TJMA - 0802446-40.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2022 11:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 11:49
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 15:23
Decorrido prazo de REFRIGEL REFRIGERAÇÃO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 15:05
Juntada de diligência
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01/05/2021 21:49
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:59
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802446-40.2018.8.10.0039 Autor : POMORI BONOMO NETO Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS Réu : REFRIGEL REFRIGERAÇÃO e WHIRLPOOL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
O autor ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em face do requerido, alegando, em síntese, que em 2015 adquiriu um freezer, contudo após 06 meses de uso o bem apresentou defeito.
Que levou o bem na assistência técnica em abril/2016, tendo sido informado por funcionários que o produto não tinha conserto, sendo assim foi requerido a troca do produto, porém até a data da exordial o produto não foi trocado.
Requereu, ao final, a entrega de um novo produto, além de indenização por danos morais e materiais.
Audiência de instrução realizada em id 41699144, constatando a presença do autor e do requerido WHIRLPOOL S.A, apresentando contestação nos autos.
Ausente o segundo requerido Refrigel Refrigeração, mesmo devidamente intimado.
Todavia, cumpre destacar que a demandada Refrigel Refrigeração é revel, restando presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Contudo, a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, sem verificação dos elementos de provas trazidos pelo autor, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
Pois bem.
Trata-se da regra de distribuição estática do ônus da prova, que dispensa maiores elucubrações.
Com efeito, tem-se no ônus da prova, além de regra que distribui a tarefa de provar, regra de julgamento.
Contudo, é cediço que para a concessão da inversão do ônus é necessários que o pedido inicial contenha o mínimo de provas do ilícito alegado, o que não ocorreu no presente caso, senão vejamos.
Dessa forma, as alegações da parte autora não restaram comprovadas, tendo em vista que a mesma não produziu provas documentais que corroboram suas exposições, uma vez que, junto à inicial, veio anexado apenas uma nota fiscal de compra do produto, sem associar comprovantes da entrega do bem defeituoso junto à assistência, tampouco apresentou testemunhas e/ou outras provas em audiência, não havendo, portanto, evidência suficiente nos autos que confirme o defeito no produto e na prestação de serviço dos requeridos que justificassem condenação em danos morais e materiais.
Em sede de contestação, o requerido WHIRLPOOL S.A informou que não encontrou em sua base de dados quaisquer informações acerca de contato da parte demandante em relação à assistência técnica ou ao fabricante e que o aparelho não apresentou vícios dentro da garantia oferecida pelo fabricante de 12 meses.
Sendo assim, uma vez que o produto está fora da garantia, incabível a responsabilização da contestante no caso em tela.
Portanto, não comprovada as alegações da parte autora por ausência de conjunto probatório constante na inicial e durante a instrução, vejo que o pedido autoral não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO autoral.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os presentes autos imediatamente, dando-se baixa na distribuição e no sistema PJE.
Lago da Pedra (MA), Segunda-feira, 08 de Março de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara de Lago da Pedra/MA -
09/04/2021 09:23
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 16:33
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 12:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra .
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25/02/2021 23:04
Juntada de contestação
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18/02/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2021 09:52
Juntada de diligência
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11/02/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802446-40.2018.8.10.0039 REQUERENTE: POMORI BONOMO NETO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, OAB/ REQUERIDA: REFRIGEL REFRIGERAÇÃO e outros ADVOGADO: , OAB/ ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 26/02/2021 08:30, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 09 de fevereiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
09/02/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 08:19
Juntada de Ato ordinatório
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25/01/2021 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 08:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
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15/10/2020 07:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/10/2020 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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08/10/2020 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2020 09:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/05/2020 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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09/04/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2020 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 17:17
Conclusos para decisão
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11/03/2020 17:17
Juntada de Certidão
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11/10/2019 09:49
Juntada de petição
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10/10/2019 05:58
Decorrido prazo de POMORI BONOMO NETO em 08/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 05:58
Decorrido prazo de REFRIGEL REFRIGERAÇÃO em 08/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 05:58
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP em 08/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2019.
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01/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2019 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2019.
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01/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2019 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2019.
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01/10/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/09/2019 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 12:36
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2018 16:17
Conclusos para despacho
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13/09/2018 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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