TJMA - 0802185-04.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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23/09/2025 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/09/2025 23:59.
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12/09/2025 09:43
Juntada de petição
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08/09/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2025 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:50
Juntada de decisão
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20/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/03/2025 14:29
Juntada de Ofício
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27/01/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 17:09
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:37
Juntada de contrarrazões
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14/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 13:33
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:45
Juntada de apelação
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06/08/2024 15:24
Juntada de petição
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24/07/2024 10:17
Juntada de petição
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24/07/2024 05:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:57
Juntada de petição
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06/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802185-04.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIENE BORGES LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OABMA13015-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OABMA6100-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade da multa no valor de R$ 3.056,54 (três mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), na UC 3893901; 2) O cabimento dos danos indenizáveis.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado digitalmente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
04/09/2023 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
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14/01/2022 09:28
Juntada de réplica à contestação
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16/12/2021 13:14
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802185-04.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIENE BORGES LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Processo n.º 0802185-04.2021.8.10.0061 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente e, em cumprimento ao Provimento nº 22/2018, art. 3º, da Corregedoria Geral da Justiça, bem como os arts. 93, XIV e 162, § 4º do CPC, faço vista dos presentes autos a(o) advogado(a) da parte autora para se manifestar sobre a contestação em sede de RÉPLICA.
Viana(MA), 13 de dezembro de 2021 JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça -
13/12/2021 16:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
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09/12/2021 19:49
Juntada de contestação
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22/11/2021 12:49
Juntada de petição
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18/11/2021 08:15
Juntada de petição
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17/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.° 0802185-04.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIENE BORGES LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCESSO Nº 0802185-04.2021.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA REQUERENTE: LAURIENE BORGES LINDOSO REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O/ M A N D A D O Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LAURIENE BORGES LINDOSO em face da EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a requerente que foi lavrado um termo de ocorrência e inspeção no seu medidor de energia, no qual informou uma irregularidade em seu medidor de energia, tendo emitido uma fatura de consumo não registrado no valor de R$ 3.056,54 (três mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).
Dessa forma, postulou a tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome da requerente, com imposição de multa diária para o caso de descumprimento.
Relatado.
Decido.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito está evidenciada, posto que cabe à parte ré a prova cabal da prática do ato irregular perpetrado pelo consumidor, não só por se tratar de relação de consumo, como também pelo fato de que a energia elétrica é um serviço essencial, e que somente poderá ser interrompido em hipóteses excepcionais.
Não se pode olvidar também que o termo de ocorrência de irregularidade, o levantamento de carga e revisão do faturamento são documentos produzidos unilateralmente pela parte ré.
Além disso, os tribunais brasileiros já sedimentaram o entendimento de para a cobrança de débitos pretéritos, ainda que decorrentes de suposta fraude, a concessionária de energia elétrica deve utilizar os meios ordinários de cobrança, visto que somente é possível o corte de energia em virtude do não pagamento de contas regulares e atuais.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público, uma vez que a suspensão pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Incidência, na espécie, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PE - AGV: 2696940 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 22/04/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2015) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA - CORTE - INADMISSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
A prova da fraude incumbe à concessionária porque a irregularidade invocada é fato desconstitutivo do direito do usuário. (TJ-SP - APL: 00150381120088260604 SP 0015038-11.2008.8.26.0604, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 08/10/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2014) “AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DEENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
CORTE NOFORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DASÚMULA DO STJ.83 - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica se o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público, uma vez que a suspensão pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, devendo a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança.
Incidência, na espécie, do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.Agravo regimental improvido”. (STJ.
AgRg no AREsp 101624 RS 2011/0238936-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2012)(grifei) Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado, diante da possibilidade de um constrangimento de enorme monta, sem falar na privação de um serviço público essencial que, de regra, deve ser contínuo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para que a EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, abstenha-se, até o julgamento final da lide, de negativar o nome da requerente junto ao Serasa/SPC, bem como em Cartórios de Protestos e/ou outros cadastros de inadimplentes similares, em razão do débito relacionado à CC 3893901, referente ao mês de abril de 2019, no valor de R$ 3.056,54 (três mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), em nome da requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Outrossim, acaso o nome do requerente já tenha sido negativado, determino que o requerido proceda à exclusão da referida negativação junto aos mencionados cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 2.000,00, a ser revertida em prol do autor.
Determino ainda, que a requerida se abstenha de suspender (cortar) o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora CC 3893901, em função do inadimplemento da fatura da referida fatura.
Caso já tenha efetivado o corte, determino à empresa ré que restabeleça o fornecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da autora no valor de R$ 2.000,00.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, assinado e datado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana -
16/11/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 14:47
Concedida a Medida Liminar
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21/10/2021 08:58
Conclusos para decisão
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21/10/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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