TJMA - 0801342-23.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/12/2021 10:56 Baixa Definitiva 
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                                            10/12/2021 10:56 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            10/12/2021 10:56 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            08/12/2021 01:28 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 05:02 Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 03/12/2021 23:59. 
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                                            06/12/2021 05:02 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/12/2021 23:59. 
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                                            12/11/2021 12:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/11/2021 01:52 Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021. 
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                                            11/11/2021 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021 
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                                            10/11/2021 02:45 Decorrido prazo de JACIRA RODRIGUES DA SILVA SANTOS em 09/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 00:00 Intimação AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0801342-23.2021.8.10.0034 APELANTE: JACIRA RODRIGUES DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
 
 REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: Gabinete Des.
 
 Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
 
 ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
 
 I - É assente na jurisprudência a desnecessidade de esgotamento das vias administrativas, ou, ainda, de prévia tentativa de conciliação, para fins de legitimara propositura de ação judicial, sob pena de ofensa ao disposto no inciso XXV, do art. 5º, da Constituição Federal.
 
 II- Assim, vislumbro que é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição.
 
 III- Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
 
 Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
 
 Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator
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                                            09/11/2021 15:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/11/2021 22:30 Conhecido o recurso de JACIRA RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: *09.***.*58-34 (APELANTE) e provido 
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                                            04/11/2021 15:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/11/2021 08:53 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/10/2021 01:35 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/10/2021 23:59. 
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                                            19/10/2021 15:04 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/10/2021 11:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/10/2021 23:54 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            26/08/2021 08:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/08/2021 02:13 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2021 23:59. 
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                                            12/08/2021 14:35 Juntada de parecer 
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                                            12/07/2021 15:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/07/2021 09:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/06/2021 21:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/06/2021 06:55 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2021 06:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2021 06:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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