TJMA - 0801995-40.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 14:52
Transitado em Julgado em 26/06/2021
-
25/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:46
Juntada de Alvará
-
01/05/2021 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:08
Decorrido prazo de EDUARDO DI GIGLIO MELO em 29/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 16:30
Juntada de petição
-
22/04/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
20/04/2021 11:57
Juntada de protocolo
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20/04/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801995-40.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIRGINO DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, REITERO a parte executada para informar a este juízo os dados bancários necessários para confecção do alvará judicial para fins de transferência dos valores remanescentes depositados judicialmente ID 42687215, bem como apresentar o pagamento das custas processuais de expedição de alvará judicial, acessando o gerador de custas para emissão do boleto através do link (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home).
Parnarama/MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021.
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. -
19/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 19:21
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801995-40.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIRGINO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A EXECUTADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO DI GIGLIO MELO - SP189779 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de obrigação de pagar imposta em sentença que JOSE VIRGINIO DOS SANTOS FILHO move contra BANCO BMG.
O processo teve o seu trâmite regular.
Devidamente sentenciado, o requerido foi condenado a pagar ao requerente, valores relativos aos danos material e moral sofridos.
Em despacho de ID.
Num.
Num. 40388069, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito no prazo legal.
Embargos à execução sob ID.
Num. 42687210, onde a parte executada alegou excesso de execução, promovendo de já o depósito do valor que entendia devido.
Em nova manifestação (ID.
Num. 42766217 - Pág. 1.) a parte exequente concordou com os cálculos do executado, pugnando pela expedição do respectivo alvará para levantamento dos valores e, assim, pondo fim à execução pelo cumprimento da obrigação.
Decido.
Pois bem, ao cumprimento de sentença aplicam-se, subsidiariamente, as normas pertinentes à execução de título extrajudicial.
Dessa forma, diz o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código do Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se o respectivo alvará judicial, nos termos requeridos sob ID.
Num. 42766217 - Pág. 1 e, promova-se a devolução do valor remanescente à parte executada, expedindo-se também alvará judicial em seu favor, caso necessário.
Façam as anotações necessárias e arquivem-se os autos.
Parnarama/MA, 30 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/04/2021 17:33
Juntada de Alvará
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05/04/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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05/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 21:21
Juntada de protocolo
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31/03/2021 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2021 16:10
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:10
Juntada de termo
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18/03/2021 13:56
Juntada de protocolo
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17/03/2021 12:37
Juntada de petição
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05/03/2021 17:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 14:02
Juntada de petição
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25/02/2021 01:14
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801995-40.2020.8.10.0105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOSE VIRGINO DOS SANTOS FILHO Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA Requerido: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DI GIGLIO MELO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: DESPACHO 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do NCPC, bem como para dizer sobre o pedido de aplicação e multa formulado pelo autor e petição ID. 36599732. 2.
Advirta-se que o não pagamento voluntário acarretará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, determino o prosseguimento do feito com a realização da penhora, via sistema BACENJUD. 4.
Efetivada a medida de bloqueio, intime-se o executado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos. 5.
Em caso de não efetivação do bloqueio, desde logo, determino que a parte autora indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 6.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 28 de janeiro de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021. -
23/02/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 06:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801995-40.2020.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VIRGINO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A EXECUTADO: BANCO BMG SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor:DESPACHO-1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, nos termos do art. 523 do NCPC, bem como para dizer sobre o pedido de aplicação e multa formulado pelo autor e petição ID. 36599732. 2.
Advirta-se que o não pagamento voluntário acarretará no acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida executada, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, determino o prosseguimento do feito com a realização da penhora, via sistema BACENJUD. 4.
Efetivada a medida de bloqueio, intime-se o executado, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor embargos. 5.
Em caso de não efetivação do bloqueio, desde logo, determino que a parte autora indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. 6.
Cumpra-se.Parnarama/MA, 28 de janeiro de 2021.Sheila Silva Cunha Juíza de Direito-(documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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