TJMA - 0803889-43.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2022 12:40
Baixa Definitiva
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25/01/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/01/2022 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2022 06:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2022 23:59.
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11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA PAULA ARAUJO MONTELES em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2021 00:39
Publicado Intimação de acórdão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0803889-43.2018.8.10.0001 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS 1º RECORRENTE : ESTADO DO MARANHAO 2º RECORRENTE : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS – CEBRASPE ADVOGADO(A) : DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB/DF 13.147) RECORRIDO(A) : ANA PAULA ARAUJO MONTELES ADVOGADO(A) : LIBERALINO PAIVA SOUSA (OAB/MA 2.221-A) e outro RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº:4589/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – CONCURSO PÚBLICO – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL x BOA-FÉ OBJETIVA – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em síntese, a parte autora afirma que foi aprovada para realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) quando, no momento de apresentar a documentação, percebeu que havia esquecido o Laudo médico que atestava a aptidão para o TAF.
Foi quando então o fiscal responsável teria lhe autorizado sair para pegá-lo contanto que voltasse em 30 min, já que ainda era 09:50hr da manhã, a data limite era às 10:00hr e as provas se realizariam às 11:00hrs, tudo no dia 29/01/2018. 2.
A sentença de base julgou procedente o pedido para condenar o “ESTADO DO MARANHÃO e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), para que convoque ANA PAULA ARAUJO MONTELES no prazo imediato para o Teste de Aptidão Física (TAF) ao cargo de Soldado da Polícia Militar, decorrente do concurso aberto através do Edital nº 01-PM/MA de 29 de setembro de 2017”. 3.
Os Recorrentes alegam em suas razões,em síntese, a regularidade do concurso com base no Princípio da Vinculação do Edital, Isonomia e Segurança Jurídica. 4.
Consoante a praxe jurisprudencial e as próprias decisões desta Turma Recursal, costumeiramente se utiliza o Princípio da Vinculação do Edital quando o candidato suscita judicialmente decisão em virtude de concurso público.
Entretanto, no caso em apreço, verifica-se a existência de um fato controvertido que modificou todo o contexto, qual seja, a garantia do fiscal de que a promovente poderia sair do local de prova para trazer a documentação devida.
Apesar da testemunha da autora ter confirmado em audiência que não presenciou a conversa entre a demandante e o fiscal, garantiu que ouviu a requerente dizer que buscaria a documentação e que, um tempo após a demandante ter saído do local de prova, “veio uma pessoa dizer que não seria mais possível a realização do exame pela autora, ana paula, Que a depoente perguntou o porque, Que não teve resposta”.
Ou seja, situação esta que confirma todo o enredo fático trazido na inicial. 5.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, que desde o direito romano já havia discussão tomando força na modernidade a partir do surgimento do “jusnaturalismo”, ultrapassou a exigência da boa-fé apenas subjetiva para também se reivindicar de forma concreta (a exemplo do dever de cuidado; dever de agir com honestidade, probidade, lealdade e equidade; dever de agir conforme a confiança depositada) (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único.
Rio de Janeiro: Forense, 2016). 6.
Exemplificado o doutrinador Robert Alexy, sob uma perspectiva axiológica, deve-se utilizar a técnica da Ponderação de Interesses para que nenhuma virtude basilar do ordenamento jurídico seja anulada.
Nesse contexto, tem-se que o Princípio da Vinculação ao Edital tem aplicabilidade imediata, mas não absoluta.
Diante do fato supramencionado, garantiu-se a então candidata o direito de retificar o equívoco sendo que, quando desta situação, ainda se estava dentro do horário editalício, criando-se uma expectativa de direito. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais na forma da lei.
Condenação em honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e Suely de Oliveira Santos Feitosa.
Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 26 de Outubro de 2021.
Juiz TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Relator -
16/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 09:32
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e não-provido
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08/11/2021 09:00
Conclusos para decisão
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05/11/2021 07:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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05/10/2021 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:04
Conclusos para despacho
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14/07/2021 18:40
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
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03/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 22:57
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 22:57
Conclusos para despacho
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02/10/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 16:21
Recebidos os autos
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16/07/2019 16:21
Conclusos para decisão
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16/07/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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