TJMA - 0802424-14.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 09:17
Transitado em Julgado em 28/01/2023
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10/03/2023 04:32
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 04:28
Decorrido prazo de RONALD COSTA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 07:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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11/01/2023 07:47
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802424-14.2021.8.10.0059 Requerente: RONALD COSTA DE OLIVEIRA Requerido(a): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais formulada por Ronald Costa de Oliveira contra a Brk Ambiental – Maranhão S/A, qualificadas, ao argumento de recebimento de faturas de consumo consignando valores elevados, em flagrante descompasso com seu histórico de consumo.
Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 64068232), postulando o reconhecimento de uma preliminar, e, no mérito, a improcedência integral da ação.
De início, vejo que não incide a preliminar levantada.
Isso porque entendo que o processo se encontra devidamente instruído, sendo perfeitamente possível a prolação de sentença com base no material probatório já colacionado, não havendo necessidade de produção de prova complexa.
Portanto, indefiro a apontada preliminar.
Fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se as faturas de consumo ora impugnadas, relativas ao intervalo de tempo entre os anos de 2019 a 2021, consignam valores adequados à espécie, ou, em sentido contrário, representam e resultam de erro de medição.
Pois bem, os elementos de convicção carreados aos autos, são suficientemente aptos ao esclarecimento da questão posta, indicativos da correção dos procedimentos operacionais administrativos adotados pela empresa concessionária ora requerida.
Efetivamente, consta nos autos que no intervalo de tempo acima citado o requerente recebeu faturas de consumo consignando e cobrando valores inegavelmente elevados, em franco descompasso com o histórico de consumo verificado na UC por ele titularizada.
Acontece que, apesar disso, nenhum outro elemento de informação constante dos autos é apto o suficiente para induzir entendimento de que tais faturas traduzam erro de apuração de consumo.
Com efeito, vê-se que, após cientificar-se do caso, a empresa concessionária requerida apresentou ao requerente comunicação técnica da verificação do aumento atípico de consumo, além de ter apresentado elementos concretos da higidez do funcionamento do aparelho de medição de consumo.
Por outro lado, os gráficos de consumo apresentados no bojo da peça de contestação deixam claro que, em realidade, houve, não um, mas alguns registros de consumo atípicos no intervalo de tempo ora questionado. É de frisar-se, também, que não obstante a situação o recomendar, e de ter sustentado em seus arrazoados, o requerente não apresentou aos autos qualquer elemento de convicção que ateste a integridade de seu sistema interno, o que era perfeitamente possível, razoável e até necessário ao fortalecimento de sua pretensão.
Nesse sentido, conferir todos os elementos de informação colacionados aos autos com a peça de contestação. É possível ainda extrair, por fim, inclusive com o expresso reconhecimento da própria parte requerente, que, após os consumos ora questionados, e sem que tenha havido troca do aparelho de medição, o consumo mensal voltou aos patamares verificados ordinariamente nos meses imediatamente anteriores.
Ou seja, as particularidades do caso impõem reconhecer como regulares as faturas de consumo em questão, sendo assaz provável que a impugnada atipicidade de consumo deveu-se a problemas técnicos ocorridos no âmbito interno da UC em questão.
Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária ora requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado ao ora requerente da ação, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial.
Em razão desses fundamentos, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente da presente ação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Adote a Secretaria Judicial as medidas necessárias à alteração do nome da parte requerida no sistema PJE, substituindo-se o atual Odebrecht Ambiental - Maranhçao S/A por BRK Ambiental - Maranhão S/A.
Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO.
Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
07/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2022 16:50
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 16:49
Juntada de termo
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10/08/2022 22:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/08/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 10:37
Juntada de petição
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05/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:34
Decorrido prazo de RONALD COSTA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 23:36
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 04:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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12/07/2022 04:05
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0802424-14.2021.8.10.0059 Requerente: RONALD COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PATRICIA VIEGAS COTRIM - MA7354 Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 10/08/2022 10:40Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 6 de julho de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
06/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/06/2022 08:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2022 14:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:31
Juntada de petição
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20/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
20/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0802424-14.2021.8.10.0059 Requerente: RONALD COSTA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PATRICIA VIEGAS COTRIM - MA7354 Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 28/06/2022 14:20Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 17 de maio de 2022. LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
17/05/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 14:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/04/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2022 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/04/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:08
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:49
Juntada de petição
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01/04/2022 17:01
Juntada de contestação
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20/02/2022 08:27
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. em 31/01/2022 23:59.
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23/12/2021 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2021 06:55
Juntada de diligência
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08/12/2021 10:35
Decorrido prazo de RONALD COSTA DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 02:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802424-14.2021.8.10.0059 Requerente: RONALD COSTA DE OLIVEIRA Requerido(a): BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO não presencial antecipada para o dia 22/04/2022 11:00Horas, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual a ser informada às partes, com a antecedência necessária para início do ato.
Conforme previsão do art,1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
Advertências: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o Whats App: (98) 83062034; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 11 de novembro de 2021. LUANA DA PAIXAO MATOS Servidor(a) Judicial -
11/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:21
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2021 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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17/09/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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