TJMA - 0800270-75.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 17:11
Baixa Definitiva
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16/02/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 17:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 08:22
Decorrido prazo de VITORIA TORQUATA SILVA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:15
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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17/01/2023 11:58
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800270-75.2021.8.10.0074 — BOM JARDIM/MA 1º APELANTE/2º APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA n° 9.348-A) 1º APELADO(A)/ 2º APELANTE: VITORIA TORQUATA SILVA SOUSA ADVOGADO(A): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA (OAB/MA n° 19.092-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CIVEIS.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 905,21 (novecentos e cinco reais e vinte e um centavos), Valor da parcela: R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 25 (vinte e cinco). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela primeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A e Vitoria Torquata Silva Sousa, em 18.06.2021 e 21.06.2021, respectivamente, interpuseram apelações civeis, visando reformar a sentença proferida em 18.05.2021 (Id. 18033018), pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, Dr.
Marcelo Morais Rêgo de Souza, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada em 22.02.2021, por Vitoria Torquata Silva Sousa contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 805837139; b) restituir as partes ao status quo ao contrato, com a condenação do banco na obrigação de restituir à parte autora a quantia recebida de R$ 690,00, e da parte autora de pagar ao banco a quantia de R$ 905,21, permitida a compensação.
Ao valor a ser pago pelo banco incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto, enquanto ao valor a ser pago pelo autor incidem juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária desde a data prevista no contrato anulado.
Conforma jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico auferido pela parte contrária, respeitada a isenção decorrente da justiça gratuita à parte autora, nas condições do art. 98 do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 18033023, aduz em síntese o primeiro apelante que "resta claro que a sentença merece reforma, pois o recorrido contratou os empréstimos consignados, assinou os contratos que foram devidamente formalizados, não havendo qualquer fundamento jurídico para ser para considerar inválido." Aduz mais, que a sentença merece ser reformada, pois "há contrato firmado entre a autora e o banco.
Na realidade, tem sido comum a grande quantidade de ações desse tipo, onde se espera anos para buscar o poder judiciário alegando fraudes e prejuízos por conta de contratos celebrados.
Ocorre que essa prática não pode mais ser aceita pelos Tribunais, sob pena de pôr em risco a segurança jurídica e ainda, por ofender o princípio da razoabilidade.
Em que pesem os argumentos e fatos narrados nos autos, a simples alegação de não reconhecer ou não lembrar de ter realizado o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente, principalmente diante das provas acima." Alega também, que "foi comprovado que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato, cabendo a parte recorrida contestar o contrato e o não recebimento dos valores, fato que não ocorreu.
Assim, não há qualquer indício de fraude na contratação, assim como também não houve falha na prestação dos serviços.
Neste caso, não houve falha na prestação do serviço contratado pelo banco, o que consta é a total licitude do contrato." Argumenta por fim, que "restou demostrado que o valor pretendido para empréstimo, lhe foi repassado, ao passo que inexiste razão de ver declarado inexistente o débito, com condenação em restituição dos valores e reparação por dano moral, por ausência de prova das alegações defendidas na inicial petitória, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada." Com esses argumentos, requer "seja reformada a decisão guerreada, afastando-se assim qualquer indenização ou obrigação de fazer imposta ao Recorrente.
Caso assim não entendam Vossas Excelências, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização, para o patamar mais condizente com casos semelhantes Ao final, que proceda os juros e correção monetária a partir da data do arbitramento da decisão." Em suas razões recursais contidas no Id. 18033024, preliminarmente, pugna a segunda apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo, bem como que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz, em síntese, que "o contrato foi assinado por duas testemunhas, mas não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido.
Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, apõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato.
Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, de forma dobrada, acrescido de indenização por danos morais." Alega tambem, que "O direito do Recorrente vem primordialmente amparado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos do IRDR no. 53983/2016, que fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado." Argumenta por fim, que "É incontroverso, que houve desconto indevido no benefício previdenciário, comprovada nos autos do processo por meio de histórico de consignações(INSS), assim sendo é necessário à aplicação dos dispositivos pertinente previstos nos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil e também no CDC." Com esses argumentos, requer "recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do Art. 1.012 do CPC, com o deferimento da antecipação da tutela recursal para fins de suspensão do pagamento da condenação por litigância de má fé; 2.
Seja deferido novo pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art. 98 do CPC/15; 3.
A total procedência do recurso, para reformar a decisão recorrida e determinar que o réu restitua, de forma dobrada(repetição do indébito), todas as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício previdenciário do autor, bem como, de valores/parcelas eventualmente cobrados durante o andamento processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei em vigor; 4.
A condenação a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 6.A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a modificação da sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida. 7.
Dada a comprovação de algum crédito em favor da parte autora em conta bancária de titularidade desta, que este juízo estabeleça que tal valor seja revertido em danos morais em favor do recorrente, em razão da má prestação dos seus serviços, sendo que o recorrente não deu causa, ou muito menos requereu tal depósito; 8.
Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. 9.
A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência." As partes recorridas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 02.09.2021 e 16.11.2021.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento dos apelos, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 18658562). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque, os conheço, ressaltando que, de logo, acolho o pleito de gratuidade de justiça, da segunda apelante, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput do art. 98, e art. 99, §3º, ambos do CPC.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a segunda apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 805837139, no valor de R$ 905,21 (novecentos e cinco reais e vinte e um centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), descontadas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelada.
O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora primeiro apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela primeira apelada, do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 18033016, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a rogo da mesma, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, no mesmo consta ordem de pagamento do empréstimo por meio de crédito na conta corrente nº 0005018234, da Ag. 1812-0, do Banco Bradesco, que fica localizada na cidade de São João do Carú/MA, restando comprovado nos autos, que houve a celebração do contrato e o seu devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia à segunda apelante comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da primeira apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 25 (vinte e cinco) quando propôs a ação em 22.02.2021.
Com efeito, mostra-se evidente que a primeira recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o primeiro apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a segunda apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15.MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 1º apelo, para reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos da inicial, negando provimento ao 2º recurso, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda apelante, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
09/01/2023 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2023 21:04
Conhecido o recurso de VITORIA TORQUATA SILVA SOUSA - CPF: *58.***.*88-01 (REQUERENTE) e não-provido
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03/01/2023 21:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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25/07/2022 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2022 04:41
Decorrido prazo de VITORIA TORQUATA SILVA SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 11:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/06/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800270-75.2021.8.10.0074 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
27/06/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:21
Recebidos os autos
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22/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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