TJMA - 0801930-95.2021.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 11:03
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 10:50
Transitado em Julgado em 27/08/2022
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04/09/2022 07:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 07:56
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 26/08/2022 23:59.
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13/08/2022 01:05
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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10/08/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 10:23
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 20:26
Conclusos para decisão
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05/04/2022 20:25
Juntada de Certidão
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22/03/2022 21:46
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:52
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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29/01/2022 15:28
Juntada de petição
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26/01/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 17:33
Outras Decisões
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13/01/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 15:28
Juntada de petição
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17/12/2021 08:36
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
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15/12/2021 15:40
Juntada de petição
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13/12/2021 14:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 09:00 Vara Única de Buriti.
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09/12/2021 09:37
Outras Decisões
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08/12/2021 14:32
Juntada de contestação
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16/11/2021 03:09
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801930-95.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUZIMAR QUINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367 PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM.
Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Trata-se de ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizado por LUZIMAR QUINTO RIBEIRO em face da concessionária EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que seria consumidora da parte requerida e estaria regularmente adimplente com suas obrigações.
Frisou que foi surpreendida com a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica, mesmo estando com as todas as obrigações em dia.
Denotou que após a suspensão, obteve a informação que uma fatura no importe de R$ 3.759,46 ( três mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) estaria pendente de pagamento.
Informou que analisou a cobrança, imputada como devida pelo consumo do mês 07/2021, cobrada em 07/10/2021, tendo percebido uma elevação injustificável da medição.
Salientou que teria poucas posses e seus equipamentos elétricos seriam insuficientes para permitir um acréscimo de consumo, conforme o cobrado pela concessionária.
Expôs que reside com idosos e pessoas doentes.
Que a suspensão do fornecimento de energia elétrica prejudica a saúde de seus familiares.
Sustentou que nada deve e já pagou os valores cobrados pelo consumo regular do ciclo 07/2021.
Frisou que regularmente suas contas oscilariam entre R$ 80,00 a R$ 90,00 reais por mês, inexistindo justificativa para uma cobrança no valor do questionado.
Juntou documentos ao final, pugnou: a) deferimento da medida liminar, para que seja reestabelecido o fornecimento de energia elétrica imediatamente; b) procedência da ação para declarar a nulidade da cobrança realizada e imediata continuidade no fornecimento de luz; c) condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Os autos me vieram conclusos para análise da liminar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que apesar de alegar ter sido surpreendida com a suspensão repentina dos serviços, os documentos por ela apresentados, anexados à inicial, demonstram que houve reaviso de vencimento.
Constato ainda que a empresa efetivou uma apuração de consumo não registrado em época própria, o que denota que houve um procedimento administrativo que resultou no lançamento da fatura questionada.
Assim, em análise não exauriente, não constato a ilegalidade flagrante que me permitiria o deferimento da liminar vindicada.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência.
Outrossim, designo a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o próximo dia 9 de dezembro de 2021, 9h, no fórum local.
A participação no ato processual também poderá ser realizada por meio da sala virtual de videoconferência, devendo a parte interessada solicitar o link junto à Secretaria do JECC da comarca.
Cite-se a parte requerida para participar da audiência designada, advertindo-o que inexistindo autocomposição, deverá contestar a pretensão autoral.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão, bem como da designação da audiência.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL PARA TODOS OS FINS.
O referido processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110913492525900000052383201 RG e CPF LUZIMAR e JOSÉ MARIA20211109_11401363 Documento de Identificação 21110913492533300000052383231 comprov resid LUZIMAR20211109_12011445 Ficha Financeira 21110913492544500000052383235 exames JOSÉ MARIA DA COSTA CARDOSO20211109_11441783 (1) Documento Diverso 21110913492561000000052383242 PRODUÇÃO Procuração 21110913492569000000052388447 Buriti, 11/11/2021.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
11/11/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/12/2021 09:00 Vara Única de Buriti.
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11/11/2021 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2021 13:49
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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