TJMA - 0801849-26.2021.8.10.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 20:44
Baixa Definitiva
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26/02/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/02/2023 20:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:54
Decorrido prazo de ROSA COSTA LIMA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:23
Decorrido prazo de ROSA COSTA LIMA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801849-26.2021.8.10.0117 APELANTE: ROSA COSTA LIMA Advogado: Dr.
MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DUAS SENTENÇAS.
ANULAÇÃO DA SEGUNDA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA.
I - O art. 505, do Código de Processo Civil estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo situações específicas, assim, havendo duas sentenças proferidas nos autos, impõe-se a anulação da segunda, considerando que após a prolação da sentença opera-se para o magistrado a preclusão, podendo alterar a decisão somente nos termos especificados do art. 494 do CPC.
II - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois o Banco juntou o contrato impugnado, o qual contém todos os dados da parte requerente e seus documentos pessoais, bem como sua assinatura.
III - Não demonstrando o negócio jurídico nenhum indício de fraude, deve ser considerado válido o contrato de empréstimo entabulado entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
IV - Tendo o Banco provado a contratação, deveria a parte autora ter colaborado com a justiça e anexado os extratos de sua conta, mas não o fez.
Precedentes desta Corte.
V - Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ROSA COSTA LIMA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva, que nos autos da ação ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora apelou alegando que o Banco não juntou comprovante de TED/DOC para demonstrar que o recebimento do dinheiro, sendo o contrato fraudulento.
Sustentou a ocorrência do dano moral e do dever de devolução em dobro do valor descontado e a ocorrência de má-fé.
Pugnou pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões.
Posteriormente, o juízo proferiu outra sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil e a parte interpôs outra apelação.
Era o que cabia relatar.
Primeiramente, oportuno afirmar que o art. 505, do Código de Processo Civil estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo situações específicas.
Assim, havendo duas sentenças proferidas nos autos, impõe-se a anulação da segunda, considerando que após a prolação da sentença opera-se para o magistrado a preclusão, podendo alterar a decisão somente nos termos especificados do art. 494 do CPC.
Feita essa consideração, passo a analisar o mérito, tomando por base a primeira sentença e o primeiro recurso de apelação constantes dos autos.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que são processados nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº 808607754 e aduziu não ter sido por ela contratado.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a assinatura da parte autora e a cópia dos seus respectivos documentos.
Devo consignar, outrossim, que embora seja a parte de idade avançada, tal fato não implicam na incapacidade para os atos da vida civil.
Dessa forma, pelo princípio da boa-fé, caberia a ela informar e devolver o montante ao banco, mas não o fez ou colaborar com a Justiça e anexar seus extratos bancários para comprovar que não recebeu o valor, nos termos do IRDR.
Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Evidentes, portanto, são as provas dos autos em demonstrar a regularidade da contratação.
Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRDR 53.983/2016.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada as quatro teses jurídicas, dentre as quais estão as seguintes: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
II - No caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, eis que acostou aos autos cópia do contrato, no qual consta a digital da consumidora, assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como cópia dos documentos pessoais de todos e comprovante de que os valores foram creditados na conta de titularidade da contratante.
Por seu turno, negando a recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º).
III – É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto restou demonstrada a ciência inequívoca da apelante.
IV - Não há nos autos elementos suficientes que comprove conduta que configure má-fé da parte, porquanto a simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
V - Recurso parcialmente provido. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000876-71.2016.8.10.0120, RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 01/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
16/01/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2023 19:31
Conhecido o recurso de ROSA COSTA LIMA - CPF: *79.***.*52-15 (REQUERENTE) e não-provido
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16/12/2022 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801849-26.2021.8.10.0117 APELANTE: ROSA COSTA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Desa Nelma Celeste Souza Silva Costa D E S P A C H O O Recurso foi distribuído a esta Relatoria.
Sem maiores delineamentos, verifico que o Exmo.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, no bojo desta mesma ação, foi Relator do Agravo de Instrumento n° 0807643-54.2022.8.10.0000.
Assim, de acordo com o artigo Art. 293 do Regimento Interno desta e.
Corte, determino a remessa dos autos, via Distribuição ao Exmo.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Diante disso, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à redistribuição do feito, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
14/12/2022 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/12/2022 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 12:50
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/12/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:32
Outras Decisões
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13/12/2022 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2022 10:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/11/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 12:24
Recebidos os autos
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11/10/2022 12:24
Conclusos para despacho
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11/10/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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