TJMA - 0814719-14.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 07:23
Baixa Definitiva
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06/04/2022 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/04/2022 07:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/04/2022 02:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIZE CHAVES DE CASTRO MOREIRA em 01/04/2022 23:59.
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16/03/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2022.
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16/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 10:49
Conhecido o recurso de MARIZE CHAVES DE CASTRO MOREIRA - CPF: *39.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
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10/03/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2022 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2022 18:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2022 19:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 19:13
Juntada de Certidão
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26/01/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 25/01/2022 23:59.
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25/01/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIZE CHAVES DE CASTRO MOREIRA em 24/01/2022 23:59.
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08/12/2021 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 07/12/2021 23:59.
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30/11/2021 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 05:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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15/11/2021 10:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814719-14.2019.8.10.0040 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ – MARANHÃO. 1 º APELANTE: MARIZE CHAVES DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS 2ºAPELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR 1ºAPELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR 2ºAPELADO: MARIZE CHAVES DE CASTRO MOREIRA ADVOGADO: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes.
II.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
III.
Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as Instituições Financeiras, lograram êxito em demonstrar, por meio dos documentos já acostados aos autos ( ID – Num. 9333899 - Pág. 1), que o consumidor anuiu com a contratação do denominado "Seguro (BB Crédito Protegido)” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio.
IV.
Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa do contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil as partes Requeridas.
V.
Primeiro Apelo conhecido e não provido e segundo Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostos respectivamente pelo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e MARIZE CHAVES DE CASTRO MOREIRA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar movida por MARIZE CHAVES DE CASTRO MOREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Inicial, nos seguintes termos: “ (… ) Diante do exposto e com base no artigo 485, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL) a restituir o valor decorrente da referida cobrança, corrigido monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil2, combinado com o art. 240, caput, do CPC3.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. (...)”. Colhe-se dos autos que o autor contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, contudo, sustenta que no seu contrato havia determinada cobrança, pré-definida, SEGURO (BB CREDITO PROTEGIDO). Por essa razão buscou a declaração de inexistência do referido contrato de seguro, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores debitados. Sentença (ID – 9334007) prolatada nos termos acima descritos. Inconformados com a decisão de base as partes litigantes interpuseram recursos de Apelação. A primeira Apelante (ID – Num. 9334014), assevera, em suma, que é cabível indenização a título de danos morais, por ser um dano presumido, em razão dos descontos sistemáticos de verba alimentar sem base contratual, bem como é o caso de repetição em dobro da onerosidade por não se tratar de engano justificável. Desta feita, requer o conhecimento e provimento do presente Apelo, para que seja reconhecida a procedência integral dos pedidos formulados na inicial. O Banco segundo Apelante, em suma, alega em suas razões (ID – 9334019) que o contrato de empréstimo, contém previsão expressa para cobrança de “BB Seguro Crédito Protegido”, mediante a opção realizada pelo consumidor, o qual anuiu com a contratação do seguro sendo o contrato válido. Acentua que a impossibilidade de permanência do entendimento fixado na sentença, posto a não caracterização de venda casada, cabendo ressaltar que o contrato de seguro, denominado “BB Seguro Crédito Protegido”, foi entabulado entre as partes, por livre opção do autor. Igualmente, não há que se falar em restituição de valores, ou qualquer espécie de dano indenizável, levando-se em conta que o pagamento do prêmio do seguro foi previsto contratualmente, portanto, descaracterizando o suposto dispêndio indevido de valores. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja acolhida a tese recursal para reconhecer a regularidade da contratação do seguro “BB Seguro Crédito Protegido”, vez que firmado em instrumento próprio, de maneira independente do empréstimo existente, e com a anuência expressa da autora, ora Apelada. Contrarrazão oferecida (ID – 9334027). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento, porém no mérito declarou inexistir interesse (ID – 10251094). É o relatório.
Decido. Em proêmio, verifico que os presentes recursos merecem serem conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Com efeito, o “SEGURO BB CREDITO PROTEGIDO” decorre do Seguro prestamista que é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo.
Cuida-se de proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado, que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, tratando-se, portanto, de serviço de interesse de ambas as partes. Assim, conjuntamente com empréstimo, não é, por si só, ilegal.
Nesse sentido, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a Instituição Financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio dos documentos já acostados aos autos ( ID - Num. 9333899 - Pág. 1), que o consumidor anuiu com a contratação do denominado "Seguro (BB Crédito Protegido)” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação, tais como cobertura, vigência, capital segurado e valor do prêmio. Nesses termos, restou comprovado que o autor teve prévia ciência das condições da contratação, o que não configura hipótese de irregular venda casada. Portanto, a sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na exordial deve ser modificada. Sobre a matéria este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou de forma maciça, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3.
Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Grifei DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – Versam os autos que o apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o apelado no mês de agosto do ano de 2015, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 9.223,19 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezenove centavos) a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 215,60 (duzentos e quinze reais e sessenta centavos), questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 941,51 (novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais.
II – Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos (Id. nº 2613948).
III – No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível.
IV – Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito não alcance a Apelante, porquanto restou demonstrado que o ora Apelante anuiu com todas as cláusulas do contrato de empréstimo consignado, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme conta do evento sob o Id. 2613948, que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada.
Apelo improvido (TJ MA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800961-56.2018.8.10.0022 – Açailândia Apelante: Francisco Pereira de Morais Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA 10.092) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA 10.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro) Grifei APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SEGURO PRESTAMISTA.
DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. 1.
O seguro prestamista garante a quitação, amortização do financiamento e parcelamento de débitos, em casos de morte e invalidez permanente total por acidente do cliente inadimplente, oferecendo diversas coberturas que minimizam o risco de inadimplência. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não há que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo que não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelos conhecidos, com provimento do 1º e improvimento do 2º (ApCiv 0267912018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019) Grifei Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil as Instituições Financeiras. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelas partes Requeridas, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais. Diante de todo o exposto, existindo entendimento firmado nos tribunais superiores e nesta corte, aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do cpc, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a parte autora condenada ao pagamento das despesas e custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § §2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo a execução deverá seguir o disposto no artigo 98, § 3º, eis que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, 09 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5 -
11/11/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 09:35
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (APELADO) e provido
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10/11/2021 09:35
Conhecido o recurso de MARIZE CHAVES DE CASTRO MOREIRA - CPF: *39.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/04/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 09:44
Recebidos os autos
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17/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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