TJMA - 0800344-18.2021.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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06/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES em 13/10/2022 23:59.
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06/01/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 13/10/2022 23:59.
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06/01/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 09:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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30/09/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII/MA; Fone/WHATSAPP: (98) 3654-0915; E-mail: [email protected] Processo Nº 0800344-18.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO SOARES FERREIRA FILHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO. Conforme determina no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como o Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ, pratico o seguinte ato: 1.
CONSIDERANDO o retorno dos autos da TURMA RECURSAL DE BACABAL. 2.
INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem o que entender cabível.
Transcorrido o prazo in albis e não havendo manifestações, procedo com o arquivamento e baixa dos mesmos. 3. CUMPRO; 4.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA. Pio XII/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022 FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme o Sistema -
26/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:03
Recebidos os autos
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26/09/2022 09:03
Juntada de despacho
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11/04/2022 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/04/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:07
Juntada de contrarrazões
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19/11/2021 21:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2021.
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19/11/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800344-18.2021.8.10.0111 AUTOR(A): JOAO SOARES FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR, BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte autora, conforme petição ID 56420948, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 10 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos à TURMA RECURSAL DE BACABAL para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO.
Pio XII-MA, Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021. FLAVIA HELENA GOMES BATALHA Assinado conforme Sistema -
17/11/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:34
Juntada de recurso inominado
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17/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei). FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos referentes a “CESTA B.
EXPRESSO 3” e “VR.
PARCIAL CESTA EXPRESSO 3”, cuja contratação não teria anuído.
A parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas.
Sem sucesso é a preliminar de prescrição.
Insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato.
Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo.
Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês.
Passando à análise do mérito, vale destacar, inicialmente, ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
No caso em apreço, o pedido deve ser julgado improcedente. A conta bancária da parte requerente ostenta a natureza de conta corrente comum, sobre a qual, em tese, podem incidir tarifas, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Além disso, as instituições financeiras podem cobrar tarifas dos beneficiários do INSS, na medida em que a Resolução 3424/2006 do CMN dispõe que a vedação de cobrança de tarifas, prevista na Resolução 3402/2006, não se aplica a beneficiários do Instituto Nacional de Seguro Social.
Observa-se, igualmente, pela prova juntada aos autos, que a parte tinha ciência de que se utilizava dos benefícios disponibilizados em sua conta corrente e que deles fez uso efetivo por meio de CARTAO CREDITO ANUIDADE, TRANSF SALDO C/SAL P/CC, TRANSF.RECURSO BDN/24HS, DEPOS ENTRE AGS DINHEIRO, DEP DINH CORRESP BANC. Isso quer dizer que se o consumidor se utiliza de conta corrente universal, utilizando-se de outros serviços, afigura-se legítima a cobrança de tarifas.
Conforme a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
De acordo com precedentes atuais sobre o tema, oriundos de nosso Tribunal de Justiça Estadual, com destaques nossos: TJ-MA: Sistema PJE Número do Processo: 0800546-88.2019.8.10.0135 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 08/04/2020 Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA Data de abertura: 16/01/2020 Data do ementário: 08/04/2020 Órgão: 5ª Câmara Cível SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 30.03.2020 A 06.04.2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800546-88.2019.8.10.0135.
RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3.043/2017.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTRAPOLAMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Alega a apelante que possuía uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário e que ao verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas tarifas de forma indevida e sem sua autorização.
III.
Aplicação do precedente firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, no qual foi firmada a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. IV.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, destaco que, embora o apelado não tenha realizado a juntada do contrato de abertura de conta corrente, os extratos juntados com a exordial demonstram que os serviços usufruídos pela apelante excedem os nominados “serviços essenciais” elencados na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil.
V. Na verdade, a apelante já contratou vários serviços junto ao banco recorrido, o que justifica a cobrança de tarifas a cada operação realizada, tais como descontos de crédito pessoal, descontos de mora de crédito pessoal e descontos de anuidade de cartão de crédito VI.
Sentença mantida.
VII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 30 de março a 06 de abril de 2020.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa – Relator. TJMA-0125986) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12.
II. Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls. 17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
V.
Apelo conhecido e improvido. (Processo nº 0058282018 (2526992019), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimundo José Barros de Sousa. j. 22.07.2019, DJe 26.07.2019). Legítima a cobrança, não há de ser nula e nem se falar em ofensa a direito da personalidade para a gerar dano moral.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: Ao teor exposto, afastando as preliminares, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa no sistema.
Pio XII/MA, 15/11/2021.
Assinatura conforme sistema. -
16/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 19:42
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 20:02
Juntada de réplica à contestação
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07/06/2021 13:19
Conclusos para despacho
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07/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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02/06/2021 14:19
Decorrido prazo de BIANCA DE CASSIA SOARES RABELO NUNES em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 13:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:43
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2021 10:42
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:31
Juntada de contestação
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24/03/2021 11:05
Outras Decisões
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22/03/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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