TJMA - 0812384-71.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:17
Juntada de petição
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14/12/2021 11:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 11:34
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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07/12/2021 23:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2021 23:59.
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30/11/2021 17:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 07:59
Juntada de petição
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16/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0812384-71.2021.8.10.000 DEMANDANTE: JARDISON ANTONIO TORRES COELHO DEMANDADOS: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO E ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Cuida-se de Ação de desconstituição de débito c/c pedido de tutela de urgência e danos ajuizada por JARDISON ANTONIO TORRES COELHO em face do DETRAN/MA e ESTADO DO MARANHÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos autos de infração SLA0780759 e T198510829, e respectivas pontuações registradas no seu prontuário, e, no mérito, a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação e cancelamento dos citados autos de infração além da condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, indefiro o pedido de realização de audiência por meio de vídeo.
Pois, de acordo com o disposto no art. 236, § 3º, do CPC, é legal a prática processual por videoconferência, cuja utilização é facultada ao juiz, não o obrigando a tal procedimento. No mais, conforme dispõe PORTARIA-GP 5412021 – TJMA, as atividades presenciais do Tribunal de Justiça já retornaram as suas atividades com 100% dos servidores, e, no caso dos autos, nem o autor e nem a sua patrona demonstraram sofrer comorbidades que as coloquem no grupo de risco que justifiquem tal pedido, uma vez que poderia optar pelo ingresso da respectiva ação no seu domicílio e não o fez, bem como é permitido que a patrona substabeleça advogado para acompanhar o autor durante a audiência.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que todo o imbróglio narrado na peça de ingresso e suas repercussões negativas não derivam de ação ou omissão ilegal imputável aos demandados, uma vez que os débitos questionados dizem respeito a multas de trânsito lançadas e cobradas pelo Município de São Luís e pela Polícia Rodoviária Federal, entes públicos diversos e com personalidades jurídica e patrimônio próprios, sendo estes os legitimados para responderem pela ilegalidade da penalidade imposta, inclusive danos causados aos particulares.
Nesse diapasão as multas impugnadas pelo Autor são respectivamente, da competência do Município de São Luís (AIT n.º SLA0780759) e da Polícia Rodoviária Federal – PRF (AIT n.º T198510829), o que afasta inequivocamente os demandados de qualquer responsabilidade com relação aos supostos danos decorrentes dos citados autos de infração. Isto posto, verificando a ilegitimidade passiva do ente público, acolho a preliminar arguida pelo DETRAN-MA e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC/15, haja vista que os demais pedidos constantes na exordial decorrem necessariamente da apreciação quanto à regularidade das infrações atacadas na presente ação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. -
11/11/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/11/2021 12:19
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2021 13:41
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:06
Juntada de petição
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09/11/2021 10:05
Juntada de petição
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29/10/2021 10:21
Juntada de petição
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26/06/2021 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 25/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:41
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 18/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 07:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 02:40
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 13:43
Conclusos para decisão
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06/04/2021 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/11/2021 09:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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06/04/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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