TJMA - 0835345-79.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 14:54
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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07/12/2021 19:11
Decorrido prazo de ROMISSON CORREIA SANTIAGO em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:12
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 11:01
Juntada de petição
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12/11/2021 09:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0835345-79.2016.8.10.0001 AUTOR: ROMISSON CORREIA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por ROMISSON CORREIA SANTIAGO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 1993, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM.
Alega que somente no ano de 2010 obteve sua promoção à Graduação de Cabo PM, a contar de 25 de dezembro 2010, conforme atesta o histórico policial militar em anexo na parte que trata das promoções e datas, desse modo, a primeira promoção do autor ocorreu com 07 (sete) anos de atraso, tendo em vista que, deveria ter sido promovido a Cabo PM desde o ano de 2003, estando o mesmo prejudicado e preterido em seu direito de ascender na carreira militar, em decorrência do Estado do Maranhão ter exarado data errada quando da concessão dessa promoção.
Sustenta(m) que, por ter(em) ingressado no ano de 1993, era para ter(em) sua(s) primeira promoção a Cabo PM em 2003, a segunda, 3º Sargento em 2009; 2º Sargento em 2012; 1º Sargento em 2014 e a Subtenente em 2016, contudo,as demais promoções nunca ocorreram, tendo em vista que, policiais militares mais modernos que o requerente preencheram as vagas existentes, e passaram à frente do mesmo tantopelos critérios de antiguidade, tempo de serviço e por merecimento.
Afirma(m) o(s) requerente(s) que a Administração promoveu policiais mais modernos e também concedeu promoções por ato de bravura, sem o devido processo administrativo, em detrimento de seu(s) direito(s).
Ao final, requer que seja julgada procedente a ação para, determinar a retificação da data da promoção de Soldado PM para Cabo PM a contar de 25.12.2003; à promoção do posto de Cabo PM para 3º Sargento PM, com efeitos retroativos a contar de 25.12.2009; promovê-lo do posto de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM, com efeitos retroativos a contar 25.12.2012; do posto de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM a contar 25.12.2014; de 1º Sargento PM para Subtenente PM com efeitos retroativos a contar de 25.12.2016; Seja ainda condenado o ESTADO DO MARANHÃO, a pagar uma indenização a título de danos materiais a ser determinada pela diferença de soldo entre as graduações militares do Requerente, acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir dos vencimentos de cada uma das parcelas pretéritas e com juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, até a vigência da Lei nº 9.494/97, e juros aplicados à caderneta de poupança, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; em custas e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com a inicial o Autor colacionou os documentos.
Decisão/despacho (ID Num. 6165938 - Pág. 1), deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão.
Contestação pelo Estado do Maranhão (ID Num. 6660133 - Pág. 1 a 11), alegando, preliminarmente: a) inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; b) prescrição do fundo do direito; c) impossibilidade jurídica dos pedidos.1 No mérito, aduziu: a) que as promoções só são realizadas, no âmbito da Corporação, considerando-se as vagas existentes em toda a Polícia Militar, ou previstas até a data de sua realização; b) que o art. 78 do Estatuto dos Policiais Militares e o art. 4º do Decreto nº 19.833/03 trazem todos os critérios para as promoções; c) que a promoção por ato de bravura, fulcrada nos arts. 25 a 32 do decreto supramencionado, que também encontra base no art. 78 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 6.513/95), dá-se a partir de uma ação praticada, de maneira consciente e voluntária, pelo policial militar, em que o mérito transcenda em valor, audácia e coragem, com risco da própria vida, e desde que devidamente reconhecida administrativamente; d) que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para promoção de Praças; e) que o autor não comprovou o cumprimentos dos requisitos do Decreto nº 19.833/2003 para obter as promoções reivindicadas.
Ao final, requereu que seja julgado improcedente os pedidos.
Réplica à contestação em ID n.º 6915113, acompanhada de documentos de ID n.ºs 6921727 a 6921825, em especial de cópia do Ofício n.º 676/2015–GCG, constante nos autos do Processo n.º 35361- 08.2012.8.10.0001 (ID n.º 6921825, pág 03), cópia do Ofício n.º 264/2015– GCG, constante nos autos do Processo n.º 35361-08.2012.8.10.0001 (ID n.º 6921825, pág 04), e cópia do Ofício n.º 203/2015 – GCG, constante nos autos do Processo n.º 11394-94.2013.8.10.0001 (ID n.º 6921825, pág 05).
Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual solicitou diligências (ID Num. 11180230 - Pág. 1 a 7).
Decisão (ID Num. 14032243 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
Deixei de enviar os autos ao representante do Ministério Público Estadual, pois em casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito.
Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Antes de adentrar ao mérito, enfrento a preliminar suscitada pelo ESTADO DO0 MARANHÃO, alusivo a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impossibilidade jurídica dos pedidos.
Constata-se que, os documentos juntados à inicial são suficientes ao julgamento de mérito da demanda (art. 320, do CPC), eis que comprovam que o autor possui vínculo com o Poder Executivo Estadual, bem como as datas das suas últimas promoções ao posto de Cabo PM.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Na lição de CÂNDIDO DINAMARCO “O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto” (in: Instituições de Direito Processual Civil.
São Paulo: Malheiros Ed., 2001, v.
II, p. 298-299).
In casu, a demanda não conflita com preceitos de direito material, de modo a impedir um resultado jurídico.
Ora, as pretensões do autor são juridicamente possíveis, na medida em que pretende ver reconhecido o direito de suas promoções por supostas preterições.
Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica dos pedidos.
Passo ao mérito.
Compulsando o caderno processual, verifico que o(s) Autor(es) alega(m), em síntese, ter(em) sido preterido(s) em seu(s) direito(s) de promoção na carreira militar.
O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência";
Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação".
Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas.
Pois bem.
De acordo com as informações trazidas aos autos pelo(s) próprio(s) Autor(es), constata-se que o(s) mesmo(s) foi(foram) promovido(s) à graduação de Cabo PM no ano de 2010, com 7 (sete) anos de atraso, pois tendo sido nomeado(s) ao posto de Soldado PM no ano de 1993 deveria(m) ascender ao posto de Cabo PM no ano de 2003, por força do art. 40, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determinava o cumprimento do interstício de 10 (dez) anos entre a promoção de Soldado a Cabo PM. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e , no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção.. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem Constata-se também que o(s) Autor(es) alega(m) que deveria(m) ser(em) promovido(s) ao posto de 3° Sargento no ano de 2009, visto que o art. 15, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, determinava o cumprimento do interstício de 06 (seis) anos entre a promoção de Cabo PM para 3º Sargento PM.
Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3º Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2º Sargento PM - quatro anos; III - de 2º Sargento para 1º Sargento PM - dois anos; IV - de 1º Sargento PM para Subtenente PM - dois anos.
Nesse passo, em que pese o(s) Autor(es) não ter(em) tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo(s) Autor(es).
O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”.
Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal.
Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica.
Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Considerando que o(s) Autor(es) deveria(m) ter(em) sido promovido(s) a Cabo PM no ano de 2003 e ajuizou/ajuizaram a presente demanda apenas em 2016, percebo que o(s) Requerente(s) perdeu/perderam, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei.
Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74).
O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 2016 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 2003, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem.
Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, o qual transitou em julgado no dia 08/04/2021, fixando tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO.
QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IRDR PROCEDENTE.
FIXAÇÃO DE TESES.
NATUREZA DE ATO COMISSIVO.
EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS.
DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO.
I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019.
Desembargador Vicente de Castro Relator ".
Grifei. .
Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região".
O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
Do pedido de dano material.
Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos materias, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
10/11/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 07:26
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 10:13
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/04/2020 08:18
Juntada de petição
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17/12/2018 22:30
Juntada de petição
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24/10/2018 00:55
Decorrido prazo de EDNALVA SOUZA COELHO em 23/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 01/10/2018.
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29/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2018 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2018 10:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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24/04/2018 13:24
Conclusos para decisão
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18/04/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2018 14:01
Juntada de Certidão
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23/11/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/10/2017 11:54
Juntada de Ato ordinatório
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09/08/2017 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/08/2017 23:59:59.
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12/07/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2017 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2017 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2017 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/05/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2016 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2016 09:42
Conclusos para despacho
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02/07/2016 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2016
Ultima Atualização
02/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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