TJMA - 0802997-08.2017.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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07/05/2024 12:15
Juntada de petição
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07/05/2024 11:42
Juntada de petição
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26/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2024 10:49
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 15:47
Juntada de petição
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11/09/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 09:57
Juntada de termo de juntada
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25/04/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
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21/01/2023 04:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 20/10/2022 23:59.
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06/11/2022 21:55
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 18:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2022 09:28
Juntada de protocolo
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04/12/2021 01:52
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 07:15
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 08:46
Juntada de Certidão
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10/11/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0802997-08.2017.8.10.0022 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Réu: KELMITON GUALBERTO FREITAS Advogado: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - OAB MA20665 Classe processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) DESPACHO No prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Nada sendo requerido, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
09/11/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 11:04
Juntada de petição
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01/10/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 10:29
Juntada de petição
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26/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 21:44
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:46
Juntada de petição
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03/08/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:34
Conclusos para despacho
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26/04/2021 10:49
Juntada de contestação
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12/04/2021 18:27
Expedição de Mandado.
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18/02/2021 15:45
Outras Decisões
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27/01/2021 10:20
Conclusos para decisão
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27/01/2021 09:17
Juntada de termo
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26/01/2021 21:21
Juntada de petição
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18/01/2021 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:33
Conclusos para decisão
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17/11/2020 15:33
Juntada de termo
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25/09/2020 09:59
Juntada de Certidão
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16/09/2020 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2020 16:30
Declarada incompetência
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26/05/2020 00:53
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 25/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:48
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 03:48
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 22/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 23:00
Conclusos para decisão
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14/05/2020 22:59
Juntada de Certidão
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29/04/2020 22:57
Juntada de petição
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25/04/2020 11:09
Juntada de petição
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13/04/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2020 15:08
Juntada de diligência
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13/04/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2020 15:06
Juntada de diligência
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22/03/2019 09:29
Expedição de Mandado.
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26/02/2019 10:59
Juntada de Certidão
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08/11/2017 10:05
Expedição de Mandado
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06/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 10:45
Conclusos para despacho
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30/08/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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