TJMA - 0801822-90.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
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06/06/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 09:33
Juntada de protocolo
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02/05/2022 07:53
Juntada de protocolo
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27/04/2022 07:25
Juntada de petição
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12/04/2022 14:06
Conclusos para despacho
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12/04/2022 08:49
Recebidos os autos
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12/04/2022 08:49
Juntada de despacho
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14/02/2022 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/02/2022 11:19
Juntada de contrarrazões
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29/01/2022 03:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801822-90.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUSA MARIA DA CONCEICAO BARATA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO/INTIMAÇÃO Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte recorrida, por meio de seu patrono, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art.1.010, 1º, do CPC).
Tendo em vista que a parte recorrida apresentou recurso adesivo, (art. 997, §§ 1º e 2º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC). Cumpridas todas as formalidades em epígrafe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso (s) será efetuado direta e integralmente pelo Tribunal ad quem (art. 932, CPC).
Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA - Portaria-CGJ – 42502021) -
13/01/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/12/2021 10:55
Juntada de termo de juntada
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14/12/2021 10:54
Conclusos para decisão
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14/12/2021 10:53
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:41
Juntada de apelação
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/12/2021 23:59.
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30/11/2021 23:43
Juntada de apelação
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12/11/2021 08:20
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801822-90.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NEUSA MARIA DA CONCEICAO BARATA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por NEUSA MARIA DA CONCEICAO BARATA, em face do BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Reclama a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de taxas em sua conta bancária, que possui a denominação “Seguro Previsul”.
Alega, ainda, que não contratou nenhum tipo seguro junto ao réu. Assim, requer que a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito (ID 45492909). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, 355, I) No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Conexão Tal preliminar também deve ser afastada, haja vista vez que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes. Preliminar não acolhida.
Da falta de Interesse de Agir.
A preliminar em questão deve ser afastada, pois de acordo com o magistério de Moniz de Aragão ( in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol.
II, 1ª ed., p. 439), há duas correntes de opinião a respeito do interesse de agir: “Por uma delas, o interesse, que autoriza o ingresso em juízo, resulta apenas da necessidade de obter o pronunciamento jurisdicional; por outra, caracteriza-se pela utilidade que o pronunciamento pretendido venha a proporcionar ao autor, no sentido de lhe resolver o conflito de interesses”. Assim, por qualquer desses ângulos que se analise, no caso sub judice verifica-se a presença do interesse de agir da parte autora. Preliminares não acolhidas. DO MÉRITO O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação do seguro mencionado na inicial existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização da parte autora para promover descontos mensais em sua conta bancária. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos.
Por sua vez, o réu deve apresentar provas que legitimem os descontos questionados.
O caso em tela é de procedência do pedido. É que, embora o banco réu tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Isto é, deveria o réu comprovar a regularidade das cobranças, e a forma de pagamento por meio de desconto em conta corrente, ônus do qual não se desincumbiu, artigo 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, em razão da cobrança e do respectivo desconto em conta corrente, sem a anuência do cliente e, consequentemente, diante da gravidade da conduta e presença dos requisitos legais, a repetição do indébito.
Ressalte-se, que a instituição financeira responde perante a parte autora pelos prejuízos havidos, porque não agiu de acordo com princípio da boa-fé.
A titular da conta corrente é a parte autora, cabendo unicamente, portanto, a mesma, a prerrogativa de autorizar, ou não, débitos na sua conta corrente.
O alegado convênio não exime a responsabilidade do Banco, evidentemente.
Por sua vez, a parte autora colacionou aos autos os extratos de sua conta bancária, comprovando a cobrança e o pagamento das tarifas mencionadas na petição inicial (ID 33865352). O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação.
Importante ressaltar, que tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, os argumentos de oposição ao direito pleiteado apresentados pelo réu são de plano, rejeitados, uma vez que é dever da instituição financeira zelar pelo patrimônio financeiro do cliente.
Assim, é inquestionável que a cobrança indevida, como ocorreu no caso em tela, traduz evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar.
A falha na prestação de serviços causa insegurança para o consumidor, bem como danos morais.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor. In casu, os descontos nos valores acima mencionados efetuados na conta bancária do reclamante, atingiu o consumidor em seu íntimo, pois, além de aborrecimentos, o deixou com o sentimento de perda e insegurança, constituindo prática de ilícito civil por parte da recorrente, causando àquele dano moral, devendo por isso responder nos termos do CDC e do Código Civil.
Importante ressaltar, que o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, deve o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
O valor da indenização deve ser fixado também de acordo com o caso concreto.
Em consulta ao sistema PJE deste Tribunal de Justiça, verifico que a parte autora tem outros 06 (seis) processos em desfavor do réu, versando também sobre compensação de danos morais, assim, com o fito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como suficiente a título de danos morais experimentados pela parte autora. Destaque-se, que os valores pagos indevidamente pela parte autora, devem ser restituídos em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/90, uma vez que a cobrança foi realizada sem justificativa, modo a demonstrar que não tenha sido efetuada de boa-fé, a teor do que preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC.
A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, in verbis: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR o réu a devolver o valor descontado indevidamente na conta bancária da parte autora, em dobro, no total de R$ 3.493,00 (três mil quatrocentos e noventa e três reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento), a partir da citação e correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido; c) CONDENAR o réu a pagar a(o) autor(a) o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e demais despesas havidas com as notificações cartorárias, bem como, dos honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 20 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
09/11/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
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16/09/2021 08:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2021 23:59.
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15/09/2021 05:32
Juntada de petição
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23/08/2021 02:06
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 09:01
Juntada de protocolo
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25/06/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 08:18
Juntada de protocolo
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12/05/2021 08:59
Conclusos para despacho
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12/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
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11/05/2021 18:37
Juntada de contestação
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05/05/2021 16:20
Juntada de protocolo
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22/04/2021 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:28
Juntada de protocolo
-
18/02/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2021 09:32
Juntada de Carta ou Mandado
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30/10/2020 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 28/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 15:19
Juntada de protocolo
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16/09/2020 00:35
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/08/2020 20:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 08:44
Juntada de protocolo
-
13/08/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 08:22
Conclusos para despacho
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12/08/2020 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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