TJMA - 0800758-21.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:18
Juntada de termo
-
30/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:53
Juntada de petição
-
16/10/2024 22:47
Juntada de contrarrazões
-
27/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:53
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:32
Juntada de apelação
-
05/09/2024 02:02
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/05/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/05/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:08
Juntada de Informações prestadas
-
12/03/2024 10:37
Juntada de Informações prestadas
-
18/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 17:03
Outras Decisões
-
11/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:36
Juntada de petição
-
20/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
15/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
15/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
13/04/2023 11:15
Juntada de petição
-
13/04/2023 07:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800758-21.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALZENIRA MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe.
Em suma, afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado.
Pugna pela devolução em dobro dos descontos indevidos bem como pela condenação da parte requerida em danos morais.
Proferida sentença indeferindo a petição inicial, que foi reformada.
Despacho determinando a citação da parte ré.
Contestação devidamente apresentada.
Em síntese, alegou em preliminar a carência da ação, tendo em vista a falta de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição.
Alegou ainda a conexão deste feito com outros de mesma natureza, pugnando pela reunião dos processos.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da inicial.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, acerca da reunião das ações, embora seja juridicamente possível o caso em análise possui elementos que diferenciam o resultado de cada processo apontado, posto que, pela pluralidade de empréstimos discutidos, o ônus da prova sobre cada processo pode ser ou não alcançado pelas partes, o que irá influenciar na decisão final.
Portanto, embora juridicamente possível, afasto o pedido da parte ré em reunir os processos em que a parte autora discuti a existência de empréstimos junto à parte ré.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo.
Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas.
Da prescrição O instituto passou a ser matéria de mérito e será analisada no momento oportuno.
Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por ausência de interesse processual.
Decido.
Embora este juízo tenha o entendimento de que se faz necessário para o ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário a tentativa prévia de resolver a lide extrajudicialmente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão proferida em apelação, determinou o prosseguimento do feito sem a necessidade de ser comprovado o interesse processual.
Assim, considerando que a preliminar suscitada, neste caso, foi afastada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede de recurso, afasto-a, dando prosseguimento ao feito.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verifico que a celeuma consiste na comprovação da regularidade do empréstimo discutido no feito, bem como que a parte autora recebeu os valores oriundos de tal negócio jurídico.
Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais, testemunhais e depoimentos das partes.
Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la.
Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015.
Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá à parte ré -demonstrar que o contrato de empréstimo foi regularmente realizado, bem como que pagou o valor do empréstimo à parte autora.
Caberá à parte autora -demonstrar que não recebeu os valores oriundos do contrato discutido.
Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico.
Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Segunda-feira, 03 de Abril de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA -
04/04/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 06:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
11/01/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 03:33
Publicado Citação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
21/12/2022 17:38
Juntada de réplica à contestação
-
16/12/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 12:44
Juntada de contestação
-
28/11/2022 00:00
Citação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE CITAÇÃO DENOMINAÇÃO Nº 0800758-21.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): ALZENIRA MACHADO DE SOUSA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, através de seus advogados(as), nos termos do(a) Despacho/Decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DESPACHO Vistos etc.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, resta inaplicável a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334, do Código de Processo Civil, com fulcro nos artigos 165 e 334, parágrafo 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada, por sua advogada, por meio eletrônico, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), sob pena de ser considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Cumpra-se.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21062214500005100000044800771 PETICAO INCIAL - contrato 555223117 Petição 21062214500270700000044800788 Reclamação 20210400004492364 Documento Diverso 21062214500305300000044800789 decl Hipossuficiencia alzenira Machado de sousa_1 Documento Diverso 21062214500355400000044800790 doc pessoais alzenira Machado de sousa_1 Documento Diverso 21062214500386600000044801994 historico(17) Documento Diverso 21062214500437500000044801998 procuracao alzenira Machado de sousa_1 Documento Diverso 21062214500490900000044801999 SUBSTABELECIMENTO MÁRCIO.docx Documento Diverso 21062214500499300000044802002 Decisão Decisão 21070808491261800000044986901 Intimação Intimação 21070808491261800000044986901 Certidão Certidão 21083116002465200000048568402 Sentença Sentença 21111116590072800000052572399 Intimação Intimação 21111609571548300000052725819 Apelação-AUTOR Apelação 21113016390890500000053686176 0800758-21.2021.8.10.0077 Apelação 21113016390896400000053686180 Certidão Certidão 21121013331312200000054264844 Despacho Despacho 21121017331452300000054309501 Citação Citação 21121017331452300000054309501 Petição de habilitação Petição 22010315233347600000054947578 0800758-21.2021.8.10.0077 Petição 22010315233351000000054947579 BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Procuração 22010315233354700000054947580 Substabelecimento Maranhão - Monique+Catarina Documento Diverso 22010315233361500000054947581 SUBSTABELECIMENTO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento Diverso 22010315233366100000054947582 CARTA DE PREPOSIÇÃO - GRUPO ITAU UNIBANCO S A - CARLETTO E DE FARIA Documento de Identificação 22010315233370700000054947583 Contrarrazões Contrarrazões 22011813461992900000055465426 CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO Contrarrazões 22011813462003200000055465427 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22020216210985600000056318162 0800758-21.2021 Aviso de Recebimento 22020216210991000000056318165 Certidão Certidão 22041117022747100000060491724 Despacho Despacho 22041807324700000000073659459 Intimação Intimação 22041809221900000000073659460 Parecer do Ministério Público Parecer de Mérito (MP) 22050512085300000000073659461 017559.750.2022 - AC N. 0800758-21.2021.8.10.0077 - extincao-requerimento administrativo - impugnaca Parecer 22050512085300000000073659462 Decisão Decisão 22092609312600000000073659463 Decisão Decisão 22092609324700000000073659464 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22102109002800000000073659465 Buriti/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
25/11/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:02
Recebidos os autos
-
21/10/2022 09:02
Juntada de despacho
-
12/04/2022 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2022 13:46
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 19:32
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:39
Juntada de apelação
-
19/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800758-21.2021.8.10.0077 Ação: [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALZENIRA MACHADO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A FINALIDADE: intimar a parte autora por seu Advogado MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cujo teor é o que segue: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ALZENIRA MACHADO DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A.
Despacho determinando a emenda da inicial.
Certidão da Secretaria judicial de Vara informando o decurso, em branco, do prazo concedido.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifiquei que a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar à inicial, não praticou o ato que lhe incumbia.
A ausência de emenda à inicial é causa de indeferimento desta (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil) e, consequentemente, extinção do processo sem julgamento de mérito.
Corolário dessas assertivas, considerando a não correção da inicial pela parte autora, indefiro a vestibular e, por via de consequência, declaro EXTINTO o presente feito sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
16/11/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:59
Indeferida a petição inicial
-
31/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:10
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
08/07/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 08:49
Outras Decisões
-
22/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802474-23.2021.8.10.0097
Felipe Tiago Camara
Banco Pan S/A
Advogado: Deuziene Teodora Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2021 17:11
Processo nº 0800719-13.2021.8.10.0016
Nilza Silva Maciel
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2022 12:45
Processo nº 0800719-13.2021.8.10.0016
Nilza Silva Maciel
Brasilseg Companhia de Seguros
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2021 14:24
Processo nº 0036529-40.2015.8.10.0001
Luis Eduardo Almeida Amorim
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Mauricio George Pereira Morais
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2019 00:00
Processo nº 0036529-40.2015.8.10.0001
Luis Eduardo Almeida Amorim
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Mauricio George Pereira Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2015 14:43