TJMA - 0800671-79.2020.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 11:46
Baixa Definitiva
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07/12/2021 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de MANASSES DA SILVA MORAES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 01:45
Publicado Intimação de acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800671-79.2020.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411A RECORRIDO: DIOMAR SILVA GOMES ADVOGADO(A): FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO OAB/MA 7637-A ADVOGADO(A): ANNA RHÍZIA LOPES DE LIMA OAB/MA 21.881 RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº1904 /2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de demanda onde a parte autora questiona descontos identificados em seus extratos como CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. 2.
Sentença julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito emitido em nome de diomar silva gomes pelo BANCO BRADESCO S/A, bem como determinar o seu cancelamento, bem como para condenar o réu a restituir, em dobro, todas as parcelas descontadas indevidamente, a contar de 05/10/2016 até o cancelamento, que deverá ser apurado por cálculo simples aritmético na fase de cumprimento de sentença, e a realizar o pagamento, a título de dano moral, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Pugnou o requerido em sede de recurso inominado a reforma da sentença. 4.
A despeito do recorrente alegar a regularidade dos descontos, assim não entendo.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Além da ausência de um contrato específico celebrado entre as partes, não restou comprovado que a parte autora efetuou o desbloqueio do cartão e quiçá que utilizou a função crédito, razão pela qual incorreu o requerido em falha na prestação dos seus serviços, nítido ato ilícito passível de indenização.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria: […] restou apurado nos autos que o banco cobrou anuidade de cartão de crédito, sem que o autor tivesse desbloqueado o plástico.
O que se revela abusivo, ensejando a restituição de valores ao autor […] TJSP, Apelação 10143027720188260554; […] Cobrança de anuidade de cartão de crédito.
Ausência de desbloqueio ou utilização.
Cobrança indevida.
Ré que não demonstrou os fatos alegados.
Aplicabilidade do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil.
Dano moral configurado […] TJSP, Apelação 10009837420188260414. 5.
Outrossim, verifica-se que o transtorno sofrido ultrapassou os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
Acentuo que o dano em debate é in re ipsa, isso quer dizer, prescinde da produção de provas. 6.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar o réu de que não deve persistir na conduta inadequada.
Na verdade, deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Desta forma, entendo que o valor fixado na sentença é adequado a proporcionar uma revisão pelo banco recorrente de sua atuação perante os consumidores, que é um dos maiores objetivos da indenização quando fixada, evitando, assim, a recidiva na ação lesiva. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. 8.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Além do Relator votou a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular).
Voto divergente e vencido do Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular), relator originário, que entendeu pelo provimento parcial do recurso, para afastar os danos morais. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 25 dias do mês de outubro do ano de 2021. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
10/11/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 21:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 09:51
Juntada de termo
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05/10/2021 09:51
Juntada de Certidão
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04/10/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:08
Recebidos os autos
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18/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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18/06/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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