TJMA - 0800623-60.2019.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:30
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/02/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 05:11
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 07:56
Juntada de Certidão de juntada
-
08/01/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:56
Juntada de Certidão de juntada
-
06/12/2024 10:24
Juntada de Certidão de juntada
-
03/12/2024 11:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:57
Juntada de petição
-
22/11/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 23:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:49
Juntada de petição
-
21/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:14
Juntada de Certidão de juntada
-
05/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:49
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 19:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:34
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:22
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Rosário.
-
04/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:14
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2021 09:45
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 22:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 07:58
Juntada de Ato ordinatório
-
08/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:37
Juntada de Petição (outras)
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800623-60.2019.8.10.0115 – ROSÁRIO Agravante : Vinicius Lopes De Oliveira Advogado : Elinaldo Correa Silva (OAB/MA 18419) Agravado : Banco Daycoval S/A Advogado(a) : Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB/MA 10.530-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR.
CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO.
DISCUSSÃO QUANTO À TAXA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. Inexiste comprovação da cobrança abusiva de juros em relação à taxa média de mercado, não se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, inc.
I do CPC. 3. O entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 diz que “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vinicius Lopes De Oliveira em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário, nos autos da ação revisional movida por si em desfavor de Banco Daycoval S/A.
Inconformado, o recorrente repete, em sede de agravo interno, os mesmos fundamentos do recurso de apelação.
Aduz que o banco fixou taxas abusivas, tornando o contrato excessivamente oneroso.
Argumenta que o CDC prevê a possibilidade de modificação de cláusulas comprovadamente abusivas.
Da mesma forma, diz que o STJ permite a alteração das cláusulas, bastando a comprovação da abusividade.
Traz, novamente, a discussão das taxas de juros, afirmando que estão acima dos 12% ao ano estabelecidos por legislação infraconstitucional, o que deve ser combatido.
Por fim, discute a condenação de litigância de má-fé, pois agiu no intuito de solucionar o impasse criado com a cobrança abusiva feita pelo Banco recorrido.
Nestes termos, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O agravo interno não comporta provimento.
De saída, relembro que "deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, inc.
IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019).
Essa é exatamente a hipóteses dos autos, na medida em que os fundamentos recursais aviados no presente agravo interno são reprodução quase exata das teses apresentadas no recurso de apelação.
Assim, de rigor a repetição das razões de decidir constantes da decisão agravada, o que faço a seguir: “Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, decidir a apelação, porquanto a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com súmula do excelso Superior Tribunal de Justiça.
O caso em análise não deve ser suspenso em razão do IRDR nº 53.983/2016, pois não há discussão quanto à celebração do contrato, o que poderia enquadrar na 1ª tese ainda sem trânsito em julgado.
Todavia, aqui, discute-se, tão somente, a modalidade e a abusividade das cláusulas contratuais. Seguindo a análise recursal, em especial quanto aos documentos carreados aos autos, verifico que o apelante, como bem declarado na petição inicial e em seu depoimento de ID nº 6986908, celebrou o contrato de empréstimo ciente da modalidade cartão consignado.
Em seu depoimento afirmou o seguinte: “(…) Que não se recorda se assinou algum Contrato, mas que o correspondente explicou que o empréstimo seria em cartão consignado e que o valor seria descontado em seu contracheque e abatido da dívida; (…) Que desde que fez o primeiro empréstimo é enviado uma fatura mensal do cartão e que o valor descontado de seu contracheque não consta qual a parcela correspondente; (…) Que recebeu o cartão de crédito em sua residência; Que desbloqueou e fez compras no cartão”; Pois bem.
Não restam dúvidas quanto à contratação do empréstimo na modalidade consignado.
Tal fato ainda é corroborado pelas provas documentais juntadas pelo Banco apelado, as quais mostram de forma explícita a modalidade de contratação.
Nos documentos de Ids 6986884 e 6986882, por exemplo, restam comprovadas as informações de empréstimo consignado em cartão de crédito em letras garrafais e em negrito.
Da mesma forma, os áudios juntados aos autos Ids 6986881 e 6986880 mostram que o apelante anuiu com o cartão de crédito oferecido e de todas as condições preestabelecidas.
Portanto, indiscutível a celebração do empréstimo sob a modalidade empréstimo consignado.
Em relação à suposta cobrança abusiva de juros, algumas considerações são necessárias.
Ressalto que todas as informações sobre juros estavam especificadas no contrato assinado pelo apelante.
Registro, ainda, que embora seja juridicamente possível a revisão contratual, conforme se infere do próprio art. 6°, V, do CDC, aplicado à espécie à luz da Súmula nº 297 do STJ, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite, sem tergiversações, a capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior a um ano, ipsis litteris: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifei) Quanto às taxas de juros, vale frisar, na espécie, alguns pontos específicos.
Primeiramente, devo lembrar que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica às operações de créditos entabuladas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (Súmula nº 596-STF). Do mesmo modo, importa consignar que o STF editou a Súmula Vinculante nº 7 – de texto idêntico ao enunciado 648 de sua súmula –, dispondo que “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, de maneira que não era autoaplicável, notadamente porque o regulamento nunca foi editado.
Registro, ainda, que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que o art. 5º da MP 2.170/2001 é constitucional, sendo permitida a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano (RE 592.377, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki)” (ARE 991757-AgR, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, DJe 24/11/2016), motivo pelo qual afasto a incidência da Súmula nº 121 da Suprema Corte.
No que tange à eventual arbitrariedade na cobrança de juros remuneratórios, o Excelso STJ possui o seguinte entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (…).
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…). (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado sob a sistemática dos repetitivos em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei) Importa consignar, no ponto, que, posteriormente, o STJ editou a Súmula nº 382, deixando cristalizado a compreensão de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
Em verdade, “é entendimento consolidado no STJ que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgInt no AREsp 797.118/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017).
Esse pensar reflete o posicionamento exarado pela Mina.
Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1061530/RS – cuja ementa foi acima replicada –, oportunidade em que deixou assentado em seu voto, in verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (grifei) No caso em apreço, a parte apelante não conseguiu demonstrar a abusividade excessiva em relação à taxa média de juros cobrada pelo Banco Central.
Ou seja, não comprovou seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante, decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC e nos termos da iterativa jurisprudência do excelso STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
30/06/2020 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/06/2020 07:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2020 04:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 04:51
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 02:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 13:51
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2020 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 19:01
Juntada de Ato ordinatório
-
12/05/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2020 15:05
Juntada de recurso inominado
-
22/04/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2019 08:38
Conclusos para julgamento
-
11/11/2019 21:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/11/2019 10:30 1ª Vara de Rosário .
-
08/11/2019 16:07
Juntada de petição
-
20/09/2019 14:21
Audiência instrução e julgamento designada para 11/11/2019 10:30 1ª Vara de Rosário.
-
20/09/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2019 14:56
Outras Decisões
-
19/06/2019 00:53
Decorrido prazo de ELINALDO CORREA SILVA em 18/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 13:18
Conclusos para julgamento
-
23/05/2019 17:02
Juntada de contrarrazões
-
14/05/2019 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2019 12:49
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2019 17:19
Juntada de contestação
-
26/04/2019 15:36
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/04/2019 10:00 1ª Vara de Rosário .
-
25/04/2019 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 14:39
Juntada de Mandado
-
27/03/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2019 15:29
Audiência conciliação designada para 26/04/2019 10:00 1ª Vara de Rosário.
-
27/03/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031773-90.2012.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Marinelze Lima Maciel
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2012 00:00
Processo nº 0840559-12.2020.8.10.0001
Condominio Village Palmeiras Prime
Irllen Rodrigues Santos
Advogado: Pedro Paulo Arantes Goncales Galhardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2020 15:27
Processo nº 0816008-16.2018.8.10.0040
Francisco Torres dos Santos
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Luanna Carreiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2018 10:37
Processo nº 0822869-67.2020.8.10.0001
Antonio Roberto dos Santos Silva
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 14:14
Processo nº 0800118-16.2021.8.10.0013
Rosa Nogueira Belisario
General Motors do Brasil LTDA
Advogado: Eduardo Luis Figueiredo Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 19:29