TJMA - 0000035-75.2002.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 17:11
Juntada de petição
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08/11/2022 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
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01/06/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
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08/04/2022 20:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA em 07/04/2022 23:59.
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22/03/2022 16:52
Juntada de petição
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21/03/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/11/2021 00:00
Intimação
E M E N TA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.LESÃO AO ERÁRIO.
ART. 10,CAPUTE INCISOS, VIII, IX, XI e XII, DA LEI N. 8.429/92.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, I, DA LIA.
SANÇÕES PREVISTAS.
ART. 12 DA REFERIDA LEI.
CABIMENTO.
NÃO PROVIMENTO. I - Julgadas irregulares, pelo TCE, as contas prestadas por ex-prefeito quando era gestor do Município de Dom Pedro, vez que detectadas graves infrações às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, verifica-se caracterizado ato de improbidade administrativa com base no art. 10,caput, e incisos VIII, IX, XI e XII e art. 11,caput,e inciso I, ambos da Lei 8.429/92, visto que causa lesão ao erário; II - aplicação proporcional e arrazoada das penalidades insertas no art. 12 da LIA; III - apelação cível não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento, os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2002
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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