TJMA - 0004945-86.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/02/2025 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/02/2025 09:34
Juntada de petição
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31/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:32
Homologada a Transação
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19/12/2024 16:13
Juntada de petição
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18/12/2024 10:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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18/12/2024 10:15
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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09/12/2024 15:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/10/2024 13:43
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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03/09/2024 17:28
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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30/08/2024 10:49
Juntada de petição
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28/08/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 15:15
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/05/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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30/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 20:38
Juntada de termo de juntada
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22/04/2024 17:24
Juntada de petição
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21/04/2024 19:55
Juntada de petição
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17/04/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/04/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2023 13:47
Juntada de petição
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14/07/2023 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 16:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 16:08
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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24/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL : N.º 0004945-86.2014.8.10.0001 1º APELANTE/2º APELADO : WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO(A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO - OAB/MA 5.396 1º APELADO/2º APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MA, JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR ADVOGADO: PABLO SAVIGNY DI MARANHÃO VIEIRA MADEIRA - OAB-MA 12.895 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Walter Castro e Silva e Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do MA, José Roberto Dias Júnior e José Cavalcante de Alencar Júnior em razão de sentença proferida pelo juiz Gervásio Protásio dos Santos Júnior, titular da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação ordinária, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar devido aos autores o percentual de 1/3 dos honorários referentes à fase de conhecimento do proc. 4948-90.2004.10.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís), devendo esse percentual ser rateado igualmente entre os autores após repasse à ADEPOL 20% do valor liquido recebido, conforme cláusula contratual firmada (09/10).
E condenou o réu nas custas e nos honorários advocatícios, que fixou em R$ 9.000,00 (nove mil reais), a teor do art. 85, §8, do CPC, tendo em vista o valor que foi atribuído à causa (sentença fls. 34/40 do Id. nº. 14007683 e fls. 01/03 do Id nº. 14007684).
Em suas razões, o primeiro apelante alega que praticou todos os atos do feito, na qual obteve êxito em favor dos associados, enquanto que a atuação dos autores se restringiu a uma única peça protocolada.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O segundo apelante sustenta que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil) arbitrado à titulo de honorários advocatícios é insuficiente para remunerar o extenuante trabalho desempenhado pelo patrono na causa, além de se revelar desproporcional com o proveito econômico que a presente demanda trata.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo 2º apelado, alegando preliminar de ilegitimidade dos apelantes, requerendo assim, o não conhecimento do recurso e alternativamente seu improvimento, fls. 3/15 do Id. nº. 14007686.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso, fls. 30 do Id. nº. 14007686. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Adentrando ao mérito, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo enunciado 568 do STJ, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada nas contrarrazões apresentadas pelo apelado Walter Castro e Silva, vez que tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade para apresentar recurso contra decisão que trate de honorários advocatícios.
Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, à remuneração dos advogados que atuaram no processo nº. 4948-90.2004.10.0001 da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (1º recurso) e ao valor referente aos honorários advocatícios arbitrados (2º recurso).
Em que pese o inconformismo, a decisão não comporta reforma.
Diante das provas colacionadas aos autos, agiu com maestria o juiz, ao afirmar que: “Como se observa, tanto a prova testemunhal colhida, como a documental apontam para a procedência do direito dos autores, corroborado, repisa-se, pela decisão oriunda da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, acostada nos autos às fls. 82/86, em que a magistrada condutora do feito de origem, sendo profunda conhecedora das questões ali envolvidas, estabeleceu o direito de 1/3 dos honorários aos autores e 2/3 ao réu, o que deve prevalecer por melhor refletir a justa remuneração a cada patrono” O Superior Tribunal de Justiça, já possui entendimento firmado sobre a divisão de honorários advocatícios entre causídicos que atuaram no mesmo processo, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/73.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DISCUSSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE ANTERIOR E ATUAL CAUSÍDICO DA AUTORA.
PRIMEIRO ADVOGADO QUE ATUOU NO FEITO ATÉ A DECISÃO NA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADEQUAÇÃO DA LIBERAÇÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL AOS NOVOS PROCURADORES.
RAZÕES DO APELO NOBRE DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBLIDADE DE EXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal a quo aprecia a lide em sua inteireza, com suficiente e devida fundamentação. 2.
Discussão trazida no apelo nobre quanto ao pagamento de honorários advocatícios.
O eg.
Tribunal a quo assentou que os honorários advocatícios contratuais devem ser buscados em ação própria, conforme preconiza o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
No tocante à verba honorária sucumbencial, a eg.
Corte local assentou que o primevo advogado da parte ora agravada atuou no feito desde a propositura da ação até a decisão de impugnação do cumprimento de sentença, entendendo ser indevido o pagamento integral da verba honorária aos novos procuradores.
Nesse cenário, não se verifica ofensa aos arts. 22, § 4º, 23, 37, §§ 1º e 3º, e 42 da Lei 8.906/94, e ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, pois esses honorários devem ser divididos entre os procuradores na proporção em que atuaram. 3.
Apontando violação aos arts. 22, § 4º, 23, 37, §§ 1º e 3º, e 42 da Lei 8.906/94, e ao art. 20, § 3º, do CPC/1973, o recurso especial apresenta argumentos de natureza eminentemente fática, cuja análise é inviável em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1577982 RS 2016/0006004-8, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2018) Assim, conforme entendimento firmado, todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados.
Os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo.
Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora, razão pela qual entendo que a sentença recorrida não merece reparo.
Sobre o objeto do segundo recurso, qual seja, valor dos honorários advocatícios, entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), arbitrado de acordo com o art. 85, §8º, atende os critérios estabelecidos pelo §2º do mesmo artigo, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ante o exposto, com os fundamentos acima explanados, com permissão do artigo 932, corroborado pela súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, conforme os termos da fundamentação supra.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
19/04/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 11:16
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELADO), ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA - CNPJ: 07.***.***/0001-02 (APELANTE), JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - CPF: 618.
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31/03/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 07:29
Recebidos os autos
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31/03/2023 07:29
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0004945-86.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER CASTRO E SILVA FILHO, ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR, JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALTER CASTRO E SILVA FILHO - MA5396-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A REU: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA, JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR, JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR, WALTER CASTRO E SILVA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimo as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. tendo em vista o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
RITA DE CÁSSIA SAMPAIO Matrícula 103325 -
23/03/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/03/2023 17:16
Baixa Definitiva
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22/03/2023 14:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 07:18
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 07:18
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:44
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:44
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:44
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 06/03/2023 23:59.
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22/02/2023 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0004945-86.2014.8.10.0001 EMBARGANTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB/MA 5.396 EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MA, JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR ADVOGADO (A): PABLO SAVIGNY DI MARANHÃO VIEIRA MADEIRA - OAB-MA 12.895 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Compulsando os autos, verifico ocorrência de erro material na Decisão de Id. nº. 23224664.
Dessa forma, chamo o feito a ordem para anular a Decisão de Id. nº. 23224664, bem como sua publicação, a fim de corrigir de ofício erro material, com fundamento no art. 494,I do CPC.
Assim, passo a proferir a Decisão que segue: Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004945-86.2014.8.10.0001, opostos por Walter Castro e Silva Filho, em face da Decisão Monocrática (Id. nº. 23224664), na qual acolhi os Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do MA e outros, tornando sem efeito a decisão de redistribuição do feito ao Ilustre Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto (fls. 34/35 – Id. nº. 14007686).
Em suas razões (Id 14007687), o embargante alega omissão na decisão recorrida com relação a necessidade de que o julgamento das apelações residentes neste feito, tenham julgamento por parte do mesmo magistrado que conheceu e julgou o próprio objeto das apelações anteriores.
Com tais considerações, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões pela manutenção da decisão (Id. nº. 18095386). É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Assim sendo, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados.
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Na espécie, observo que determinei a redistribuição do feito ao Ilustre Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto em razão do instituto da conexão, contudo o processo conexo se refere ao Agravo de Instrumento nº. 22.912/2012 na Ação originária nº. 4948-90.2004.8.10.0001, que teve seu trânsito em julgado no dia 24 de maio de 2021.
O artigo 55, §1º do Código Processo Civil dispõe que a conexão processual acontece entre dois ou mais processos em curso perante juízes distintos, havendo objeto ou causa de pedir comum, salvo se um deles já houver sido sentenciado, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
A propósito, assim é o entendimento sumulado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante enunciado nº 235 abaixo transcrito: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Na espécie, verifica-se que a Ação Ordinária nº 0004948-90.2004.8.10.0001, reputada conexa com a ação em tela, já foi decidida, não havendo identidade entre a causa de pedir e/ou o objeto das ações ajuizadas, o que obsta a reunião dos processos perante o mesmo órgão jurisdicional.
Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 235/STJ. 1 - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 2 - Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1048713 MG 2008/0096059-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090427 --> DJe 27/04/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO.
SÚMULA 235/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Nesse mesmo caminho esta Corte vem se posicionando: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
PROCESSO JÁ JULGADO.
ART. 55, §1º DO NCPC.
SÚMULA N.º 235 DO STJ.
I.
O art. 55 do Novo Código de Processo Civil dispõe que "são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", e seu § 1º preceitua que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", a teor do que já afirmava o Enunciado nº 235 da Súmula do STJ.
II.
Conflito de Competência julgado procedente. (TJ-MA - CC: 0821325-13.2021.8.10.0000, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada (Id. nº. 17413166), advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerado protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
16/02/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/02/2023 10:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
09/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 02:02
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:05
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2022 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2022 11:19
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/06/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº. 0004945-86.2014.8.10.0001 EMBARGANTE: WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO (A): WALTER CASTRO E SILVA FILHO – OAB/MA 5.396 EMBARGADO: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MA, JOSÉ HERBERTO DIAS JÚNIOR, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR ADVOGADO (A): PABLO SAVIGNY DI MARANHÃO VIEIRA MADEIRA - OAB-MA 12.895 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0004945-86.2014.8.10.0001, opostos por Walter Castro e Silva Filho, em face da Decisão Monocrática (fls. 34/35 - Id. nº. 14007686), na qual determinei a redistribuição do feito ao Ilustre Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto em razão do Acórdão nº. 129.006/2013 julgado pela Terceira Câmara Cível.
Em suas razões (fls. 40/44 - Id. nº. 14007686 e 01/03 – Id 14007687), o embargante alega omissão na decisão recorrida com relação à ausência de prevenção do Emin.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto para relatoria do feito (e do respectivo órgão colegiado que sua excelência íntegra) por ausência de conexão entre o presente recurso e o AI nº. 22.912/2012.
Com tais considerações, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões pela manutenção da decisão (Id. 15954000). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que assiste razão ao Embargante.
Explico.
Na espécie, observo que determinei a redistribuição do feito ao Ilustre Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto em razão do instituto da conexão, contudo o processo conexo se refere ao Agravo de Instrumento nº. 22.912/2012 na Ação originária nº. 4948-90.2004.8.10.0001, que teve seu trânsito em julgado no dia 24 de maio de 2021.
Assim, resta evidente a omissão no presente caso, que deve ser corrigido por meio destes declaratórios.
O artigo 55, §1º do Código Processo Civil dispõe que a conexão processual acontece entre dois ou mais processos em curso perante juízes distintos, havendo objeto ou causa de pedir comum, salvo se um deles já houver sido sentenciado, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Esse também o entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONEXÃO COM PROCESSO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 235/STJ. 1 - "A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado" (Súmula 235/STJ). 2 - Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1048713 MG 2008/0096059-3, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/04/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: 20090427 --> DJe 27/04/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONEXÃO.
PROCESSOS JULGADOS EM SEPARADO.
SÚMULA 235/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Independentemente de a responsabilidade pelo curso separado de processos que anteriormente tramitavam em conexão recair sobre as partes ou o Tribunal, certo é que, com o julgamento de uma das demandas, faz-se inviável a reunião dos processos supostamente conexos. É esse o entendimento desta Corte, sedimentado no teor da Súmula 235/STJ: a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1063623 RS 2017/0045888-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Nesse mesmo caminho esta Corte vem se posicionando: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
PROCESSO JÁ JULGADO.
ART. 55, §1º DO NCPC.
SÚMULA N.º 235 DO STJ.
I.
O art. 55 do Novo Código de Processo Civil dispõe que "são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", e seu § 1º preceitua que "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado", a teor do que já afirmava o Enunciado nº 235 da Súmula do STJ.
II.
Conflito de Competência julgado procedente. (TJ-MA - CC: 0821325-13.2021.8.10.0000, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2022) Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para chamar o feito a ordem e tornar sem efeito a Decisão de fls. 34/35 - Id. nº. 14007686.
Após, voltem-me os autos conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
31/05/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/04/2022 01:21
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:17
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 14:07
Juntada de contrarrazões
-
01/04/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 07:01
Decorrido prazo de JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 07:01
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 21/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 07:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 21/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 03:50
Decorrido prazo de WALTER CASTRO E SILVA FILHO em 13/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:07
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2021 10:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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