TJMA - 0804284-52.2018.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:43
Baixa Definitiva
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09/02/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/02/2022 10:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2022 18:07
Juntada de petição
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06/12/2021 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
34° Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível - Período: 10/11/2020 a 17/11/2020 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0804284-52.2018.8.10.0060 APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO: FABRÍCIO DA COSTA REIS - PI4840-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF.
ADI Nº. 4.167/DF.
RESP.
REPETITIVO N.º 1.426.210/RS.
INAPLICABILIDADE.
ART. 32 DA LEI ESTADUAL 9860/2013 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJMA NO JULGAMENTO DO MS nº 0800330-81/2018.8.10.0000.
APELO DESPROVIDO. 1.
O STF, por ocasião do julgamento dos Embargos Declaratórios na ADIN nº 4.167/DF, assentou que, até 26 de abril de 2011, deve-se adotar como parâmetro para o piso salarial instituído pela Lei Federal n.º 11.738 /2008 a remuneração global e, a partir de 27 de abril de 2011, o vencimento básico. 2.
A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente poderá ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, entendimento corroborado pelo STJ no Resp.
Repetititvo n.º 1.426.210/RS. 3.
Entretanto, o art. 32 da Lei Estadual n.º 9860/2013, que previa, como base de cálculo das vantagens percebidas, o vencimento inicial, foi declarada como inconstitucional quando do julgamento do MS 0800330-81/2018.8.10.0000, logo, inexiste norma apta a autorizar a pretensão do apelante. 4. Via de consequência, afastado o suposto fato antijurídico, resta prejudicada a apreciação do pleito de indenização por danos morais. 5.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2020. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator -
09/11/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 18:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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18/11/2020 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/11/2020 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUSA em 10/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 10:39
Juntada de petição
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25/10/2020 19:54
Incluído em pauta para 10/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 4ª Camara Cível.
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20/10/2020 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 18:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2020 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2020 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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31/07/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 21:41
Recebidos os autos
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27/07/2020 21:41
Conclusos para decisão
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27/07/2020 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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