TJMA - 0800530-29.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800530-29.2021.8.10.0018 Autor: MARILENE SILVA GAIOSO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 81077177 que confirmou a sentença de improcedência prolatada nos autos, determino a extinção e o arquivamento dos autos.
INTIMEM-SE.
Em seguida ARQUIVE-SE.
São Luís, Data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
23/11/2022 08:52
Baixa Definitiva
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23/11/2022 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2022 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:59
Decorrido prazo de MARILENE SILVA GAIOSO DO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:08
Publicado Acórdão em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 24-OUTUBRO-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800530-29.2021.8.10.0018 REQUERENTE: MARILENE SILVA GAIOSO DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099-A, EDILSON PINHO DE FREITAS FILHO - MA14133-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4841/2022-1 (5935) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO E RELIGAÇÃO DENTRO DOS PRAZOS REGULAMENTARES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 24 (vinte e quatro) de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante todo o exposto, desacolho as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.(...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Primeiramente, é oportuno salientar que a Recorrente é pessoa que sempre honrou com seus compromissos, trabalha como professora, e jamais passou por uma situação de descaso e constrangimentos como a que aconteceu junto a Recorrida.
Ocorre que, após ter ciência da falta de energia elétrica, realizou a ligação para o 116, recebendo o protocolo nº 1553747, para buscar informações do ocorrido, na qual a Recorrida informou que havia sido realizado um corte devido pelo fato da conta referente ao mês de abril estar em atraso, no qual levou suspensão do serviço.
Diante disso, a recorrente realizou o pagamento da conta em atraso no mesmo dia do corte, tendo em seguida ligado novamente para o 116 (protocolos de atendimentos nº 1554780 e nº 1555958), no qual informou o pagamento realizado para a funcionária da Recorrida, momento em que foi informada que seria cobrada uma taxa de religação (no valor de R$ 8,23) e que viria na fatura seguinte.
Inclusive, foi lhe dado o prazo de 24 horas para que fosse realizada a religação (entre 8h até as 18h do dia seguinte, no caso na terça-feira) e ainda lhe deu a orientação que era necessário ter alguém na residência para apresentar o comprovante de pagamento para a equipe que faria o serviço de religação.
A recorrente obteve como única resposta que o prazo da equipe chegar era até as 18h e que deveria aguardar, destaca-se que como nenhuma equipe apareceu, ou no caso, nenhum funcionário chegou a tocar em sua residência para que fosse apresentado o comprovante de pagamento e lhe confirmassem a religação, a recorrente efetuou novamente a ligação para o 116, e, para sua surpresa, a atendente lhe disse que o serviço estava como concluído e realizado.
Ainda nesse ínterim, a atendente da Recorrida na chamada telefônica com a recorrente orientou que ela fosse até a caixa do medidor de energia e fizesse o teste de ligar e desligar o disjuntor, porém, ao abrir a caixa do medidor, o disjuntor não se encontrava dentro da caixa, diante do espanto a recorrente questionou a atendente sobre a contradição e impossibilidade de haverem realizado a RELIGAÇÃO se o disjuntor não se encontrava dentro da caixa, como consta foto da caixa do medidor de energia elétrica.
Diante de toda essa situação gerada, a atendente disse para a Recorrente que estava abrindo uma solicitação de emergência para que uma equipe técnica fosse solucionar o problema detectado da ausência do disjuntor.
Destaca-se que a recorrente aguardou a noite toda em aflição por estar mais um dia e uma noite sem o “serviço de fornecimento” de energia elétrica em sua residência, porém, não chegou nenhuma equipe de emergência.
E ainda, em mais um dia de espera por soluções do problema junto a Recorrida, como informado com mais detalhes na exordial, foram gerados mais transtornos pela suposta ausência de energia elétrica em sua residência, e os diversos estresses e cansaços diante do descaso, foram realizadas diversas ligações como consta em mais de 10 protocolos registrados durante o dia todo solicitando a solução da situação, na qual só houve falta de comprometimento e o desrespeito por parte da Recorrida.
Cabe frisar que foram mais de 3 dias que a recorrente passou nessa celeuma, na qual se viu totalmente desamparada, o que se pode constatar e provar nos próprios fatos nas ligações e com os protocolos gerados nesses dias, a Reclamada não enviou em nenhum desses dias nenhuma equipe técnica, muito menos para verificar que de fato não havia energia elétrica dentro da residência, e que a recorrente em nenhum momento deixou de tentar estabelecer contato para ver resolvida sua situação(...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer-se: a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Recorrente; b) A reforma da sentença para a total procedência dos pedidos da Autora de acordo com a inicial, condenando a Recorrida ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de danos materiais, além da condenação dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Nestes termos, Pede deferimento.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - interrupção e religação do fornecimento de energia elétrica.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes (descrição do ato ou fato jurídico); b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na interrupção e religação do fornecimento de energia elétrica; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito ou de fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor. É o que não se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) acompanhamento de protocolos (id. 19359950); b) comprovante de pagamento da conta (id. 19359951); c) recibo do eletricista (id. 19359954).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes; b) prestação escorreita dos serviços ofertados pela parte ré, dado que a interrupção e a religação do fornecimento de energia elétrica ocorreram nos parâmetros da legalidade; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provada que a falha na prestação dos serviços apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
25/10/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:51
Conhecido o recurso de MARILENE SILVA GAIOSO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*70-87 (REQUERENTE) e não-provido
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24/10/2022 10:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 14:24
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:08
Retirado de pauta
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23/09/2022 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2022 14:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 07:46
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2022 14:14
Juntada de Outros documentos
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01/09/2022 10:32
Juntada de petição
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30/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2022 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 16:58
Recebidos os autos
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15/08/2022 16:58
Conclusos para despacho
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15/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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