TJMA - 0820050-31.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 11/05/2023 23:59.
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04/05/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820050-31.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - OAB/MA13730 ESPÓLIO DE: RENAULT DO BRASIL S.A, LOCALIZA RENT A CAR S/A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - OAB/MA15155-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA CEOLIN LIMA - OAB/MG152308, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG109730-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA13516, RUY AUGUSTUS ROCHA - OAB/GO21476-A DESPACHO Em manifestação, os réus SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, concordaram com o valor depositado a título de honorários sucumbenciais depositados pela autora em ID 84090128.
Isto posto, considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema SISCONDJ, do valor depositado à ID 84090128 no total de R$ 612,99 e seus acréscimos, para a conta bancária: ANDRÉ LUIZ DA SILVA PEREIRA CPF n. *06.***.*42-83 Banco Bradesco Agência 1777 Conta 26000-2 PIX *06.***.*42-83 Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no SISCONDJ o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em face do pagamento das custas finais (ID 64936452), após expedição de alvará, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
02/05/2023 12:40
Juntada de termo
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02/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 19:36
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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18/03/2023 23:31
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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18/03/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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22/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:59
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0820050-31.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - OAB/MA13730 ESPÓLIO DE: RENAULT DO BRASIL S.A, LOCALIZA RENT A CAR S/A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVIÇOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MANUELA FERREIRA - OAB/MA15155-A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAMILA CEOLIN LIMA - OAB/MG152308, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG109730-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RODRIGO COSTA CARVALHO - OAB/MA13516 DECISÃO FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA ingressou com a presente Ação em desfavor de RENAULT DO BRASIL S.A e outros (2) todos qualificados nos autos.
O processo seguiu seu trâmite normal, tendo sido prolatada Sentença (ID28135200), a qual julgou procedente em partes os pedidos da autora, contudo extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto às rés RENAULT DO BRASIL S.A e SAGA NICE COM DE VEIC PEÇAS E SERV LTDA-SA, e condenou a requerente ao pagamento de honorários a seus patronos.
Extinto o cumprimento da sentença em favor da Autora em ID61503201, os patronos dos requeridos SAGA NICE COM DE VEIC PEÇAS E SERV LTDA-SA pugnaram pelo pagamento dos honorários sucumbenciais.
Petição à ID 69360883 informando a celebração de acordo com o escritório da procuradora RENAULT DO BRASIL S.A, requerendo a sua homologação com consequente extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID69360883, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a Autora se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais), a serem pagos em parcela única, através de transferência bancária, para conta de titularidade do escritório da procuradora da RENAULT DO BRASIL S.A.
Ressalte-se que, embora tenha ocorrido sentença nos presentes autos, o direito das partes é disponível, razão pela qual não se vislumbra empecilho à sua homologação.
De acordo com o disposto no art. 139, V do CPC, a tentativa de conciliação é decorrente do ofício do magistrado, podendo ocorrer a qualquer tempo.
Como leciona NELSON NERY JR., em sua obra “Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante”, 13ª Edição, Ed.
Revista dos Tribunais, 2013, pág. 469: Tentativa de conciliação.
Termo Final.
Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (art. 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Corroborando: PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES – DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP – AI: 21333941620168260000 SP 2133394-16.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/09/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2016) Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de Id 69360883, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, quanto as obrigações em relação aos patronos da RENAULT DO BRASIL S.A .
Contudo, considerando o pedido da SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA em ID 64072157, bem como que foi prolatada sentença, bem como que já ocorreu o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do Débito ao qual foi condenada, conforme planilha de cálculo atualizada anexada aos autos, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre este valor e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo de penhora de seus bens e demais medidas expropriatórias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 18:14
Juntada de petição
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20/01/2023 18:03
Outras Decisões
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16/06/2022 15:11
Juntada de petição
-
15/06/2022 17:05
Juntada de petição
-
25/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:16
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:16
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:16
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:16
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:56
Decorrido prazo de CAMILA CEOLIN LIMA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 18:56
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:47
Juntada de petição
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01/04/2022 17:46
Juntada de petição
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01/04/2022 02:24
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2022 15:39
Realizado cálculo de custas
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28/03/2022 09:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2022 08:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:11
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:11
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 12:01
Decorrido prazo de CAMILA CEOLIN LIMA em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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07/03/2022 11:42
Juntada de Alvará
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24/02/2022 00:00
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2022 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2022 12:58
Conclusos para decisão
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22/02/2022 00:05
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:31
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:33
Juntada de petição
-
17/02/2022 16:18
Juntada de petição
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31/01/2022 08:04
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 15:52
Juntada de petição
-
28/12/2021 14:48
Juntada de petição
-
28/12/2021 14:39
Juntada de petição
-
15/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:30
Juntada de petição
-
13/12/2021 11:34
Recebidos os autos
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13/12/2021 11:34
Juntada de despacho
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18/08/2020 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/08/2020 19:48
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2020 10:40
Juntada de petição
-
28/07/2020 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 09:19
Juntada de Ato ordinatório
-
19/05/2020 01:12
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 01:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:43
Juntada de petição
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10/05/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 06:04
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 03:02
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA em 04/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 14:09
Juntada de contrarrazões
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21/03/2020 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA em 20/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 01:27
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 18/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 22:45
Juntada de apelação
-
05/03/2020 17:45
Juntada de petição
-
19/02/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2020 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2020 15:55
Juntada de petição
-
04/11/2019 14:45
Juntada de petição
-
23/10/2019 11:58
Conclusos para julgamento
-
01/10/2019 15:23
Juntada de petição
-
30/09/2019 15:54
Juntada de petição
-
16/09/2019 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2019 10:53
Juntada de petição
-
16/08/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA em 15/08/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2019 01:54
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 05/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 01:54
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/07/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:07
Juntada de petição
-
05/06/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2019 09:23
Juntada de petição
-
15/05/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:13
Juntada de petição
-
14/11/2018 15:15
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 21:25
Juntada de petição
-
17/10/2018 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/10/2018 18:07
Juntada de Ato ordinatório
-
17/10/2018 18:06
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/10/2018 18:02
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/10/2018 10:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
16/10/2018 09:21
Juntada de contestação
-
08/10/2018 09:42
Juntada de petição
-
05/10/2018 18:02
Juntada de contestação
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20/09/2018 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2018 09:37
Juntada de petição
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27/08/2018 16:36
Juntada de diligência
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27/08/2018 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2018 09:12
Juntada de termo
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13/08/2018 18:59
Juntada de diligência
-
13/08/2018 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2018 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2018 13:55
Expedição de Mandado
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10/08/2018 13:55
Expedição de Mandado
-
10/08/2018 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/08/2018 13:52
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 10:00.
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08/08/2018 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2018 12:20
Conclusos para decisão
-
13/05/2018 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2018
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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