TJMA - 0802225-34.2020.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 09:40
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 09:39
Transitado em Julgado em 12/07/2021
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06/08/2021 21:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARQUES DE CASTRO em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MARQUES DE CASTRO em 12/07/2021 23:59.
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30/06/2021 15:50
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 15:50
Juntada de diligência
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30/06/2021 15:28
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 15:28
Juntada de diligência
-
28/06/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
25/06/2021 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
09/03/2021 07:28
Decorrido prazo de EDEMILSON KOJI MOTODA em 08/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:39
Decorrido prazo de KAMILLA HOLANDA SANDES CARDOSO em 22/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0802225-34.2020.8.10.0024 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(a) do(a) Requerente: EDEMILSON KOJI MOTODA - OAB/SP 231747 Requerido(a): KAMILLA HOLANDA SANDES CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo adquirido por intermédio de alienação fiduciária pela requerida junto ao requerente nos termos da exordial ID 34841561.
Deferida a liminar de busca e apreensão, esta foi devidamente cumprida conforme ID 40337080.
Após, o requerente, por meio do petitório ID 40421778, postula a extinção do feito, uma vez houve quitação do valor em mora. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Junto ao petitório de requerimento de extinção, veio o termo devolução do veículo, onde a requerida declara a ciência da dívida, contudo, reputo que o documento não obedece a forma legal de reconhecimento do pedido, razão pela qual encaro o petitório como desistência do feito pelo autor.
Ante o exposto, extingo o presente feito sem julgamento do mérito, com lastro no art. 485, VIII, do CPC.
Consequentemente, revogo a liminar adrede deferida.
Promova-se a remoção da restrição perante o RENAJUD.
Sem honorários.
Custas como recolhidas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Bacabal/Ma, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito -
09/02/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 08:24
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 17:05
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2021 03:17
Decorrido prazo de KAMILLA HOLANDA SANDES CARDOSO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:17
Decorrido prazo de KAMILLA HOLANDA SANDES CARDOSO em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 12:29
Juntada de termo
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29/01/2021 10:57
Juntada de petição
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28/01/2021 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 06:41
Juntada de diligência
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28/01/2021 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 06:38
Juntada de diligência
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16/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
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07/12/2020 09:36
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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24/11/2020 11:43
Juntada de Carta ou Mandado
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23/10/2020 11:52
Juntada de petição
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26/08/2020 10:03
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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