimento de custos de transporte no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), vejo inconsistências.
A primeira, pois a Reclamante nem ao menos comprova ter despendido a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para o transporte do aparelho de sua casa para a assistência técnica, descumprindo assim, preceito inscrito no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, os R$ 120,00 (cento e vinte reais) restantes, do eventual retorno, quando busca ressarcimento de fato nem ao menos ocorrido, futuro e sem comprovação, numa clara evidência de enriquecimento sem causa.
Assim, não procede o pedido de ressarcimento de custos não comprovados de transporte.
Prosseguindo.
Sobre o dano moral, o fato ao meu ver ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Fato inconteste que AOC DO BRASIL MONITORES LTDA não entregou o produto no prazo legal, em evidente falha na prestação do serviço.
A frustração com o não recebimento do produto, aliado ao estresse para resolver administrativamente a contenda, causa abalo emocional bem fácil de se supor.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que por correta a fixação da indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), mostrando-se suficiente para reparar o dano moral sofrido pela Reclamante, sem lhe causar enriquecimento sem causa, e de outra banda, para inibir o Reclamado da prática de atos semelhantes, sem causar maiores abalos em seu patrimônio.
Ante ao Exposto, ao tempo em que EXCLUO do polo ativo da demanda CLEIDIANE MARTINS DA LUZ, e do polo passivo DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME e MATEUS SUPERMERCADOS S/A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR AOC DO BRASIL MONITORES LTDA a: I - DEVOLVER à ROSANIRA PEREIRA DA SILVA o valor de R$ 1.799,00 (mil setecentos e noventa e nove reais), corrigido monetariamente a partir de 04/08/2020, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; II - PAGAR indenização por danos morais no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão corrigidos com base no Enunciado nº 10/TRCC, e colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO); Os valores referentes às indenizações material e moral deverão ser colocados à disposição deste Juízo, por intermédio de Depósito Judicial Ouro (DJO).
Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, se não houver pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do Executado para pagamento (Art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC).
Incidirá na mesma multa se, efetuado o depósito, o comprovante não for juntado aos autos até o dia subsequente do termo final do prazo (Enunciado 19 das TRCC/MA), quando deverá a Autora requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
11/11/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2021 18:51
Conclusos para julgamento
-
30/08/2021 15:51
Audiência Instrução realizada para 30/08/2021 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/08/2021 16:31
Juntada de contestação
-
27/08/2021 13:42
Juntada de contestação
-
24/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 06/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:25
Decorrido prazo de DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:25
Decorrido prazo de DIGITAL PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA - ME em 27/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:14
Juntada de petição
-
20/07/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 15:50
Juntada de diligência
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20/07/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 14:48
Audiência Instrução designada para 30/08/2021 09:40 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/07/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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