TJMA - 0800586-92.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 17:11
Transitado em Julgado em 02/06/2022
-
17/06/2022 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2022 00:39
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 12:00
Expedição de Informações por telefone.
-
19/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800586-92.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIDALVA ALMEIDA Requerido: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL promovida perante este Juízo por MARIDALVA ALMEIDA em face de BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 e outros, todos qualificados nos autos.
Relata a parte autora que no dia 11/09/2020 procurou a primeira requerida com a aquisição de adquirir consórcio automotivo, contudo teria sido informado que não seria possível a transação nessa modalidade, sendo proposta a emissão de uma carta contemplada pelo Banco Bradesco, no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), o que lhe daria direito a aquisição de veículo.
Diz a autora que aceitou a proposta e pagou a entrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), financiando o saldo restante para pagamento de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 307,05 (trezentos e sete reais e cinco centavos).
Continuando, diz que após o pagamento da entrada teria o atendente da primeira requerida dado prazo de 07 (sete) a 15 (quinze) úteis para que o bem fosse entregue.
No entanto, diz a autora que, passado o prazo, não houve a entrega do bem, razão pela qual requereu a devolução do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), informando na oportunidade seus dados bancários.
Assevera que não houve a devolução do valor pago, bem como diz que não conseguiu a resolução do problema através do PROCON MA, vez que a empresa requerida não se fez presente na audiência marcada.
Por fim, diz que as requeridas agiram de má-fé desde o início, pois o contrato que teria sido gerado seria de consórcio, e não de financiamento.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora a devolução, corrigida e atualizada, do valor pago, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), bem como ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a parte requerida Banco Bradesco defende a validade do contrato, alegando que a parte autora tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações, e que no momento da contratação todas as informações teriam sido repassadas.
Sustenta o exercício regular de direito, e inexistência de dano material e moral.
Requer a improcedência dos pedidos da ação.
A parte requerida BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 se fez ausente na audiência UNA realizada neste Juízo no dia 18.08.2021, em que pese citado, conforme certidão de Id 50086984.
Convertido o julgamento em diligência, a parte autora juntou extratos de conta bancária referente ao período de 01.09.2020 a 01.11.2021 (Ids 56101725, 56102628, e 56102629).
Ainda, intimada a fazer prova nos autos do pagamento que teria sido realizado no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de entrada, a parte autora juntou o documento apontado como contrato (Id 62290768), o mesmo juntado quando da propositura da ação (Id 48706724, págs. 3 a 6).
Instada, a parte requerida Banco Bradesco sustentou que não foi comprovado o pagamento do valor pleiteado (Id 62746143). É o relatório.
Decido.
Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte requerida BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 não apresentou contestação nos autos, tampouco compareceu em Juízo, embora devidamente citado e intimado, conforme certidão de Id 50086984, motivo pelo qual decreto sua REVELIA.
Inicialmente, convém ressaltar que em se tratando de Juizado Especial a revelia decorre da ausência da parte em audiência.
No caso, verifica-se que além da ausência da parte requerida à audiência, razão pela qual se aplica a revelia, constata-se ainda a não apresentação de defesa.
Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia deve subsistir somente com a presença, nos autos, de elementos de provas capazes de conduzir à procedência da demanda, de acordo com o princípio do livre convencimento.
Assim, cumpre dizer que cabe à parte autora, que se diz titular de um direito demonstrá-lo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ainda que minimamente.
In casu, verifica-se que a parte autora alega que aderiu a contrato de consórcio junto aos requeridos, o qual teria sido apresentado como carta de crédito contemplada, e que teria pedido o cancelamento do mesmo em razão da não entrega do bem no prazo informado, 07 (sete) a 15 (quinze) úteis, no entanto, diz que não houve devolução do valor pago a título de entrada, a saber: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Visando embasar suas afirmações, a parte autora juntou documento apontado como contrato aderido por ela junto às requeridas.
No entanto, o mesmo não se mostra hábil a embasar a ocorrência do alegado pagamento no valor indicado pela autora a título de entrada, por tratar-se de documento cuja validade é questionável.
Vale mencionar que a inversão do ônus da prova não isenta a parte requerente de comprovar fatos mínimos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, segue acórdão: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para que ocorra a reparação por danos morais, deve restar suficientemente comprovado nos autos os pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal).
A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar fatos mínimos constitutivos de seu direito alegados na inicial (art. 373, I, CPC). (TJ-MS - Apelação Cível : AC 0800285-89.2015.8.12.0012 MS 0800285-89.2015.8.12.0012, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, Data julgamento: 27 de Junho de 2019). As provas apresentadas nos autos devem ser suficientes para formar o convencimento do juiz, pois cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Assim, não obstante tenha ocorrido a revelia da parte requerida, não há nos autos qualquer meio de prova, seja documental ou testemunhal, capaz de comprovar os fatos alegados pela autora na peça inicial, daí porque não há como subsistir o pleito formulado.
No tocante ao pedido indenizatório por danos morais, é sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, deixando a parte autora de constituir o seu direito minimamente, não há que se falar em ressarcimento ou dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz JOSCELMO SOUSA GOMES Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 17:38
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2022 03:46
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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16/03/2022 08:05
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 08:04
Juntada de termo
-
15/03/2022 19:10
Juntada de petição
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09/03/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 11:07
Juntada de petição
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03/03/2022 13:51
Expedição de Informações por telefone.
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03/03/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 11:24
Conclusos para julgamento
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14/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
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02/12/2021 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2021 02:54
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 13:44
Decorrido prazo de MARIDALVA ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 13:44
Decorrido prazo de MARIDALVA ALMEIDA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800586-92.2021.8.10.0008 PJe Requerente: MARIDALVA ALMEIDA Requerido: BRUNO LEONARDO SOUSA MARTINS *11.***.*32-54 e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O : Considerando que ainda existem dúvidas a serem sanadas, vez que os extratos bancários juntados pela parte autora não indicam os dados da conta, o titular, e nem identificam as transações de crédito realizadas; considerando ainda a redação do art. 5º da lei 9099/95, que dispõe: "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"; converto o processo em diligência.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos extrato da conta bancária indicada na solicitação de cancelamento de Id 48706720 - conta 4039-9, agência 1649, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -, detalhada com os dados da conta bancária, titular, e descrições das movimentações de crédito realizadas, datados a partir de setembro/2020 - data da adesão do contrato.
Após, intimem-se as partes requeridas para, no mesmo prazo acima, manifestarem-se.
Transcorridos os prazos, autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
11/11/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:17
Juntada de petição
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05/11/2021 13:07
Expedição de Informações por telefone.
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05/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 12:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 12:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/08/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/08/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 08:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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