TJMA - 0803445-34.2021.8.10.0056
1ª instância - 4ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2022 16:47
Determinado o arquivamento
-
31/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 15:01
Juntada de protocolo
-
31/05/2022 14:55
Juntada de Ofício
-
24/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:31
Juntada de protocolo
-
24/05/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 09:53
Transitado em Julgado em 28/03/2022
-
01/04/2022 20:07
Decorrido prazo de LUÍS GUSTAVO DA CONCEIÇÃO em 21/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:05
Decorrido prazo de LUÍS GUSTAVO DA CONCEIÇÃO em 21/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:41
Decorrido prazo de JOSE RORIZ JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/03/2022 16:47
Decorrido prazo de JOSE RORIZ JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 02:30
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
08/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
08/03/2022 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2022.
-
08/03/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
03/03/2022 14:19
Juntada de petição
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803445-34.2021.8.10.0056 S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu promotor de Justiça atuante nesta comarca, no uso de suas atribuições, ofereceu DENÚNCIA contra o acusado já devidamente qualificado, acompanhada de rol de testemunhas e do inquérito policial, conforme fatos narrados nos autos.
Após, o feito tramitou regularmente e vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento do mérito.
I – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME PRATICADO PELO ACUSADO - art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
A materialidade e a autoria restaram amplamente comprovadas nos autos, através dos depoimentos prestados em juízo e demais provas constante dos autos, sobretudo o laudo do ILAF constante dos autos.
Da análise dos depoimentos testemunhais gravados em DVD restou comprovado que o acusado é imputada a prática de crime de tráfico de entorpecentes, pelo que, estando a materialidade e autoria dos delitos perfeitamente comprovadas pelo APF constante dos autos, bem como pelo laudo definitivo de exame químico, além dos depoimentos testemunhais gravados em DVD e a própria confissão do acusado gravada em DVD conforme termos da denúncia.
Os policiais confirmaram os fatos descritos na denúncia, bem como o acusado confessou que pegou a droga com o objetivo de vender para auferir vantagem financeira.
De fato, o réu acima mencionado merece sofrer a repressão penal adequada, haja vista que as provas carreadas aos autos, mormente os depoimentos testemunhais, confirmam o que alegado na denúncia.
Importante que se depreenda que, não são os depoimentos colhidos em sede policial, ou mesmo os depoimentos colhidos em sede judicial que imprimem, isoladamente, convicção a este juízo, mas sim a plausibilidade que emana dos pontos convergentes.
Outrossim, a autoria restou evidenciada pelos depoimentos das testemunhas que depuseram em Juízo, corroborando o afirmado perante a autoridade policial.
II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, e CONDENO o acusado como incurso nas penas do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
Passo, em seguida, à dosimetria da pena. a) Crime de Tráfico de Entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06) 1ª Fase: Nada a valorar.
FIXO A PENA-BASE EM 05 ANOS DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 500 DIAS-MULTA. 2ª Fase: Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes e afasto a aplicação da Súmula 231, STJ, a fim de estimular a confissão dos acusados, prova plena da prática delitiva, com as demais provas dos autos, bem como reconheço a menoridade relativa ao acusado por ser menor de 21 anos na data do crime.
Assim, ancorado na diretriz traçada pelo art. 68 do CP, fixo-lhe a pena intermediária privativa de liberdade, EM 3 (três) ANOS e 4 (quatro) meses DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 330 DIAS-MULTA. 3ª Fase: DEIXO de aplicar a redução do tráfico privilegiado conforme confissão do acusado que utilizaria a droga para a venda para auferir vantagem financeira com evidente dedicação à atividade criminosa.
Ausente causas de aumento de pena.
Torno a pena definitiva, POR ESTE CRIME, para o acusado EM 3 (três) ANOS e 4 (quatro) meses DE RECLUSÃO E MULTA, QUE FIXO EM 330 DIAS-MULTA, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Deixo a análise do par. 2 do art. 387 do CPP para o juízo de direito da execução penal após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haja vista que o período em que permaneceu preso não influenciará no regime inicial de cumprimento da pena.
Assim, considerando o disposto no art. 33, par. 2, alínea “c” do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS: Deixo de condenar o réu ao pagamento de danos causados pelo crime, porque não existiu uma vítima certa e determinada (art. 387, IV, do CPP).
DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA: Verifico que na situação em tela, torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, com fulcro no art. 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (duas) restritiva de direitos (pena fixada superior a um ano), a ser indicado pela Vara de Execução Penal (2 Vara de Santa Inês/MA), depois do trânsito em julgado desta sentença, em audiência admonitória a ser designada.
DO SURSIS: Item prejudicado, consoante o disposto no art. 77, III, do CP, porquanto a pena privativa foi substituída por uma restritiva de direitos (art. 44 do CP).
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Por força do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade fixado nesta sentença e considerando o encerramento da instrução processual, CONCEDO o direito de apelar da sentença em liberdade, devendo manter endereço atualizado em juízo para futuras intimações.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, as quais suspendo com fulcro no art. 12 da Lei 1.060/50.
Autorizo a incineração imediata da droga apreendida, a ser procedida pela autoridade policial (art. 72, da Lei nº. 11.343/06) e, caso já procedida, que seja juntado aos autos, o respectivo Auto de Incineração.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado da sentença penal de mérito, adotem-se as seguintes providências finais: a) Oficie-se ao TRE para que proceda a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo tempo da condenação, com fulcro no art. 15, III, da CF; b) Determino que o Cartório deste juízo criminal expeça GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA, com remessa ao juízo das execuções penais - 2 Vara de Santa Inês/MA, a fim de ser viabilizada a execução da pena, nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais, sendo desnecessário a expedição e prisão do condenado diante da pena aplicada em regime aberto e substituição por restritiva de direito, devendo ser enviados os endereços do acusado constante dos autos, sendo desnecessário endereço atualizado do mesmo para o envio da guia por ausência de exigência legal. c) Oficie-se aos demais órgãos estatais competentes, para os devidos fins de direito. d) A pena de multa deverá ser calculada e executada perante o juízo da execução penal (2 Vara de Santa Inês/MA), nos termos do art. 51 do CP. e) Declaro a perda dos eventuais instrumentos do crime à UNIÃO, nos termos do art. 91, II, “a” do CP.
Com relação às armas e munições eventualmente apreendidas, encaminhem-se ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/2003, caso ainda não remetidas e/ou destruídas anteriormente.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
01/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 14:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2021 14:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2021 09:34
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:34
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 06:20
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2021 06:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 08:35
Juntada de petição
-
30/11/2021 23:56
Decorrido prazo de LUÍS GUSTAVO DA CONCEIÇÃO em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 08:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 09:30 4ª Vara de Santa Inês.
-
25/11/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:31
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2021 07:41
Decorrido prazo de LUÍS GUSTAVO DA CONCEIÇÃO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:07
Juntada de laudo toxicológico
-
18/11/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 12:27
Juntada de Ofício
-
18/11/2021 12:18
Juntada de protocolo
-
17/11/2021 17:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 04:52
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês - CEP: 65.300-000.
E-mail: [email protected] - Telefone: (98) 3653-5532 PROCESSO 0803445-34.2021.8.10.0056 ACUSADO: LUÍS GUSTAVO DA CONCEIÇÃO D E C I S Ã O RECEBO a denúncia, vez que preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP c/c art. 56 da Lei 11.343/2006. Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 25/11/2021 às 09:30h, que será realizada na Sala de Audiências da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA.
Observe-se a Secretaria o novo endereço indicado pelo acusado PARA A SUA INTIMAÇÃO no ID 55353907 - Petição (ALEGAÇÕES PRELIMINARES) Intimem-se o(a)(s) acusado(a)(s) e seu(ua)(s) defensor(es)(as) para comparecimento.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência e comparecimento. Intimem-se as testemunhas arroladas ainda não ouvidas em juízo e residentes nesta Comarca, ficando as mesmas advertidas que em caso de não comparecimento sem motivo justificado poderá ser requisitado à autoridade policial a sua apresentação ou a condução coercitiva por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, sem prejuízo da possibilidade de responsabilização criminal da testemunha faltosa pelo delito de desobediência e pagamento das custas da diligência não realizada (arts. 218 e 219, ambos do CPP). Expeça-se Carta Precatória com a finalidade de intimação do acusado/investigado e/ou testemunhas apenas CASO RESIDA EM OUTRA COMARCA, constando-se no documento, o encaminhamento do link para videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/vara4crisine ; usuário: (colocar nome da pessoa) e senha: tjma1234 ) ao juízo deprecado, solicitando que este promova a intimação da pessoa para a realização pelo juízo deprecante da audiência e a reserva/disponibilização de sala para videoconferência (sala passiva) no Fórum deprecado com a presença de servidor para operar o equipamento junto aquela jurisdição na data e hora indicadas, bem como intime o investigado/acusado e/ou testemunhas para acessar diretamente o link de outro local, caso deseje, desde que haja internet adequada para o acesso ao sistema de videoconferência, devendo o Oficial de Justiça questiona-lo, no momento da intimação, se fará ou não uso da sala passiva no juízo deprecado ou se acessará o sistema diretamente de outro local, colhendo o número de telefone atualizado no momento da diligência devendo informar na certidão a ser encaminhada a este juízo. Eventuais dúvidas com relação ao acesso direto ao sistema de videoconferência pelo investigado/acusado e/ou testemunhas poderá ser realizada através da secretaria deste juízo pelo número (98) 3653-5532 ou (98) 98519-9283 (whatsapp) Ressalto desde já às partes e a seus defensores que o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento da apresentação da peça defensiva nos autos processuais, não havendo autorização legal para postergação do referido prazo, tampouco para apresentação posterior de testemunhas que sequer foram qualificadas na referida peça processual, razão pela qual entendo pela preclusão de apresentação de testemunhas em momento posterior e indefiro o pedido eventual de apresentação no momento da audiência, com fulcro no art.
Art. 396-A, do CPP, senão vejamos: “Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.” Nesse mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
LICITUDE DA PROVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME PERMANENTE.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
PROVA TESTEMUNHAL APRESENTADA FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "O direito à prova não é absoluto, limitando-se por regras de natureza endoprocessual e extraprocessual.
Assim é que, na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a defesa.
No caso vertente, não há ilegalidade na desconsideração do rol de testemunhas da defesa, apresentado fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão temporal desta faculdade processual" (HC 202.928/PR, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 8/9/2014). 5. Havendo a preclusão temporal, a indicação de testemunhas do juízo, prevista no art. 209 do Código de Processo não constitui direito subjetivo da parte, mas sim uma faculdade do magistrado, na qual determinará, se entender necessário à busca da verdade real, a oitiva testemunhas distintas daquelas arroladas inicialmente. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 549.157/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)." Conste-se nas comunicações/intimações, que o acesso ao Fórum deve obedecer as regras estabelecidas pela PORTARIA-CONJUNTA – 342020, com as alterações promovidas pela Portaria 392020, em especial, o acesso às dependências do Poder Judiciário por qualquer pessoa demanda a utilização adequada de máscara que cubra nariz e boca, sendo vedado o acesso de pessoa que apresente sintomas de Covid-19 ou estado febril, bem como de pessoas que se recusem à aferição de temperatura ou que descumpram as orientações de etiqueta social e higienização definidas. Na hipótese, de justo motivo que impeça o comparecimento ou, diagnóstico de doença infectocontagiosa, o interessado deverá comunicar ao juízo previamente e antes da realização do ato fundamentando e instruindo o pedido com as informações necessárias e provas documentais para a deliberação quanto a viabilidade do pedido. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS -
12/11/2021 14:14
Juntada de petição
-
12/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 12:19
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 12:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 09:30 4ª Vara de Santa Inês.
-
06/11/2021 10:38
Decorrido prazo de Sétima Delegacia Regional de Santa Inês em 04/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 06:40
Recebida a denúncia contra LUÍS GUSTAVO DA CONCEIÇÃO (FLAGRANTEADO)
-
29/10/2021 06:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:55
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:54
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 17:38
Juntada de Ofício
-
06/10/2021 11:20
Outras Decisões
-
06/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 08:02
Juntada de denúncia
-
04/10/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 15:07
Outras Decisões
-
04/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
-
04/10/2021 14:53
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000427-23.2001.8.10.0029
Helio de Sousa Queiroz
Jose Colaco Brandao
Advogado: Erasmo Jose Lopes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2001 00:00
Processo nº 0002926-33.2017.8.10.0024
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Anacleto Reis dos Santos
Advogado: Sandro Leonardo SA Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2017 00:00
Processo nº 0003310-89.2015.8.10.0048
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Itapecuru Mirim
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2015 00:00
Processo nº 0806492-64.2021.8.10.0040
Francisca Janete Leal Aquino
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2022 13:54
Processo nº 0806492-64.2021.8.10.0040
Francisca Janete Leal Aquino
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 23:04