TJMA - 0001374-07.2006.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:00
Decorrido prazo de GUTEMBERG DE CASTRO SILVA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 09:30
Juntada de petição
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05/08/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 07:53
Recebidos os autos
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02/08/2024 07:53
Juntada de intimação
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10/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/04/2023 11:25
Juntada de cópia de dje
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09/04/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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22/03/2023 12:07
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:07
Juntada de despacho
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04/08/2022 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/07/2022 18:59
Juntada de petição
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22/06/2022 07:54
Juntada de petição
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17/06/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001374-07.2006.8.10.0028 (13742006) CLASSE/AÇÃO: AÇÃO PENAL PUBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: SIDINEY SOUZA LIMA ADVOGADO: GUTEMBERG DE CASTRO SILVA DECISÃO: Cuida-se de pedido de livramento condicional formulado pelo reeducando SIDINEY SOUZA LIMA, condenado a 4 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática dos tipos penais do artigo 1°, inciso II c\c o § 4°, inciso II, da Lei n.° 9.455/97 e artigo 12 da Lei n.° 10.826/03, a ser cumprida em regime semi-aberto.
Aduz que já cumpriu o requisito temporal previsto no art. 83, V, do CP, uma vez que se encontra ergastulada desde 11.10.2006.
Assevera que deve ser computado o tempo de prisão provisória cumprida antes da sentença.
Atestado de conduta carcerária à fl. 118 Ao final, pugna pela concessão do benefício do livramento condicional a ser deferido nas condições do art. 132, da Lei n° 7.210/84.
Em apertada síntese, é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, reconheço a detração do período cumprido antes da sentença definitiva, compreendido no período de 11.10.2006 (data da prisão em flagrante) e o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, tudo consoante o art. 42, do CP. o livramento condicional, por sua vez, consiste numa antecipação da liberdade concedida ao condenado, desde que cumpridos certos requisitos e sob determinadas condições.
A rigor, trata-se de um direito público subjetivo do apenado.
Passo a analisar os requisitos de ordem objetiva: somente o condenado a pena privativa de liberdade, igual ou superior a dois anos, pode ser objeto do livramento condicional, além do que nos crimes hediondos, se o condenado não for reincidente específico nos crimes dessa natureza, deverá ter cumprido mais de dois terços da pena ex ii do art. 83 caput e inciso V, do CP.
O postulante do benefício foi condenado à pena privativa de liberdade, encontrando-se recluso desde 11.10.2006, de modo que o requisito foi plenamente alcançado, pois já completou mais de dois terços da pena e, portanto, preencheu o requisito temporal.
Quanto aos requisitos de natureza subjetiva, chegou ao conhecimento deste juízo de execuções, mediante atestado de conduta carcerária, o comportamento satisfatório do condenado no cárcere em que se encontra, não demonstrando que em liberdade voltará a delinqüir.
A aptidão para o trabalho não exige que o beneficiado já tenha emprego fixo, mas que tenha inclinação e disposição para viver com base em seu próprio e honesto esforço.
Como a própria natureza desse requisito sugere, o juízo da execução não pode aferir seu cumprimento.
Por outro lado, sua condição de lavrador revela-se como um indício de sua aptidão ao trabalho.
Assim, entendo que foi cumprido o pressuposto exigido no art. 83, III, do CP.
Ante o exposto, DEFIRO o pleito de LIVRAMENTO CONDICIONAL, devendo o beneficiado cumprir as condições seguintes: a) informar à Secretaria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, seu endereço residencial; b) comprovar perante este juízo, no prazo de 60 (sessenta e cinco) dias, a obtenção de ocupação licita; c) comunicar trimestralmente, por escrito, o desenvolvimento de sua atividade profissional ou meio de vida; d) não mudar de cidade ou de endereço, sem prévia autorização deste juízo; e) não portar armas, bem como não ingerir bebidas alcoólicas; f) não freqüentar bares ou casas do gênero, devendo recolher-se cm sua residência, impreterivelmente, às 22:00 horas. g) não voltar a delinqüir.
Expeça-se carta de livramento, em duas vias, que será lida pelo Delegado de Policia ao liberando, na presença dos demais condenados, chamando atenção para as condições impostas, que deverá declarar se as aceita, tudo consoante o art. 137, da Lei de Execução Penal. ´ Desta cerimônia, deverá ser lavrado termo, subscrito pelo Delegado e pelo liberando, e encaminhada a este juízo.
Ressalte-se ao reeducando que o benefício será revogado nas hipóteses do art. d8e6v ee r8á7 s,e dr o CP, com a advertência de que as condições impostas terão vigência até a data em que julgada extinta a pena privativa de liberdade, na forma do art. 90 do CP.
Buriticupu (MA), 22 de dezembro de 2.010.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Tirei/ar da Comarca de Buríricupu - MA Resp: 192278
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2006
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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