TJMA - 0815617-56.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2023 07:35 Baixa Definitiva 
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                                            21/11/2023 07:35 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            21/11/2023 07:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            21/11/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 00:09 Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 10:38 Publicado Acórdão em 26/10/2023. 
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                                            31/10/2023 10:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0815617-56.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Agravado: Raimundo Pereira dos Santos Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outros Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa EMENTA PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TESE Nº 01 DO IRDR 53.983/2016.
 
 AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO CONTROVERTIDA E A TESE FIRMADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO NESSE TOCANTE.
 
 ARTIGO 643, CAPUT, DO RITJMA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL EVIDENCIADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A Tese nº 1 do IRDR 53.983/2016 dispõe que compete à instituição financeira comprovar a existência da contratação de empréstimo por meio da juntada do contrato. 2.
 
 Inexistindo comprovação da contratação, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes, com devolução, em dobro, de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 3.
 
 A Apelação foi julgada monocraticamente nos estritos termos da tese firmada no IRDR 53.983/2016. 4.
 
 O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do Relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 5.
 
 In casu, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a defender a legalidade dos descontos efetuados. 6.
 
 Tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. 7.
 
 Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu em parte do recurso e, nesta, negou provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator/Presidente), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro e término em 23 de outubro de 2023.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Banco Bradesco S/A interpôs o presente Agravo Interno em face da decisão de id. 22849938, que conheceu da Apelação interposta por Raimundo Pereira dos Santos, dando-lhe provimento, para desconstituir o Contrato de Empréstimo Consignado nº 414568975, condenando o ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
 
 A parte recorrente alega, em síntese: I) a legalidade dos descontos, considerando a validade do contrato, devidamente assinado II) o descabimento da condenação por danos morais e a desproporcionalidade da fixação do respectivo quantum; III) a impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada.
 
 Contrarrazões ofertadas pela parte agravada.
 
 Na oportunidade, solicitou a modificação dos parâmetros para a contagem da correção monetária e juros de mora incidentes sobre os danos materiais, para que sejam contados a partir do prejuízo (id. 23246187). É o relatório.
 
 VOTO 1.
 
 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ressaltando o recolhimento do preparo (id. 23160340), conheço parcialmente do recurso, pelas razões que passo a expor.
 
 No presente caso, busca a parte agravante a reforma da decisão por mim prolatada, a fim de que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
 
 Disciplina o art. 1.021 do Código de Processo Civil: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte de Justiça estabelece, em seu o art. 643, caput: “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Conforme relatado, a parte agravante insurge-se contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou ao caso concreto a Tese nº 1 do IRDR 53.983/2016.
 
 A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061).
 
 Em exame das razões recursais, constato que a parte recorrente não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a sustentar a validade da contratação, e, via de consequência, dos descontos efetuados, o que ensejaria a improcedência dos pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual não conheço da referida matéria, com fundamento no caput do art. 643 do RITJMA.
 
 Ressalto que a decisão impugnada aventou que o suposto contrato foi anexado aos autos extemporaneamente, motivo pelo qual, fundamentadamente, deixou de considerá-lo.
 
 Quanto às contrarrazões, destaco que será parcialmente conhecida, por ausência de interesse recursal quanto ao pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, incidentes sobre os danos materiais.
 
 Pela simples leitura do dispositivo da decisão impugnada, depreende-se que as Súmulas do STJ nºs 43 e 54 já foram aplicadas. 2.
 
 MÉRITO – Superada a questão relativa à ausência de prova da contratação, sobre a repetição do indébito, a decisão guerreada foi clara ao consignar que “[O] apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.” (Id. 22849938).
 
 E, por tal razão, a repetição do indébito se mostra impositiva, nos termos da 3ª Tese fixada no IRDR n.º 53.983/2016 e dos Embargos de Divergência no REsp 676.608, respectivamente: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 De igual modo, não merece acolhimento a insurgência da instituição financeira quanto à inexistência de dano moral e à suposta desproporcionalidade no valor arbitrado.
 
 A decisão impugnada, ao reconhecer a ocorrência do referido dano, fixou a indenização em R$ 5.000,00, de acordo com o que foi postulado em sede recursal, muito embora, em casos idênticos, já tenha arbitrado indenização no importe de R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 De acordo com o STJ, “não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada” o agravo interno deve ser desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).
 
 Por fim, compreendo que a decisão vergastada encontra-se devidamente fundamentada com base no IRDR nº 53.983/2016 e na jurisprudência do STJ, motivo pelo qual, da improcedência, por votação unânime, cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso (art. 643, caput, do RITJM) e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
 
 Ademais, por ter sido o recurso parcialmente conhecido e desprovido unanimemente, aplico ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando advertido, desde já, que a interposição de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista antes fixada, como determina o art. 1.021, §5º, do CPC. É como voto.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 16 de outubro e término em 23 de outubro de 2023.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            24/10/2023 12:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2023 11:46 Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido 
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                                            23/10/2023 15:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/10/2023 15:43 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/10/2023 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 00:11 Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 16/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 12:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            05/10/2023 00:07 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 16:42 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2023 16:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/09/2023 14:28 Recebidos os autos 
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                                            26/09/2023 14:28 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            26/09/2023 14:28 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            14/02/2023 11:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            03/02/2023 11:54 Juntada de petição 
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                                            03/02/2023 11:48 Juntada de contrarrazões 
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                                            31/01/2023 18:19 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/01/2023 18:01 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            27/01/2023 07:01 Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023. 
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                                            27/01/2023 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0815617-56.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Apelante: Raimundo Pereira dos Santos Advogados: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) e outros Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Raimundo Pereira dos Santos interpôs a presente Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A.
 
 Na origem, afirma a parte autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, referente ao Contrato de Empréstimo nº 414568975, totalizando, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 450,66 (quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e seis centavos), conforme extratos bancários anexados.
 
 Negando a contratação, pede que seja o suplicado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
 
 Deferida a tutela de urgência ao id 18960440, determinando a suspensão das cobranças.
 
 Em contestação, o réu defende que foram adotadas todas as normas atinentes à celebração válida do negócio jurídico, informa que a contratação do referido empréstimo se deu de forma digital, por meio de cartão/senha/biometria pessoal da parte autora (id. 18960452).
 
 Com a peça de defesa, não juntou documento comprobatório acerca da suposta operação.
 
 Réplica da parte autora ressaltando a ausência de juntada de documentos comprobatórios da avença (id. 18960456).
 
 Ao id. 18960461, a instituição financeira informa o cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar.
 
 Intimados acerca da necessidade de produção probatória (id. 18960463), as partes informaram que não possuem mais provas a produzir (id´s 18960464 e 18960466).
 
 Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a realização do empréstimo foi realizado por meio eletrônico, mediante uso de cartão bancário e aposição de senha, ambos pessoais e intransferíveis.
 
 O juízo primevo ressaltou que caso não tenha sido a parte autora que realizou a operação, deixou de observar seu dever de guarda de sua senha e cartão, não havendo margem de responsabilização civil da instituição financeira (id. 18960468).
 
 Irresignada, a parte demandante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma do decisum, já que o apelado não juntou aos autos o contrato objeto da lide ou prova de que tenha efetuado o empréstimo por meio eletrônico.
 
 Contrarrazões ofertadas pelo banco demandado, oportunidade em que apresentou suposta documentação atinente à contratação (id´s. 18960474, 18960475, 18960476 e 18960477).
 
 Proferi decisão de recebimento do recurso e determinei a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo conhecimento, sem opinar quanto ao mérito (Id. 19743742). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Juízo de admissibilidade realizado no Id. 19293667, sem alterações, conheço do recurso.
 
 Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
 
 Primeiramente, com o fim de manter a coerência argumentativa, passo a análise das contrarrazões ofertadas pelo Apelado (réu), já que, na oportunidade, apresentou o suposto contrato objeto destes autos.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
 
 Com efeito, constato que o banco recorrido não produziu prova da regularidade da contratação no momento processual adequado.
 
 Compreendo que não há, na presente hipótese, a ocorrência de excepcionalidade apta a justificar a aceitação da juntada tardia da documentação.
 
 Registro, nesse ponto, que o momento para a produção da prova documental, em regra, é, para o autor, na inicial, e para o réu, na contestação, nos termos do art. 434 do CPC.
 
 Desse modo, os documentos apresentados somente nas contrarrazões da Apelação não se prestam para a demonstração do negócio jurídico impugnado, uma vez que, nos termos do art. 435 da lei processual, a produção de prova documental em sede recursal é excepcional, admissível somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete o caso sob exame.
 
 Nesse sentido, apresento a jurisprudência, corroborando com o posicionamento aqui adotado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO COM AS CONTRARRAZÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - PRESENÇA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DÍVIDA INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR - SENTENÇA REFORMADA. - Não se conhece de documento juntado pelo apelado junto com as contrarrazões em razão da preclusão, na forma do art. 435, do CPC - Para o deferimento da inversão do ônus da prova deve estar presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC - Em se tratando de indenização por inexistência de débito, não se mostra razoável se exigir da parte autora a comprovação da negativa da contratação, razão pela qual deve ser deferida a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência técnica do consumidor - A inscrição indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por si só, é prova suficiente do dano moral, e gera o dever de indenizar.
 
 O valor da indenização mede-se pela extensão do prejuízo devendo o magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG – AC AC 5003355-91.2016.8.13.0079 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro , Data de Julgamento: 15/07/2020, Data da Publicação: 30/07/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO - REVELIA DECRETADA - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM APELAÇÃO - PRECLUSÃO- SÚMULA 385 STJ - APLICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Nas ações declaratórias negativas, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu.
 
 Não são passiveis de conhecimento os documentos acostados pelo apelante em âmbito recursal, haja vista que não se trata de documentos novos, senão contemporâneos aos fatos tratados na inicial e que poderiam ter sido juntados no momento oportuno.
 
 Preclusão.
 
 A existência de inscrição negativa anterior em nome da parte afasta o direito à indenização por dano moral - De acordo com o Enunciado da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento. (TJ-MG - AC: 10000190005678001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 17/02/0019, Data de Publicação: 19/02/2019) (grifo nosso) Vale ressaltar que somente o demandado detém os meios de prova necessários à comprovação da regularidade da contratação, eis que impossível ao autor fazer prova de fato negativo, no caso, de que não celebrou o contrato por meio do qual autorizou os descontos em sua conta bancária.
 
 Outrossim, na presente hipótese, verifico que o suposto contrato anexado em grau recursal não foi entabulado por meio digital, como alegou a instituição financeira.
 
 Portanto, percebo que o demandado alegou falsamente, na contestação, o modo como se realizou a suposta contratação, deixando de juntar, não só, qualquer documentação ao tempo devido, como induzindo em erro o juízo primevo.
 
 Feito os esclarecimentos iniciais, passo a análise do mérito recursal do apelo.
 
 Adianto que merece provimento a pretensão recursal.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 Com as premissas acima delimitadas, entendo que falhou o banco recorrido no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016.
 
 Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”.
 
 Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrida sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes e, como consequência, a origem dos descontos efetuados na conta corrente do autor, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços.
 
 Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelado caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelante dos valores descontados do seu benefício previdenciário.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.
 
 Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
 
 Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020.
 
 Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa).
 
 De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.
 
 O apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva.
 
 Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelante.
 
 DANOS MORAIS.
 
 A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado.
 
 Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrida e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo.
 
 Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao recorrente qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna.
 
 Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres e analfabetas, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas.
 
 Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4.
 
 Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021) Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019) Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que foi formulado pedido, na apelação, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, a luz do princípio da congruência ou adstrição, deve ser deferido o pedido nesse patamar.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 Não tendo sido aceitos os documentos juntados de forma extemporânea, não há que se falar em pretensa compensação de valores disponibilizados à apelante.
 
 Dessa forma, mostra-se incabível a compensação.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) desconstituir o contrato de empréstimo nº 414568975, ficando o recorrido obrigado a suspender definitivamente os descontos que vem efetuando na conta bancária da parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob a cominação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado depois do transcurso do prazo aqui assinado; imprescindível a intimação pessoal da instituição financeira, por carta com aviso de recebimento, como condição necessária para a cobrança da multa aqui arbitrada (Súmula 410 do STJ). b) condenar o apelado: b.1) a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados de sua conta bancária, referentes ao contrato desconstituído, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), mais correção monetária pelo INPC, ambos incidindo da data de cada desconto indevido (Súmulas/STJ 43 e 54); b.2) ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão, mais juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do primeiro desconto indevido, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira.
 
 Diante do êxito recursal, inverto a sucumbência imposta na sentença, para condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes majorados para o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme previsão do art. 85, §11° do CPC.
 
 Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
 
 Serve a presente como instrumento de intimação.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            18/01/2023 14:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/01/2023 12:34 Conhecido o recurso de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*64-49 (REQUERENTE) e provido 
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                                            09/09/2022 07:35 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/09/2022 01:20 Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59. 
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                                            07/09/2022 01:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 11:02 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            16/08/2022 01:00 Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2022. 
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                                            16/08/2022 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022 
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                                            15/08/2022 00:00 Intimação Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0815617-56.2021.8.10.0040 Juízo de Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Apelante: Raimundo Pereira dos Santos Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23. 255)) Relator: Des.
 
 Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado, pois o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 18960440).
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo a Apelação em ambos os efeitos. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 677 do RITMA. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
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                                            12/08/2022 11:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/08/2022 11:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 11:20 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            12/08/2022 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2022 13:01 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2022 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2022 13:00 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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