TJMA - 0801747-30.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 16:22
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 06:14
Decorrido prazo de DARLENE VIANA ROCHA em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 13:40
Juntada de diligência
-
05/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 13:51
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 26/05/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
-
26/05/2022 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2022 15:41
Juntada de petição
-
22/05/2022 20:03
Juntada de petição
-
22/05/2022 16:30
Juntada de petição
-
20/05/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:20
Juntada de diligência
-
20/05/2022 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 10:06
Juntada de diligência
-
17/05/2022 12:08
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:07
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:45
Juntada de petição
-
13/05/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:31
Juntada de diligência
-
13/05/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:09
Juntada de diligência
-
13/05/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 11:08
Juntada de diligência
-
13/05/2022 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:31
Juntada de diligência
-
13/05/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 09:21
Juntada de diligência
-
13/05/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:37
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:38
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 14:45
Juntada de petição
-
11/04/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 20:02
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:15
Juntada de petição
-
01/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:03
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 17:08
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 11/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 17:08
Decorrido prazo de LAURO LIMA DE VASCONCELOS em 11/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 03:40
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
24/03/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
22/03/2022 00:25
Juntada de petição
-
17/03/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 15:21
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 26/05/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
-
17/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:52
Juntada de petição
-
14/03/2022 12:08
Juntada de petição
-
14/03/2022 12:05
Juntada de petição
-
08/03/2022 04:37
Publicado Intimação em 04/03/2022.
-
08/03/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
02/03/2022 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2022 20:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 08:57
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 28/01/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:57
Decorrido prazo de LAURO LIMA DE VASCONCELOS em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 15:08
Decorrido prazo de LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO em 21/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 15:57
Decorrido prazo de DARLENE VIANA ROCHA em 14/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 07:45
Decorrido prazo de DAILSON DOS SANTOS SOUSA em 14/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 20:08
Decorrido prazo de LAURO LIMA DE VASCONCELOS em 21/01/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:08
Juntada de diligência
-
10/02/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 09:06
Juntada de diligência
-
25/01/2022 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801747-30.2021.8.10.0076 - [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Polo passivo: DAILSON DOS SANTOS SOUSA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos Advogados/Autoridades do(a) REU: LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, para tomarem ciência da Decisão de Pronúncia ID 58765429 proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Presentes os pressupostos que autorizam a remessa do acusado ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, com suporte no artigo 413 do Código de Processo Penal, tenho por bem PRONUNCIAR DAILSON DOS SANTOS SOUSA, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do artigo 121, inciso VI, §2º- A, I, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
Não entendo possível seja permitido ao réu recorrer em liberdade.
Explico.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria.
Mas não só.
A tais requisitos deverá vir agregado, necessariamente, pelo menos mais um dos seguintes fundamentos, indicativos da razão determinante da medida cautelar: a) a garantia da ordem pública; b) a garantia da ordem econômica; c) a conveniência da instrução criminal ou; d) a segurança da aplicação da lei penal.
Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP).
No caso em apreço, o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo um contrassenso ser agraciado com a liberdade após a sentença.
Ademais, o risco à garantia da ordem pública pode ser constatado pelas circunstâncias e pelo modus operandi em que teria se desenvolvido a prática criminosa em investigação.
Com efeito, segundo as declarações da vítima, o denunciado teria, em um primeiro momento, ameaçado-a de morte, caso ela não reatasse com ele o relacionamento.
Diante da resposta negativa da ofendida, posteriormente, o réu a seguiu e a surpreendeu com um disparo de arma de fogo em sua direção, sem, contudo, a atingir.
Desse modo, os elementos colhidos até o momento denotam que o autuado teria, em tese, premeditado o delito almejado, agindo de forma sorrateira com o objetivo claro de ceifar a vida da ofendida.
Portanto, para além da garantia da ordem pública, a prisão preventiva também revela-se necessária a fim de se proteger a integridade física e psicológica da ofendida, a qual restará comprometida, caso o flagrado seja colocado em liberdade.
A custódia cautelar, assim, está justificada pela periculosidade em concreto da conduta, necessidade de se prevenir a reprodução de fatos semelhantes e, ainda, acautelar o meio social, evitando a sensação de impunidade e de insegurança na comunidade.
Por fim, não reputo capazes de bem tutelar a presente ação penal nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código e Processo Penal.
Do exposto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Notifique-se o Ministério Publico Estadual.
Intime-se o réu, pessoalmente e via advogado.
Intime-se a vítima, pessoalmente.
Por edital, se necessário.
Preclusa de decisão de pronuncia, intimem-se as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo 05 (cinco), bem como que apresentem documentos e/ou requeiram diligências que entender pertinentes, nos termos do art. 422 do CPP.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Brejo-MA, 7 de janeiro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da Comarca" Brejo-MA, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
10/01/2022 21:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 10:36
Juntada de petição
-
10/01/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 22:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/01/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 10:00
Juntada de petição inicial
-
14/12/2021 01:45
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801747-30.2021.8.10.0076 - [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Acusado: DAILSON DOS SANTOS SOUSA Advogados: LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos Advogados/Autoridades do(a) REU: LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
10/12/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 09:00 1ª Vara de Brejo.
-
09/12/2021 11:32
Outras Decisões
-
03/12/2021 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:28
Juntada de petição
-
27/11/2021 09:24
Juntada de petição
-
20/11/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 04:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° : 0801747-30.2021.8.10.0076 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo ativo: D.
V.
R. Polo passivo: DAILSON DOS SANTOS SOUSA INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário) ao Advogados/Autoridades do(a) REU: LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091, LOURIVAL SOARES DA SILVA FILHO - MA15603-A, para tomarem ciência da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 09/12/2021 09:00.
Brejo(MA) Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
12/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 14:18
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:11
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 11:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 09:00 1ª Vara de Brejo.
-
10/11/2021 09:15
Outras Decisões
-
04/11/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:54
Juntada de diligência
-
28/10/2021 21:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
28/10/2021 11:08
Juntada de petição
-
28/10/2021 06:41
Recebida a denúncia contra DAILSON DOS SANTOS SOUSA - CPF: *77.***.*95-24 (FLAGRANTEADO)
-
19/10/2021 21:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 17:54
Juntada de petição
-
19/10/2021 17:46
Juntada de denúncia
-
12/10/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2021 12:07
Juntada de petição
-
04/10/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 17:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/10/2021 17:52
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
29/09/2021 16:30
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 20:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 20:16
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 15:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/09/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
26/09/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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