TJMA - 0800178-89.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2022 23:59
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 07:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 07:36
Juntada de petição
-
28/03/2022 08:23
Decorrido prazo de LUCIANNE FERNANDA RHODEN em 25/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/03/2022 10:01
Juntada de Certidão
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23/03/2022 07:59
Juntada de Alvará
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21/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 03:48
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 08:44
Juntada de petição
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03/03/2022 07:41
Processo Desarquivado
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26/02/2022 21:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2022 11:16
Decorrido prazo de LUCIANNE FERNANDA RHODEN em 04/02/2022 23:59.
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25/02/2022 11:16
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 04/02/2022 23:59.
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23/02/2022 10:06
Juntada de petição
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18/02/2022 17:53
Juntada de petição
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18/02/2022 09:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/01/2022 23:59.
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17/02/2022 02:50
Decorrido prazo de LUCIANNE FERNANDA RHODEN em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 02:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/01/2022 23:59.
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15/02/2022 12:35
Conclusos para despacho
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15/02/2022 12:34
Juntada de termo
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15/02/2022 09:21
Juntada de petição
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14/02/2022 11:04
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 10:58
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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29/01/2022 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800178-89.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE FERNANDA RHODEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR - MA9715 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pelo demandado contra a sentença proferida nestes autos, alegando a existência omissão.
Argumenta que a sentença equivocou-se quanto à fundamentação sobre o dano moral, sem observar os ditames da Lei 14.046/2020.
Diante disso, requer a reforma da sentença.
O embargado apresentou manifestação ao id58315163.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar a tempestividade destes Embargos, na forma preceituada pela legislação pertinente, motivo pelo qual passo a apreciá-los.
Em análise minuciosa dos autos, chego à conclusão de que o presente recurso não deve prosperar Os embargos de declaração apenas se justificam quando presentes na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que, no caso concreto, tais elementos não foram demonstrados.
Note-se que a sentença recorrida é auto-explicativa quanto aos argumentos utilizados que levaram à improcedência do pedido, como se observa pela simples leitura de seu teor. Inlcusive, foi afastada a aplicação da Lei em comento, como se observa no seguinte trecho: “Ao contrário do que alega a ré em contestação, não há que se falar em aplicação da Lei nº. 14.046/20 pois a própria demandada, desde o início, aduziu que efetuaria o estorno integral da compra à autora.
Além disso, a própria ré anuncia política de cancelamento integral (id40638473) se o pedido for realizado dentro de duas semanas, o que ocorreu no caso.” O que se verifica, na verdade, é a tentativa do embargante de ver revisto o mérito da decisão, vez que a sua interpretação pessoal diverge da manifestada por este Juízo, o que é defeso em sede de embargos.
Deixo de condenar o embargante em multa por recurso protelatório, esclarecendo, entretanto, que tal penalidade será aplicada em caso de repetição deste recurso.
Destarte, à luz do exposto, conheço do recurso interposto, DEIXANDO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão.
Cumpra-se, incontinenti.
São Luís, 10/01/2022. Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/01/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/12/2021 08:47
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 22:21
Conclusos para decisão
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18/12/2021 22:20
Juntada de termo
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16/12/2021 10:31
Juntada de petição
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800178-89.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE FERNANDA RHODEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR - MA9715 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que o recurso retro fora interposto tempestivamente. De ordem da MM Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte interessada para, querendo, se manifestar em 05 dias, acerca dos embargos de declaração. São Luís/MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/12/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 20:14
Juntada de Certidão
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14/12/2021 09:42
Juntada de embargos de declaração
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07/12/2021 10:25
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800178-89.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE FERNANDA RHODEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR - MA9715 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Vistos, etc.
Alega a reclamante, em síntese, que em 28/03/2020 efetuou a compra de pacote promocional de viagem turística com destino a Orlando, e, logo em seguida, no dia 01/04/2020, abriu a solicitação n.° 3257787 para cancelar o pacote comprado, reforçando o pedido nos dias 07 e 08/04/2020.
Entretanto, mesmo depois de acolher o pleito e aduzir que devolveria os valores, até o ajuizamento da ação, a quantia não fora restituída.
Diante disso, requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução dos valores pagos.
Em sede de contestação, a ré alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, na medida em que já houve o ressarcimento.
Quanto ao mérito, aduz que o art. 5º da Lei nº. 14.046/20 determina que não haverá condenação por danos morais nos casos que versem sobre pedidos de cancelamento em decorrência da pandemia, devido a característica de caso fortuito e força maior Outrossim, a comprovação dos danos extrapatrimoniais jamais poderia restar comprovada, na medida em que inexiste qualquer lesão aos direitos da personalidade.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida, a qual entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, uma vez que a demanda não se resume ao pedido de danos materiais, mas também por danos morais em face de suposta falha de serviço, o que será debatido mais análise, na análise do mérito.
Feitas estas considerações, decido.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
Após análise detida dos autos, entendo que perfeitamente delineada a falha na prestação de serviços pela ré.
Note-se que os danos materiais já foram ressarcidos, conforme comprovante juntado em contestação.
Assim, a discussão se limitará aos danos morais, como o próprio advogado da autora solicitou em audiência.
Ao contrário do que alega a ré em contestação, não há que se falar em aplicação da Lei nº. 14.046/20 pois a própria demandada, desde o início, aduziu que efetuaria o estorno integral da compra à autora.
Além disso, a própria ré anuncia política de cancelamento integral (id40638473) se o pedido for realizado dentro de duas semanas, o que ocorreu no caso.
Ocorre que após seguidas promessas descumpridas aos autores, a restituição somente ocorreu em 28/09/2021, muito depois da citação.
Dessa forma, é evidente que somente após o ajuizamento da ação a ré cumpriu a promessa feita à consumidora.
Assim, é incontroverso que houve falha na prestação de serviço pela ré, ao não processar o pedido de cancelamento da compra e de estorno de valores, mesmo tendo se comprometido a isso.
Diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas.
Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Para o caso, deve ser analisada, ainda, a ausência de proposta de acordo pela ré em audiência, o longo prazo em que a situação vem se arrastando, e,
por outro lado, a situação de pandemia, que certamente contribuiu para o atraso no processamento, pelo que reputo como justa uma indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados à autora, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
São Luís/MA, 03/12/2021. Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/12/2021 22:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 11:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/11/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 12:35
Juntada de petição
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08/11/2021 08:16
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 08:16
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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06/11/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800178-89.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE FERNANDA RHODEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR - MA9715 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/11/2021 11:35-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; *Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-11-04 17:01:36.188.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
04/11/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 17:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/11/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
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23/10/2021 10:58
Juntada de petição
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08/10/2021 07:51
Juntada de petição
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06/10/2021 00:48
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800178-89.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE FERNANDA RHODEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR - MA9715 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DESPACHO Dos autos verifico que a ausência do réu não se deu por desídia e sim por impossibilidade técnica.
Assim, determino a designação de nova data de audiência com a intimação das partes.
Em caso de impossibilidade de acesso à sala virtual as partes poderão solicitar audiência mista ou presencial com antecedência de 10 (dez) dias da data marcada para a nova audiência.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/10/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 14:04
Juntada de petição
-
30/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 16:13
Juntada de petição
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29/09/2021 12:22
Conclusos para despacho
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29/09/2021 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/09/2021 11:39
Juntada de petição
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28/09/2021 17:47
Juntada de contestação
-
27/08/2021 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 01:28
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 13:38
Juntada de petição
-
01/07/2021 11:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/09/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/06/2021 09:08
Juntada de Certidão
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22/06/2021 11:37
Juntada de petição
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01/06/2021 13:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 16/06/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2021 15:56
Juntada de petição
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29/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800178-89.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE FERNANDA RHODEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR - MA9715 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. DESPACHO Defiro o pleito do autor.
A secretaria para remarcação do ato e cancelamento da data constante no sistema Intimem-se e cite-se , se for o caso.
São Luis, 27/04/2021 Maria Jose França Juiza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
27/04/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:34
Conclusos para despacho
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26/04/2021 08:33
Juntada de termo
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24/04/2021 17:47
Juntada de petição
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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22/04/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 17:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 16/06/2021 09:40 em/para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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22/04/2021 08:51
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2021 08:44
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:30
Juntada de petição
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20/04/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800178-89.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE FERNANDA RHODEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR - MA9715 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ato ordinatório: De ordem da MM Juíza de Direito Titular, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, considerando a devolução da carta de CITAÇÃO destinada à parte requerida (ID 4066434 ), em razão da MUDANÇA do endereço informado, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço completo do(a) REQUERIDO(A) para fins de citação, sob pena de extinção e arquivamento. São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Abril de 2021. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
19/04/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 19:38
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2021 19:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
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08/02/2021 00:23
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800178-89.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANNE FERNANDA RHODEN Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE LOPES DE SOUZA JUNIOR - MA9715 REQUERIDO(A): HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07/05/2021 09:40-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-02-04 09:29:13.704.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
04/02/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/05/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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