TJMA - 0804817-86.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:58
Baixa Definitiva
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09/12/2021 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 13:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:48
Decorrido prazo de PRISCILA AMARAL MIRANDA em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0804817-86.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PRISCILA AMARAL MIRANDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: PEDRO VICTOR CHAGAS FERREIRA - MA16897-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5809/2021-1 (4268) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
CADASTRO RESERVA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL - CNTP NÃO É FASE DO CONCURSO.
CURSO DESTINADO AOS INDIVÍDUOS JÁ INVESTIDOS NO CARGO.
PROPORCIONALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A Recorrente que realizou Concurso Público para provimento do cargo de soldado do quadro de praça policial, regulamentado Edital nº 1 – PM/MA, de 29 de setembro de 2017, organizado pela CESPE/CEBRASBRE, logrou aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no curso de formação ofertado.
Conforme previsão no Manual do Aluno da PMMA (item 9), o Curso de Formação oferecido possui o total de 1.250 horas que deveriam ser cursadas pela Recorrente.
Contudo, a esta foram ofertadas apenas 390 horas, de modo que este curso resta por incompleto. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Ex positis, requer se digne esta Egrégia Turma Recursal: 1. a CONCEDER à Recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos das razões mencionadas e com fundamento no art. 98 e ss., do novo CPC; 2. a RECEBER E DAR PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, no sentido de REFORMAR, a D.
Sentença, proferida pelo r.
Juízo a quo, para determinar a matrícula da Recorrente no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo a conclusão integral do curso de formação e sua continuidade no certame com sua respectiva nomeação e posse. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: “A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos.” No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: “Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade.” São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à classificação do autor no cadastro reserva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Do acervo fático-probatório, assento não haver lugar para falar-se de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) regularidade do ato jurídico noticiado, dado que o candidato aprovado em cadastro reserva não tem direito subjetivo à nomeação; b) ausência de ofensa de forma desproporcional a relação jurídica entre as partes.
Ademais, destaco que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que inexiste preterição de candidato se a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua.
Hipótese em que não há ato espontâneo, discricionário, praticado pelo administrador, que age em cumprimento à ordem judicial.
Por conseguinte, não há falar em ofensa aos princípios da isonomia ou de quaisquer um dos previstos no art. 37 da Constituição Federal.
Por fim, pontuo que o Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP é um curso de aperfeiçoamento destinado apenas aos indivíduos já investidos no cargo público, não é uma etapa do concurso.
Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem o ato jurídico noticiado, porquanto praticado segundo a lei vigente ao tempo (tempus regit actum), além de satisfazer todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado, sobretudo também por não se vislumbrar qualquer vício a macular a manifestações de vontade.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). É como voto. São Luís/MA, 27 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
11/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:57
Conhecido o recurso de PRISCILA AMARAL MIRANDA - CPF: *28.***.*28-37 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 16:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:50
Recebidos os autos
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04/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
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04/08/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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