TJMA - 0820050-31.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 11:34
Baixa Definitiva
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13/12/2021 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2021 11:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 05:13
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:13
Decorrido prazo de SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:13
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0820050-31.2018.8.10.0001 (PJE) 1ª Apelante : LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogada : FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG 109730) 2ª Apelante : FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA Advogado : JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA (OAB/MA 13730) Apelada : RENAULT DO BRASIL S/A Advogada : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB/MA 15155-A) Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira, interposta pela LOCALIZA RENT A CAR S/A, a segunda, por FRANCISCA LÚCIA DA ROCHA COSTA, ambos irresignados com a decisão do MM.
Juiz da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada em desfavor JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente, apenas para confirmar a tutela provisória concedida.
Consolidou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor devido pela requerida LOCALIZA RENT A CAR S/A, a título de astreintes, em virtude do descumprimento da tutela provisória, devendo o autor apresentar demonstrativo com base nos parâmetros ora fixados.
Em razão da sucumbência recíproca, condenou a autora e a ré LOCALIZA RENT A CAR S/A, cada qual, ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da parte autora relativa às custas iniciais , nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida parcialmente em seu favor.
Face à ilegitimidade passiva das requeridas RENAULT DO BRASIL S/A e SAGA NICE COM DE VEIC PEÇAS E SERV LTDA-SA, extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação às mesmas, para excluí-las da lide e, por consequência, condenou a autora a arcar com os honorários advocatícios dos causídicos das citadas requeridas, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
O caso em tela versa sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a consumidora alega que Apelante alega que é proprietária do veículo da marca Renault Duster (2014/2015), placa PVI 1192, comprado de um terceiro, o qual forneceu à autora somente o contrato de compra e venda realizado junto à Localiza Seminovos.
Ressalta que o veículo ainda se encontrava na garantia de 3 anos de fábrica quando começou a apresentar vários problemas, como o motor que às vezes não pegava, vazamento de combustível, luz do Air Bag acesa direto no Painel, bomba de combustível queimou 4 vezes.
Noticia que, em 09/02/2017, o motor parou porque tinha quebrado a Corrêa dentada, em viagem na estrada.
Então, rebocado até à concessionaria Saga Renault, resolveu-se substituir o motor por outro novo.
Sustenta, contudo, que nunca resolveram a questão da documentação do veículo, para fazer a alteração da numeração do motor antigo pelo novo junto ao Detran/MA, pelo que alegam que querem a nota fiscal do veículo para poder resolver junto ao Órgão, entretanto, a autora não se encontra mais com tal documento, já solicitado por várias vezes à Renault do Brasil S.A e a Localize RENT A CAR S.A (Gerente Lincoln Martins) conforme e-mails, mas as requeridas se negam a fornecer.
A autora ainda diz que tentou resolver com a gerente da SAGA NICE, referente à troca do motor para fazer o decalque, sem êxito.
Acrescenta que, na data 20/02/2018, por volta das 08:00h, o veículo estava sendo conduzido por seu filho para o trabalho, quando foi apreendido administrativamente pela Policia Civil de Santa Helena/MA, devido à numeração do motor do citado veículo não corresponder à numeração do documento.
Após verificarem os documentos do proprietário, o veículo foi liberado, ocasionando um grande constrangimento a Autora e seu filho, conforme boletim de ocorrência.
Por fim, alega que até a presente data nunca houve solução do caso, o que está impedindo a autora de vender ou trocar seu automóvel por outro, sendo que já faz mais de 12 meses que a requerente vem tentando a solução de forma Administrativa, conforme e-mails enviados, conversas com gerentes.
O 1º apelo sustenta a não configuração do dever de indenizar, bem como a minoração das astreintes.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
O 2o apelo assevera sobre a legitimidade da fabricante (RENAULT DO BRASIL S/A).
Aduz sobre os danos morais, posto que entende cabíveis na espécie.
Argui sobre a impossibilidade de redução do valor arbitrado pelas astreintes.
Contrarrazões das Apeladas (id 7581471 e id 7581473).
Contrarrazões da 1a apelante (id 7581483).
Contrarrazões da 2a apelante (id 7581485).
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho FIlho, não manifestou interesse no feito. É o relatório.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Os apelos serão julgados conjuntamente.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Analisando os autos, concluo que a sentença deve ser mantida.
Explico.
A relação exposta nos autos é de natureza consumerista, pois em que pese as fornecedoras não apresentarem subordinação econômica, possuem responsabilidade solidária com toda a cadeia produtiva, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto, interpretação esta extraída dos artigos 7º, parágrafo único; 18 e 25, § 1º e § 2º, do CDC.
A consumidora sustenta que o veículo Renault Duster (2014/2015), placa PVI 1192, cor branca, comprado da LOCALIZA SEMINOVOS, ainda estava na garantia de fábrica quando apresentou tais defeitos: motor que às vezes não pegava, vazamento de combustível, luz do AIR BAG acesa direto no painel, bomba de combustível queimada por quatro vezes.
Alega que o pior foi quando o motor parou porque tinha quebrado a correia dentada na dia 09/02/2017, em viagem, na estrada, e a autora tinha acabado de retirar o veículo da revisão na concessionaria.
Observa-se que é incontroverso a existência de defeito de fabricação no veículo, restando analisar se a hipótese enseja ou não o pagamento de danos morais.
Entendo que a sentença analisou de forma correta o caso, pois conforme o entendimento do juiz de base, "é certo que o fato de a autora não ser a pessoa quem adquiriu diretamente o bem deve ser levado em conta, pois foi o fato de a autora não ter mais a nota fiscal ou sequer tê-la recebida da pessoa que lhe vendeu que diretamente contribuiu para os transtornos na regularização do veículo junto ao Detran, razão pela qual entendo que não cabe falar em indenização por dano moral".
Esta situação faz toda a diferença no presente caso, pois retira a possibilidade de indenização por danos morais.
Em relação às astreintes, a jurisprudência já tem entendimento pacífico na possibilidade de redução da mesma.
Razão, pela qual, mantenho.
Em relação à sucumbência recíproca, mantenho este capítulo.
Ante o exposto e de acordo com a súmula 568 do STJ, conheço e nego provimento aos apelos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/11/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:14
Conhecido o recurso de FRANCISCA LUCIA DA ROCHA COSTA - CPF: *93.***.*64-53 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2021 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2021 14:04
Juntada de parecer
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19/02/2021 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2020 12:33
Recebidos os autos
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18/08/2020 12:33
Conclusos para decisão
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18/08/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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