TJMA - 0816556-90.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:42
Baixa Definitiva
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29/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 15:42
Juntada de termo
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09/03/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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12/12/2022 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 20:07
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/11/2022 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0816556-90.2020.8.10.0001 Recorrentes: Débora Amanda Vale Castro e outros Procurador: Thiago Brhanner Garcês Costa – OAB/MA nº 8.546 Recorridos: Estado Do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III c da CF, contra acórdão deste Tribunal que, negando provimento ao Agravo Interno, não conheceu da Apelação por violação ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de impugnação específica.
Em suas razões, os Recorrentes alegam divergência jurisprudencial, pois há entendimentos do STJ quanto à responsabilização do Estado em casos de falha na prestação de serviço dentro dos hospitais públicos, Sem contrarrazões, conforme certidão no ID 21426947. É relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a insurgência recursal não tem viabilidade, uma vez que nas razões recursais do Recorrente inexiste qualquer referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação do REsp.
Incidência da Súmula nº 284 do STF.
Mesmo que assim não fosse, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se apenas a transcrever as ementas dos referidos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 14 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:48
Recurso Especial não admitido
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04/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
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04/11/2022 11:27
Juntada de termo
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03/11/2022 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2022 23:59.
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06/09/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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06/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:59
Juntada de recurso especial (213)
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23/08/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0816556-90.2020.8.10.0001 APELANTE: DEBORA AMANDA VALE CASTRO, MARIZELMA DE JESUS SEREJO VALE CASTRO, BRUNO DENIS VALE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO Consta nos autos apelação cível interposta por DÉBORA AMANDA VALE CASTRO E OUTROS inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da lha de São Luís nos autos da ação que movem em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Na origem, DÉBORA AMANDA VALE CASTRO E OUTROS alegam responsabilidade civil do ESTADO DO MARANHÃO pela má prestação do serviço de saúde a Jorge Edson Castro, o qual veio a óbito no Hospital Dr.
Genésio Rêgo.
Sobreveio sentença fundamentada na seguinte forma: Na espécie, verifico que a quaestio cinge-se em saber se o atendimento médico oferecido ao Sr.
Jorge Edson Castro foi deficiente, capaz de acarretar o óbito da vítima e via de consequência gerar dano moral a ser indenizado.
Infere-se dos autos que o Sr.
Jorge Edson Castro foi admitido na UTI do Hospital Genésio Rêgo com diagnóstico de COVID-19 no dia 18/04/2020 às 01h20min proveniente da UPA dos Vinhais com dispneia, tosse seca, febre, mialgia e mal-estar, além de ter apresentado episódios de diarreia.
A parte autora alega que o Sr.
Jorge Edson Castro faleceu em decorrência de uma falha no sistema de oxigênio em 27/04/2020.
Segundo Ofício de Id 36355915, a falha no sistema de oxigênio do Hospital Dr Genésio Rêgo aconteceu às 10h00min do dia 27 de abril de 2020 e o óbito ocorreu às 18 horas do mesmo dia e a falha foi restabelecida após 15 (quinze) minutos e durante esse período não houve interrupção no fornecimento de oxigênio, uma vez que passaram a ser utilizadas balas de o⊃2;.
Necessário destacar que tal documento informa, ainda, que “o paciente, antes do infortúnio, havia sido reintubado e colocado em ventilação mecânica, por falha da extubação, pois não conseguiu ficar fora do respirador, ante a queda de saturação, sendo esse um sinal de que seu pulmão estava bastante comprometido”.
No caso em exame, muito embora o momento difícil pelo qual passaram com a perda de um ente querido, os autores não comprovam que o Sr Jorge Edson Castro faleceu em decorrência da falha de oxigênio.
Ressalte-se que a parte requerente foi intimada para produção de provas adicionais, em que poderia ter requerido inclusive a prova testemunhal, no entanto a mesma não indicou a produção de outras provas (Id 40067956).
Desse modo, verifica-se que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se insuficientes as provas carreadas aos autos.
Razões recursais que não impugnam o fundamento da sentença. Contrarrazões apresentadas.
NÃO CONHECI DO RECURSO em virtude do princípio da dialeticidade.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III).
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016.
Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO INTERNO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2.
No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3.
Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre.
No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO.
ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3.
Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO. I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida. II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença.
II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido.
III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a improcedência dos pedidos de acordo com a regra do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. Não se pode acolher o recurso de apelação que se resume a realizar críticas genéricas à prestação do serviço público estadual de saúde com base em notícias jornalísticas, sem se deter à análise das provas colacionadas aos autos, enfim, quanto à desincumbência do ônus probatório.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
Reafirmando a jurisprudência do STJ e da 1a Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
19/08/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:06
Conhecido o recurso de DEBORA AMANDA VALE CASTRO - CPF: *08.***.*82-14 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2022 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/08/2022 23:59.
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12/08/2022 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/08/2022 13:08
Juntada de petição
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01/08/2022 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2022 13:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/06/2022 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/06/2022 23:59.
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01/06/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIZELMA DE JESUS SEREJO VALE CASTRO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:51
Decorrido prazo de BRUNO DENIS VALE CASTRO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 03:50
Decorrido prazo de DEBORA AMANDA VALE CASTRO em 31/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2022 13:55
Juntada de Certidão
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25/01/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/01/2022 23:59.
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14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de MARIZELMA DE JESUS SEREJO VALE CASTRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de BRUNO DENIS VALE CASTRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de DEBORA AMANDA VALE CASTRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de BRUNO DENIS VALE CASTRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de DEBORA AMANDA VALE CASTRO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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26/11/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/11/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 15:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
17/11/2021 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0816556-90.2020.8.10.0001 APELANTE: DEBORA AMANDA VALE CASTRO, MARIZELMA DE JESUS SEREJO VALE CASTRO, BRUNO DENIS VALE CASTRO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2.
A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3.
Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Consta nos autos apelação cível interposta por DÉBORA AMANDA VALE CASTRO E OUTROS inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da lha de São Luís nos autos da ação que movem em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Na origem, DÉBORA AMANDA VALE CASTRO E OUTROS alegam responsabilidade civil do ESTADO DO MARANHÃO pela má prestação do serviço de saúde a Jorge Edson Castro, o qual veio a óbito no Hospital Dr.
Genésio Rêgo.
Sobreveio sentença fundamentada na seguinte forma: Na espécie, verifico que a quaestio cinge-se em saber se o atendimento médico oferecido ao Sr.
Jorge Edson Castro foi deficiente, capaz de acarretar o óbito da vítima e via de consequência gerar dano moral a ser indenizado.
Infere-se dos autos que o Sr.
Jorge Edson Castro foi admitido na UTI do Hospital Genésio Rêgo com diagnóstico de COVID-19 no dia 18/04/2020 às 01h20min proveniente da UPA dos Vinhais com dispneia, tosse seca, febre, mialgia e mal-estar, além de ter apresentado episódios de diarreia.
A parte autora alega que o Sr.
Jorge Edson Castro faleceu em decorrência de uma falha no sistema de oxigênio em 27/04/2020.
Segundo Ofício de Id 36355915, a falha no sistema de oxigênio do Hospital Dr Genésio Rêgo aconteceu às 10h00min do dia 27 de abril de 2020 e o óbito ocorreu às 18 horas do mesmo dia e a falha foi restabelecida após 15 (quinze) minutos e durante esse período não houve interrupção no fornecimento de oxigênio, uma vez que passaram a ser utilizadas balas de o⊃2;.
Necessário destacar que tal documento informa, ainda, que “o paciente, antes do infortúnio, havia sido reintubado e colocado em ventilação mecânica, por falha da extubação, pois não conseguiu ficar fora do respirador, ante a queda de saturação, sendo esse um sinal de que seu pulmão estava bastante comprometido”.
No caso em exame, muito embora o momento difícil pelo qual passaram com a perda de um ente querido, os autores não comprovam que o Sr Jorge Edson Castro faleceu em decorrência da falha de oxigênio.
Ressalte-se que a parte requerente foi intimada para produção de provas adicionais, em que poderia ter requerido inclusive a prova testemunhal, no entanto a mesma não indicou a produção de outras provas (Id 40067956).
Desse modo, verifica-se que os autores não se desincumbiram do ônus que lhes é imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mostrando-se insuficientes as provas carreadas aos autos.
Razões recursais que não impugnam o fundamento da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
NÃO CONHECI DO RECURSO em virtude do princípio da dialeticidade.
Sobreveio agravo interno para trazer ao conhecimento do colegiado.
Contraditório recursal realizado.
Assim faço o relatório. VOTO Em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento (CPC/15, art. 932, III).
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016.
Por todas as citações, destaco os recentes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO CONCRETA.
AUSÊNCIA.
DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA.
RECURSO INTERNO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concreta e especificamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2.
No caso concreto, a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n.º 7 do STJ). 3.
Os Agravantes, no presente agravo regimental, se limitaram a sustentar, genericamente, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mas sem explicitar, à luz das teses recursais trazidas no recurso especial e, também, dos elementos constantes do acórdão recorrido, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, como afirmado na decisão de inadmissão do apelo nobre.
No caso, não houve sequer a menção a algum dado concreto constante do acórdão da apelação, objeto da insurgência trazida no apelo nobre. 4. "Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta apenas deduzir a inaplicabilidade do óbice apontado na decisão agravada, mas cabe a parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, o que não aconteceu." (AgRg no AREsp 1.638.260/ES, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020). 5.
Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, carece o presente recurso interno de pressuposto de admissibilidade. 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1742737/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO.
ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "[E]mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2.
Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3.
Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4.
A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1829048/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL.
DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o recurso cujas razões se mostram inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 2.
Recurso não conhecido. (AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I- Impõe-se o não conhecimento dos Embargos de Declaração, por ofensa ao princípio da dialeticidade, quando as razões recursais não se relacionam com a matéria decidida.
II - Embargos não conhecidos. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL.
DESA.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018) APELAÇÃO CÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença.
II - Constatado que nas razões do apelo o recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, razão pela qual o apelo não deve ser conhecido.
III - Apelação não conhecida (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL.
DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018) Na espécie o juízo a quo fundamentou claramente a improcedência dos pedidos de acordo com a regra do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação.
Não se pode acolher o recurso de apelação que se resume a realizar críticas genéricas à prestação do serviço público estadual de saúde com base em notícias jornalísticas, sem se deter à análise das provas colacionadas aos autos, enfim, quanto à desincumbência do ônus probatório.
Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
Reafirmando a jurisprudência do STJ e da 1a Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. -
12/11/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 10:38
Conhecido o recurso de BRUNO DENIS VALE CASTRO - CPF: *47.***.*79-29 (APELANTE), DEBORA AMANDA VALE CASTRO - CPF: *08.***.*82-14 (APELANTE), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTA
-
11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2021 11:08
Juntada de petição
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20/10/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2021 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIZELMA DE JESUS SEREJO VALE CASTRO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:20
Decorrido prazo de DEBORA AMANDA VALE CASTRO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:20
Decorrido prazo de BRUNO DENIS VALE CASTRO em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 15:21
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021.
-
04/08/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
03/08/2021 03:50
Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2021.
-
03/08/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
23/07/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2021 16:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/07/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 13:26
Negado seguimento a Recurso
-
06/07/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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