TJMA - 0803136-28.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:21
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:05
Juntada de despacho
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13/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2023 09:21
Juntada de Certidão
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08/03/2023 21:13
Juntada de contrarrazões
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15/12/2022 12:05
Juntada de petição
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14/12/2022 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 23:03
Juntada de Certidão
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14/12/2022 23:03
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:13
Juntada de apelação
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13/12/2022 05:49
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0803136-28.2021.8.10.0051 ASSUNTO: [Fazenda Pública] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: ROBERTO FERREIRA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ROBERTO FERREIRA DUARTE em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), qualificados nos autos.
O Requerente alega que é MILITAR APOSENTADO do Estado do Maranhão.
Afirma que o Estado do Maranhão editou a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, segundo a qual os policiais militares aposentados e pensionistas passaram a contribuir para o custeio da inatividade e da pensão militar, mesmos que seus proventos de aposentadorias e pensões não superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Segundo a referida Lei, o Requerido passou a aplicar o percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) para contribuição previdenciária ao FEPA, calculados sob o bruto dos valores percebidos de TODOS Militares Estaduais, inativos, da reserva remunerada e dos pensionistas, e que a referida alíquota será de 10,5% a partir de janeiro/2021.
Alega as seguintes teses: 1) inconstitucionalidade incidental da lei estadual, por afronta ao §18 do artigo 40 da Constituição Federal, que definiu que o desconto previdenciário do regime próprio de previdência de servidores de cargos efetivos incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo dos benefícios do regime geral do INSS; 2) configuração de direito adquirido e ato jurídico perfeito da concessão da aposentadoria do autor sob o regime anterior à alteração legislativa, pois vigorava a Lei Complementar 57/2004, que previa o desconto previdenciário nos proventos e pensões apenas quanto ao valor excedente ao teto do INSS, aplicando o princípio da irredutibilidade dos proventos, pois a aplicação do desconto representou a diminuição do valor nominal do benefício previdenciário.
Requer, portanto, a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária e a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados em folha.
Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontra devidamente instruído acerca dos fatos submetidos a apreciação judicial, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ausentes preliminares, passo ao enfrentamento do mérito da presente demanda. 2.2.
DO MÉRITO A questão central do conflito diz respeito se os descontos previdenciários devem incidir sobre o valor excedente ao teto do INSS ou sobre o montante da remuneração do policial militar da reserva / pensionista.
Em verdade, não há que se falar em inconstitucionalidade da norma estadual ora impugnada, posto que não evidenciada inconstitucionalidade formal ou material.
A Lei Complementar Estadual nº 224/2020 foi editada logo após a sanção da Lei Federal nº 13.954/2019, que entre as várias disposições, alterou o Decreto-Lei nº 667/1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, incluindo no aludido diploma legal o art. 24-C com a seguinte redação: “Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.
A alíquota dos militares das Forças Armadas está disposta no art. 3-A da Lei Federal nº 3.765/1960 (que dispõe sobre as pensões dos militares), inserido pelo art. 4º da Lei Federal nº 13.954/2019, prevendo 9,5%, a partir de 1º de janeiro de 2020, e 10,5%, a partir de 1º de janeiro de 2021.
Nesses moldes, a Lei Complementar Estadual 224/2020 decorreu da legítima atividade legislativa Estadual, nos exatos limites de suas atribuições constitucionais, definindo a alíquota aplicável aos policiais militares e bombeiros militares, inclusive inativos e pensionistas.
Portanto, não há confrontação ou violação de norma Constitucional Federal.
Acrescente-se, por oportuno, que o STF no julgamento do Recurso Extraordinário 1.338.750 - SC, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a tese: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”.
Dessa tese se extrai que o exercício da atividade legislativa estadual instituindo a respectiva alíquota de contribuição previdenciária encontra-se em consonância com a Constituição Federal.
Portanto, considerando que existe Lei Estadual fixando a alíquota, resta superada a alegação de inconstitucionalidade da Lei Federal epigrafada, e por conseguinte, permanece hígida a instituição da contribuição previdenciária pela Lei Estadual do Maranhão.
Demais disso, não há que se falar em violação de direito adquirido e ato jurídico perfeito quanto ao benefício previdenciário do requerente ter sido concedido antes da alteração legislativa estadual, posto que inexiste direito adquirido ao regime previdenciário ou a não tributação, conforme já reafirmado pelo STF em inúmeras oportunidades, conforme os seguintes precedentes: - ADI 3105 – julgada em 18/08/2004: “não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento”; - ADI 3184 – julgada em 24/06/2020: “A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal assentou inexistir direito adquirido à não tributação”.
Por conseguinte, embora a alteração de alíquota e ampliação da base de cálculo do tributo (contribuição previdenciária) tenha resultado em diminuição do valor líquido dos proventos não há que se falar em afronta ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à irredutibilidade dos vencimentos, posto que a cláusula constitucional de irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos não se estende aos tributos, porque não implica imunidade tributária.
Por fim, no caso dos autos, trata-se de policial militar, cujo regime de aposentadoria é regido por normas diversas dos servidores civis.
Registre-se, por oportuno, que o STF também já se pronunciou pela impossibilidade de concessão de abono de permanência a policiais militares, salvo se houver expressa previsão em lei, conforme o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
II – Não se aplica ao militar o abono de permanência devido aos servidores públicos civis.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1058688 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019).
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Abono de permanência.
Servidor público militar.
Lei Complementar estadual n. 73/2004.
Necessidade de análise e interpretação de legislação local.
Verbete n. 280. 3.
Possibilidade de legislação infraconstitucional dispor sobre vantagem ou garantia não vedada pela Constituição Federal.
Precedente. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 698716 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2012 PUBLIC 27-09-2012).
Com efeito, antes mesmo da Emenda Constitucional 41/2003, a jurisprudência pátria reconhecia a possibilidade de os entes federativos cobrarem contribuição previdenciária dos militares inativos para custeio do regime próprio de previdência (conforme se observa do RE 596701, julgado em repercussão geral pelo STF).
Ademais, aos militares não se aplica o disposto no art. 40, § 18, da Constituição Federal, por ausência de remissão expressa pelo Constituinte, posto que o referido dispositivo se aplica exclusivamente aos servidores civis.
Este entendimento já foi manifestado de forma iterativa pelo STF, que já decidiu que “a ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente” (STF, Recurso Extraordinário nº 596701, julgado em 17/04/2020).
Desse modo, NÃO é possível aplicar as normas previdenciárias dos servidores civis estaduais aos militares sem remissão expressa na Constituição, no art. 42, §1º e art. 142 da CF/88.
Portanto, de acordo com o art. 42, § 1º e 142, § 3º, X 2 , da CF/88, cabe à lei estadual específica dispor acerca da estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade e sobre a remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares.
Registra-se que a Lei Complementar Estadual n.º 224/2020, notadamente o seu art. 13, fez eco com as alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 13.954/2019: Art. 13.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota de 9,5% (nove e meio por cento) cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. § 1.º A alíquota a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1.º de janeiro de 2021, será de 10,5% (dez e meio por cento). § 2.º O desconto mensal de que trata este artigo será aplicado, inclusive, para os alunos do estabelecimento de ensino militar destinados à formação de Oficiais, Sargentos e Soldados PM. § 3.º A alíquota de que trata o caput será descontada da remuneração do militar e, relativamente aos pensionistas, incidirá sobre o valor integral da quota-parte percebida.
Observa-se que o Estado do Maranhão EDITOU a Lei Complementar Estadual 224/2020 prevendo a incidência da contribuição sobre a TOTALIDADE dos proventos de militares e seus pensionistas.
Portanto, no exercício regular da competência prevista no art. 149, § 1º, art. 42, § 1º e 142, § 3º, X, o Estado do Maranhão editou lei específica tratando do regime de contribuições previdenciárias dos militares, qual seja, a LC ESTADUAL 224/2020.
Logo, não havendo nenhuma norma constitucional que expressamente determine a aplicação do art. 40, § 18, CF/88 aos militares, conclui-se que as disposições normativas da Lei Complementar Estadual n.º 224/2020 são CONSTITUCIONAIS.
Observa-se, desse modo, que o artigo 40, § 18, § 21, da Constituição Federal de 1988 NÃO se aplica ao regime previdenciário de militares.
Nesse sentido, as normas estaduais podem prever a incidência da contribuição previdenciária sobre a TOTALIDADE dos proventos de militar inativo Nesse sentido, é perfeitamente legítima a cobrança de contribuição previdenciária instituída por lei estadual sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. 3.
DISPOSITIVO: 3.
ANTE AO EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor. 4.
Sem custas e honorários diante do benefício da gratuidade judiciária. 5.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. 6.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 7.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 8.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 9 de novembro de 2022.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras 1 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
18/11/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 17:00
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 08:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:19
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA em 28/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:15
Juntada de petição
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18/06/2022 08:03
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA PROCESSO 0803136-28.2021.8.10.0051 [Fazenda Pública] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: ROBERTO FERREIRA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO 1. PRELIMINARMENTE, tendo em conta a fase processual em que se encontram os presentes autos, DETERMINO QUE SEJAM INTIMADAS AS PARTES, por meio de seus Procuradores, via PJE/DJEN, para se manifestarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, informando se ainda tem provas a produzir, podendo requerer o que entender de direito. 2.
Após, decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos pra sentença. 3.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 8 de junho de 2022.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
09/06/2022 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 00:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 14:19
Juntada de réplica à contestação
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12/11/2021 08:35
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803136-28.2021.8.10.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 350 do NCPC, intimo a parte autora, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre a CONTESTAÇÃO e documentos de ID. 55954630 Pedreiras/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
09/11/2021 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
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09/11/2021 17:03
Juntada de contestação
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17/09/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2021 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
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13/09/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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