TJMA - 0052971-81.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 14:16
Baixa Definitiva
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15/12/2021 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/12/2021 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/12/2021 11:31
Juntada de petição
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06/12/2021 05:37
Decorrido prazo de COSMO RIBEIRO SOARES em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 a 11 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052971-81.2015.8.10.0001 AGRAVANTE: COSMO RIBEIRO SOARES Advogados: Dr.
KALLEY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES (OAB/MA Nº 9821) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Maria de Fátima Leonor Cavalcante Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DO ESTADO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES.
AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
MERA EXPECTATIVA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 48.732/2016.
I - No julgamento do IRDR n. 48.732/2016 foi firmada a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido".
II - Considerando que o candidato foi aprovado como excedente e que não existia cargo efetivo a ser provido, não se verifica direito líquido e certo à nomeação.
III Deixando a parte de trazer elementos que justifiquem a alteração do julgado deve o agravo interno ser desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0052971.81.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 04 a 11 de outubro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
16/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 21:59
Conhecido o recurso de COSMO RIBEIRO SOARES - CPF: *23.***.*32-00 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2021 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2021 10:17
Juntada de petição
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27/10/2021 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2021 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 06:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2021 22:28
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 17:18
Juntada de petição
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19/08/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 01:25
Decorrido prazo de COSMO RIBEIRO SOARES em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 23:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 10:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 11:41
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2021.
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04/08/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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03/08/2021 12:16
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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03/08/2021 12:16
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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21/07/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 09:33
Conhecido o recurso de COSMO RIBEIRO SOARES - CPF: *23.***.*32-00 (APELANTE) e não-provido
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20/07/2021 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2021 07:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 07:05
Juntada de Certidão
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19/07/2021 20:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/07/2021 05:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 00:28
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 06/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 21:43
Juntada de petição
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17/06/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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14/06/2021 20:23
Recebidos os autos
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14/06/2021 20:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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