TJMA - 0800143-27.2020.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
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13/01/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:37
Juntada de termo
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12/01/2022 15:36
Juntada de Alvará
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11/01/2022 17:07
Expedido alvará de levantamento
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11/01/2022 11:47
Conclusos para decisão
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11/01/2022 11:47
Juntada de termo
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11/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
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11/01/2022 11:43
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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06/12/2021 21:09
Juntada de petição
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:26
Decorrido prazo de KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU em 30/11/2021 23:59.
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02/12/2021 10:17
Juntada de Certidão
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26/11/2021 12:45
Juntada de petição
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16/11/2021 03:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800143-27.2020.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SHIRLEY CARLOS DAS CHAGAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KELL ALBERTH LIMA SANTOS ABREU - MA16587 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 53487490, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decido.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se que, no dia 20/12/2017, houve interrupção do fornecimento de energia no imóvel em que a autora reside.
O Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 22 do CDC, estabelece: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Neste sentido, é dever da demandada manter o fornecimento de energia elétrica íntegro e de forma contínua, realizando manutenção em suas redes de distribuição de forma a prevenir qualquer interrupção no fornecimento de energia aos usuários, conforme Resolução 414/2010 da ANEEL.
A empresa demandada, em sua defesa, sustenta que, “de fato, houve uma falha no fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora.
Ocorre que, diferente do alegado, houve uma solicitação de rede partida no dia 20/12/2017, às 16h28min, e a parte requerida compareceu ao local para execução NO MESMO DIA às 20h45min, reestabelecendo o fornecimento da energia”.
Aduz que procedeu o religamento da energia no prazo de 24 horas, com observância das exigências dos atos normativos da agência reguladora.
Conforme prevê o artigo 176 da resolução 414/2010 da ANEEL, “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana”.
No caso dos autos, infere-se que o restabelecimento da energia ocorreu apenas no dia 23/12/2017.
Assim, a ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Quanto ao pleito indenizatório material, tenho que não restou comprovado tal dano, vez que consta rasura na data da nota fiscal ao consumidor dos produtos estragados. Dessa forma, levando em conta o lapso temporal de interrupção de fornecimento, ou seja, três dias, aproximadamente, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender ser este valor suficiente para sanar o dano moral pelo qual a autora passou.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para condenar a demandada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a indenizar a autora SHIRLEY CARLOS DAS CHAGAS pelo dano moral que foi causado, no valor que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia essa que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, que considero suficiente para indenizá-la por todo o ocorrido.
A referida importância deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir desta data.
Sem custas, nem honorários advocatícios, por se tratar de feito que tramita perante este Juizado Especial. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como carta/mandado para fins de intimação.
Bacabal, data do Sistema PJe. Juiz Marcelo Silva Moreira Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
11/11/2021 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2021 15:46
Juntada de termo
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13/08/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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13/08/2021 10:34
Juntada de termo
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13/08/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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13/08/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 15:45
Juntada de petição
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26/05/2021 20:58
Juntada de Certidão
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10/02/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/08/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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01/09/2020 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/09/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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01/09/2020 06:46
Juntada de Certidão
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31/08/2020 21:38
Juntada de contestação
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25/08/2020 09:32
Juntada de Certidão
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31/07/2020 02:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 09:43
Juntada de Certidão
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27/07/2020 08:42
Juntada de petição
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13/07/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 21:36
Conclusos para despacho
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07/07/2020 08:30
Expedição de Mandado.
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07/07/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 03:54
Audiência conciliação designada para 01/09/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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02/07/2020 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2020 09:58
Juntada de diligência
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18/05/2020 11:16
Juntada de Certidão
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18/05/2020 11:16
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/05/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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11/03/2020 16:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2020 22:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2020 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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07/03/2020 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2020
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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