TJMA - 0800338-16.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:10
Juntada de termo
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12/01/2022 15:13
Juntada de Certidão
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16/12/2021 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/12/2021 00:47
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA RODRIGUES em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0800338-16.2021.8.10.9001 IMPETRANTE: MARIA RAIMUNDA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EUGENIO LUIZ KREUTZ - MA16994 IMPETRADO: ATO DO EXMO JUIZ DO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Decisão Monocrática Não dispondo a Lei nº 9.099 de 1995 sobre a desistência do recurso interposto ou impetração de mandado de segurança pela parte, deve ser aplicado, de forma subsidiária, o Código de Processo Civil, mormente o disposto em seu artigo 998, que confere à recorrente a prerrogativa de desistir do recurso interposto ou do remédio constitucional, sem anuência das partes interessadas. Isso posto, e por tudo mais, com fulcro nos artigos 485, VIII e 998, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante (id. 13385466). Sem custas ou honorário advocatício. Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,4 de novembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
11/11/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:32
Extinto o processo por desistência
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01/11/2021 08:20
Juntada de petição
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29/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
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29/10/2021 08:19
Conclusos para decisão
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29/10/2021 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/10/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:30
Conclusos para decisão
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26/10/2021 21:57
Declarada incompetência
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13/10/2021 16:19
Juntada de petição
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12/10/2021 18:35
Conclusos para despacho
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12/10/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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