TJMA - 0813801-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 04:55
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 04:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de MARANHAO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de janeiro de 2021. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813801-96.2020.8.10.0000 Agravante : Maranhão do Sul Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda.
Advogados : Letycia Spinola Fontes Roggero (OAB/MA 15.204) e Carlos Alberto Barleze Roggero (OAB/MA 18.042) Agravada : Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB/MA 20.264-A) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho Acórdão nº ___________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA O RATEIO E O DEPÓSITO EM JUÍZO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
URGÊNCIA.
INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que se discute o cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, proferida em ação de constituição de servidão, que determinou o rateio do valor de honorários periciais entre as partes, com o respectivo depósito de tal valor em Juízo, visto que ambas requereram a produção da prova técnica. 2.
Não há previsão legal para o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina o rateio de honorários periciais, por ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, não se tratando de decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova, na forma do inciso XI do aludido dispositivo. 3.
Além disso, não se verifica na espécie urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, inviabilizando a aplicação do que decidido no bojo do REsp 1.696.396/MT. 4.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo Interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maranhão do Sul Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda. em face de decisão monocrática proferida por este Juízo, em que neguei provimento a Agravo de Instrumento por ela interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco, que determinou o rateio de honorários periciais, com seu depósito em Juízo, no âmbito de ação de constituição de servidão de passagem administrativa ajuizada em seu desfavor por Energisa Tocantins – Distribuidora de Energia S/A (decisão ao id 7976878).
Na oportunidade, neguei seguimento ao agravo de instrumento por entender que o manejo de tal recurso seria incabível na espécie, inclusive por não se tratar de caso em que haveria urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, porquanto não estaria demonstrado concretamente nos autos qualquer prejuízo à parte agravante (id 8004358).
Em suas razões recursais (id 8199472), sustenta, inicialmente, que o valor da perícia deveria ser custeado, em sede de ação de constituição de servidão, pela parte que busca a constituição.
Alega que se trata de decisão sobre o ônus da prova, e que o recurso em discussão seria cabível, com fulcro no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, sendo necessária interpretação extensiva na espécie.
Defende, nesse sentido, que haveria no caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, e que se fariam presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal.
Realça que a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais seria da parte constituinte da servidão, e que a injustiça seria agravada pela necessidade de adiantamento de tais honorários.
Argumenta, ainda, que o pleito em debate serviria para a efetivação dos princípios da cooperação e da boa-fé processual.
Acresce, ademais, a aplicação à espécie do princípio da fungibilidade recursal.
Pede, ao final, a revisão da decisão agravada, para que seja confirmada a antecipação dos efeitos da tutela recursal, se deferida, com o acolhimento do pleito para fins de transferência de todo o encargo do ônus da prova pericial para a parte recorrida.
Contrarrazões ao id 8499537, em que inicia sustentando o acerto da decisão agravada, porquanto o recurso de agravo de instrumento seria incabível na espécie, inclusive em atenção a precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Pontua, ainda, que o requerimento da agravante seria formulado contra o texto legal, visto que seria dever das partes que requereram a perícia o rateio dos honorários, cabendo a imposição de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Requereu, assim, a manutenção da decisão vergastada, com a imposição de multa estipulada no artigo 1.021, §4º, do CPC.
Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.
A questão central aqui é referente ao cabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, proferida em ação de constituição de servidão, que determinou o rateio do valor de honorários periciais entre as partes, e o depósito da quantia em Juízo, visto que ambas requereram a produção da prova técnica.
Esclareço que não se cuida, aqui, do acerto de tal decisão; antes, trata-se apenas a respeito da possibilidade de manejo do aludido recurso como veículo de irresignação contra a decisão vergastada.
Convém, nesse contexto, citar o conteúdo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que apresenta o rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso em questão: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, não há previsão legal para a o cabimento de tal recurso contra a decisão de base ora atacada.
Nem se diga que, em interpretação extensiva, teria tal decisum redistribuído o ônus da prova; antes, ao largo de mudar a dinâmica dos deveres probatórios, o Juízo apenas tratou do pagamento de honorários periciais ao considerar que ambas as partes requereram a perícia, o que nada tem a ver com os papeis probatórios que deverão ser desempenhados por cada um dos sujeitos processuais.
De acordo com o que pontuei na decisão de id 8004358, é certo que o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Não obstante, não se divisa, aqui, urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrado concretamente nos autos qualquer prejuízo à parte agravante.
Caso diverso, destaco, seria o de redistribuição do ônus da prova, que redundaria em alteração de toda a dinâmica probatória, podendo influenciar inclusive na conclusão judicial externada em futura sentença.
Assim, como ressaltei anteriormente, tratando-se de decisão que simplesmente determinou o rateio dos honorários periciais, com o seu depósito em Juízo, inexiste perigo eminente e dano irreparável apto a justificar o processamento do agravo de instrumento segundo a regra de exceção estabelecida pelo STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, sobretudo porque tal questão poderá ser analisada posteriormente em preliminar de apelação, momento no qual poderá ser aferido o alegado error in procedendo do Juízo a quo, bem como eventual violação do devido processo legal na sua vertente da ampla defesa.
Nessa toada, ressalto que esse tem sido o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido objeto inclusive de decisões monocráticas a respeito, na medida em que se questiona “matéria que está fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova, como alega o recorrente.
No caso, a controvérsia diz respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso XI.
Não se trata de questão relativa ao mérito do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.740/305 - SP, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, julgado em 14.08.2018).
Em sentido semelhante: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.455.395 - SP (2019/0038380-7), RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 05/02/2020 e outros.
Dessarte, sob qualquer ótica, não é cabível o agravo de instrumento para impugnar a decisão de base, não havendo sequer que se falar em fungibilidade recursal, já que o recurso aqui tratado é manifestamente incabível, e que a Sentença sequer foi prolatada.
O caso é, portanto, de se manter a decisão de id 8004358.
Ante o exposto, por não haver motivo para a modificação da decisão agravada, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 28 de janeiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
09/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 07:41
Conhecido o recurso de MARANHAO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/01/2021 19:33
Juntada de petição
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26/01/2021 18:10
Juntada de petição
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15/01/2021 12:04
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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09/12/2020 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 05:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/11/2020 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:39
Decorrido prazo de MARANHAO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME em 12/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:59
Decorrido prazo de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2020.
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20/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
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16/10/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 19:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/10/2020 18:04
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/09/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2020.
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30/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2020
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29/09/2020 12:21
Juntada de malote digital
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28/09/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 14:42
Não conhecido o recurso de Petição (outras) de MARANHAO DO SUL EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 25.***.***/0001-71 (AGRAVADO)
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24/09/2020 17:23
Conclusos para decisão
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24/09/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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