TJMA - 0800875-31.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800875-31.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: VALDIRENE ALVES SODRE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: Considerando a expedição e disponibilização de alvará eletrônico (selo eletrônico) no Sistema PJE e ter transcorrido o prazo de 10 dias para requerer o que entender de direito sem manifestação da parte autora, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.R.
Intimem-se as partes.
São Luís, 23 de março de 2023.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 1º JECRC - 
                                            
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800090-49.2023.8.10.0087 REQUERENTE: WANDERSON DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros - 
                                            
06/07/2022 09:26
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
06/07/2022 09:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
06/07/2022 02:40
Decorrido prazo de VALDIRENE ALVES SODRE em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
06/07/2022 02:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/07/2022 23:59.
 - 
                                            
10/06/2022 00:09
Publicado Acórdão em 10/06/2022.
 - 
                                            
10/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
 - 
                                            
09/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 6 DE JUNHO DE 2022 PROCESSO Nº 0800875-31.2021.8.10.0006 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: VALDIRENE ALVES SODRE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2204/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROBLEMA NA REDE ELÉTRICA QUE ABASTECE A UNIDADE DA AUTORA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO QUE SÓ FOI RESTABELECIDO APÓS CINCO DIAS, EM CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL.
FALHA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro) Sessão videoconferência da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 6 dias do mês de junho de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Valdirene Alves Sodré em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A., na qual a autora alega, em síntese, ser titular da conta contrato n. 3012104827.
Em 17 de julho de 2021, teve sua energia elétrica suspensa, e mesmo após notificar a concessionária quanto a interrupção do serviço, até a data da propositura desta demanda (23/9/2021), o imóvel se encontrava sem o fornecimento de energia elétrica.
Assevera que sofre com a falta de energia, principalmente pela impossibilidade de atender de forma adequada seus clientes, pois o local funciona uma ótica.
Dito isso, requereu a compensação por danos morais e o restabelecimento da energia elétrica em seu estabelecimento comercial.
A sentença, de ID de n. 14790784, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[...] ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à VALDIRENE ALVES SODRÉ.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. […] Inconformada, a ré interpôs recurso inominado (ID de n.14790789), no qual sustentou, em síntese, inexistência de danos morais pleiteados ante a ausência de prejuízos causados à parte autora.
Após tecer outros argumentos e refutar a ocorrência de danos morais, requereu a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de dano moral e, eventualmente, caso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva.
Contrarrazões em ID n. 14790795. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Os autos noticiam que a unidade consumidora da autora, na qual funciona um ótica, ficou sem o fornecimento de energia elétrica por mais de 5 (cinco) dias, em decorrência de problema na rede elétrica.
Inicialmente, o caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
Dispõe o art. 22 do CDC que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, desde que se utilizem do serviço como destinatários finais.
Assim, a ré tem o dever legal de prestá-lo de forma adequada, nos moldes do art. 6º, § 1º, da Lei 8.987/1997.
No caso, verifica-se que não foi produzida prova em sentido contrário ao alegado na petição inicial, corroborada com elementos de prova que instruem o processo (números de protocolos e cartão de acompanhamento de atendimento) e pela própria recorrente, quando juntou petição, em 5/10/2021, informando o cumprimento da liminar, com o restabelecimento da energia do imóvel (ID n. 14790769).
Com efeito, por inércia do próprio fornecedor, a quem compete provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, fica caracterizada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Frisa-se que cabia a parte ré elidir a pretensão autoral na forma do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil, bastando, para tanto, demonstrar os motivos da demora no restabelecimento do serviço, ou que este foi reparado de forma imediata, ou, ainda, o cumprimento de sua obrigação de forma regular.
Entretanto, a ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apresentando apenas argumentos genéricos.
Todo aquele que causar danos ao consumidor, por defeitos relativos à prestação dos serviços, responde objetivamente pelos danos causados, salvo se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, conforme a teoria do risco empresarial, o que no caso não ocorreu.
Nesse passo, o conjunto probatório mostrou-se suficiente para a caracterização da falha na prestação do serviço, em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica, mormente por ser o consumidor perante a concessionária ré notoriamente vulnerável, tendo demonstrado diversos protocolos de solicitação para restabelecimento do serviço (ID de n. 14790750).
Deve-se ressaltar que a interrupção foi abrupta e inesperada do serviço essencial de eletricidade gerando dano de ordem extrapatrimonial e não mero aborrecimento.
Assim, ficou devidamente configurado o dano moral, porquanto não contava o autor com a referida interrupção, que deve sempre se fazer preceder de aviso específico, como determina o artigo 6º, § 3º, II da Lei nº. 8.987/95, e os artigos 172 e 173, I, b, da Resolução Normativa ANEEL nº. 414/2010.
Observe-se que a lesão moral, in casu, ocorre in re ipsa, dispensando comprovação de sofrimento físico ou psíquico.
A desídia na prestação adequada do serviço causa reflexo na esfera moral da pessoa, decorrente da necessidade de demandar em juízo para ter garantido um direito que poderia ter resolvido administrativamente.
Do quantum indenizatório Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) na sentença deve ser mantido, eis que foi observado as circunstâncias do caso concreto, notadamente o fato de a autora ter permanecido sem o serviço essencial por cerca de 5 (cinco) dias.
Assim, conclui-se que a indenização por danos morais fixada se encontra adequado às peculiaridades do caso concreto, suficiente para reparar os transtornos causados, compelir a recorrente a respeitar os consumidores, bem como melhorar a qualidade dos seus serviços (efeito pedagógico), atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa.
Nessa toada, verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente.
Com efeito, há de se observar a correção da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença devastada.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator - 
                                            
08/06/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/06/2022 11:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
 - 
                                            
06/06/2022 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
24/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2022 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
22/04/2022 08:22
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
22/04/2022 01:21
Publicado Despacho em 22/04/2022.
 - 
                                            
21/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
 - 
                                            
20/04/2022 15:30
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
20/04/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/04/2022 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/04/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2022 07:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/04/2022 14:49
Juntada de petição
 - 
                                            
01/04/2022 12:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2022 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
09/03/2022 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/03/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/01/2022 12:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2022 12:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2022 12:46
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800875-31.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: VALDIRENE ALVES SODRE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFIZA SODRE BUHATEM - MA14408 Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDIRENE ALVES SODRÉ em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em virtude de suposta interrupção indevida de energia do seu imóvel.
Alega a parte autora ser proprietária de uma ótica e, mesmo com as contas devidamente pagas, está sem energia elétrica desde o dia 17/09/2021 não conseguindo atender de forma adequada seus clientes.
Assim, desde então, tem ligado recorridas vezes para solicitar o restabelecimento de seu serviço, contudo não obteve êxito.
No evento 53248333, este Juízo deferiu liminar, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia da conta contrato da parte autora, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de multa.
Em sede de contestação a requerida argui preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, informa que, em consulta ao seu sistema, verificou que houve falha no fornecimento de energia elétrica, no dia 17/09/2021 às 20:21 h, o qual foi restabelecido no mesmo dia às 20:42 h e no dia 22/09/2021, Às 20:04 h, sendo restabelecido à 21:23 h do mesmo dia, ou seja, dentro do prazo estipulado pela Resolução 414/10 da ANEEL.
Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou: “que é proprietária de uma ótica situada na Rua da Paz, centro, nesta cidade, QUE não se recorda a data sabendo apenas ter sido em setembro de 2021 a energia da loja embora estivesse ligada, não funcionava, QUE apenas conseguia acender duas lâmpadas isso se os demais equipamentos (máquinas de cartão, ventiladores, ar-condicionado) fossem desligados; QUE ligou várias vezes para a reclamada mas nunca foram ao local; QUE a depoente foi pessoalmente até a sede da empresa requerida e então foi enviada uma equipe ao local, QUE a citada equipe se recusou a realizar qualquer reparo dizendo que a requerente deveria ir a prefeitura para isolar o local haja vista ser uma rua de comércio, QUE diante disso ingressou com o pedido de liminar neste juízo e após a liminar uma equipe foi ao local durante a noite e realizou o reparo.
QUE a questão era externa e a empresa teve que trocar todo cabeamento, e após esta data a depoente não teve mais nenhum problema, QUE ficou seis dias sem energia sem poder realizar vendas e qualquer outro trabalho.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre asseverar que é ônus da ré produzir prova acerca da inexistência de falha na prestação do serviço, pois não poderia a autora provar fato negativo, mormente, por se tratar de relação de consumo e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso dos autos, a requerida reconheceu a existência de falha na prestação do serviço de energia elétrica, contudo afirmou que o mesmo foi restabelecido no mesmo dia 22/09/2021.
Ocorre que tal fato, não corresponde à verdade, visto que a autora ingressou com a corrente ação no dia 23/09/2021, quando ainda estava sem energia.
Tal fato é corroborado pela própria requerida, quando juntou petição, em 05/10/2021, informando o cumprimento da liminar, com ao restabelecimento da energia do imóvel.
Dessa forma, tem-se que o ato da ré - que não conseguiu restabelecer a energia da empresa autora em tempo razoável, quando por várias vezes foi solicitada, configura ato ilícito, qual seja a interrupção de energia por sete dias, estando configurada a responsabilidade civil da ré e dever de indenizar os danos causados É cediço que a empresa concessionária de serviço público responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pelos danos a que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Hipótese em que restou comprovada nos autos, sem que a companhia requerida tenha evidenciado a ocorrência de qualquer situação capaz de justificar a interrupção do serviço.
Assim, evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica, mormente em imóvel comercial.
A todo efeito, o serviço prestado pela demandada tem caráter essencial, imprescindível hodiernamente à dignidade do cidadão, estando as prestadoras do serviço público, obrigadas a oferecê-lo de maneira adequada, contínua, eficiente e segura, o que não ocorreu no caso.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) à VALDIRENE ALVES SODRÉ.
Correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Confirmo os efeitos da liminar do evento 53248333.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 12 de novembro de 2021. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837575-94.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2023 15:19
Processo nº 0000965-90.2018.8.10.0131
Damiana Americo de Sousa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 00:00
Processo nº 0837575-94.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao - Assembleia Legislat...
Advogado: Carlos Jose Luna dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 16:59
Processo nº 0000965-90.2018.8.10.0131
Damiana Americo de Sousa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Luisa do Nascimento Bueno Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2019 00:00
Processo nº 0813452-59.2021.8.10.0000
Suely Soares Lopes
Estado do Maranhao
Advogado: Mateus Silva Rocha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 17:22