TJMA - 0818938-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 14:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2022 03:39
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 20:20
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS LEMOS GOMES - CPF: *97.***.*84-04 (IMPETRANTE), JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS/MA (IMPETRADO), OTINIEL SANTOS PEREIRA - CPF: *05.***.*29-04 (PACIENTE) e
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07/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2022 11:28
Juntada de parecer
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29/03/2022 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2022 08:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2022 08:41
Juntada de parecer
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04/03/2022 05:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2022 23:59.
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16/02/2022 03:14
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 15/02/2022 23:59.
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11/02/2022 04:46
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2022.
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11/02/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
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29/01/2022 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 28/01/2022 23:59.
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22/01/2022 08:18
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2021
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07/01/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0818938-25.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA. Paciente: Otiniel Santos Pereira Advogados: Wagner Veloso Amorim e Carlos Lemos Gomes Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Wagner Veloso Amorim e Carlos Lemos Gomes em favor Otiniel Santos Pereira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA. Relatam os impetrantes que o paciente esse encontra recolhido no Quartel Geral da PMMA, desde a data de 12.09.2021, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência decretadas pelo Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís/MA. Sustentam, em síntese, a desnecessidade de manutenção da custódia cautelar, sob o argumento de que não houve descumprimento de medidas protetivas por parte do paciente, “não passando de um total artifício falacioso a documentação apresentada pela suposta vítima”, acrescentando que nada aponta o custodiado como o proprietário da linha telefônica que encaminhou mensagens de texto para a ofendida, que “forjou tudo”. Com base em tais argumentos, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para que a prisão preventiva da paciente seja revogada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, pedem a confirmação da liminar. Juntou documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher as informações da autoridade indigitada coatora (Id. 13548958). Os aludidos informes (Id. 13661439) vieram dando conta de que se encontra em trâmite nesta vara especializada o Processo de Medidas Protetivas de Urgência tombado sob o nº 0802275-21.2021.8.10.0001, no qual consta a Sra.
Elismar Miranda Nunes como requerente e o ora paciente como requerido, no qual a representante objetivou a concessão de proteção emergencial, sob o argumento de que estaria sendo alvo de violência doméstica e familiar por parte do requerido, consistente na prática de violência psicológica. Relata a autoridade impetrada que as medidas protetivas foram deferidas em 03.08.2021, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, após o declínio da competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para a Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São José de Ribamar. Afirma que o requerido tomou conhecimento da decisão em 09.08.2021, tendo a Equipe Multidisciplinar encaminhado relatório em 19.08.2021 e o Ministério Público representado pela prisão preventiva do paciente, sob o argumento de que houve descumprimento das medidas protetivas, tendo em vista que a vítima relatou que o investigado nunca deixou de frequentar a rua da sua residência e passa constantemente em frente a sua casa na viatura intimidando-a, situação que motivou a decretação da custódia cautelar em 03.09.2021. Expõe que houve pedido de revogação de prisão preventiva em 15.09.2021, tendo a Defensoria Pública que atua nos interesses da representante se manifestado pela manutenção das medidas protetivas em 05.10.2021. Registra que a comunicação da prisão foi feita em 13.10.2021, sendo a audiência de custódia realizada em 20.10.2021, oportunidade em que a prisão preventiva do paciente fora mantida. Informa, por fim, que foi realizada audiência de oitiva da vítima, em 27.10.2021, oportunidade em que esta relatou as agressões sofridas, bem como o descumprimento das medidas protetivas, ressaltando seu interesse na manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo indeferido o pedido de revogação da custódia cautelar. É o relatório. DECIDO. Postulam os impetrantes a concessão da presente ordem, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, por ausência de motivos para a decretação da custódia cautelar. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento. Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) In casu, extrai-se da decisão de Id. 13514387 que a prisão preventiva do paciente fora decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, tendo a autoridade impetrada ressaltado a necessidade de proteção da integridade física da vítima. Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA. Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 23 de dezembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
29/12/2021 22:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2021 22:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 02:49
Decorrido prazo de CARLOS LEMOS GOMES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 02:42
Decorrido prazo de JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SÃO LUÍS/MA em 16/11/2021 23:59.
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16/11/2021 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 13:13
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2021 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0818938-25.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Paciente: Otiniel Santos Pereira Advogados: Wagner Veloso Amorim e Carlos Lemos Gomes Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA. Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Wagner Veloso Amorim e Carlos Lemos Gomes em favor Otiniel Santos Pereira, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São Luís/MA , para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de novembro de 2021. Desembargador Froz Sobrinho Relator -
09/11/2021 20:13
Juntada de malote digital
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09/11/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
30/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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