TJMA - 0802149-94.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2022 14:13
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
01/04/2022 20:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:10
Juntada de petição
-
21/03/2022 14:06
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 15:15
Não recebido o recurso de MARIA LINDALVA DOS SANTOS BRITO - CPF: *64.***.*30-97 (AUTOR).
-
07/03/2022 15:32
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2022 06:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 18:13
Juntada de recurso inominado
-
11/02/2022 05:25
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:28
Indeferida a petição inicial
-
29/11/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:25
Juntada de petição
-
12/11/2021 08:40
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802149-94.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA LINDALVA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou cópia de procuração judicial, porém com data muito antiga, o que equivale a decadência da autorização para ajuizamento da ação, notadamente por sequer se saber se a parte realmente tem conhecimento dos autos.Observo, ainda, que em diversas situações a procuração juntada é mera fotocópia, estando algumas inclusive com data rasurada.Dessa forma, tenho por INEXISTENTE qualquer ato processual praticado pelo advogado da parte autora, cuja petição não tenha sido assinada originalmente, e também atualizada.Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do CPC/15:Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (sem grifos no original)Ora, observa-se que o advogado da parte autora apresentou procuração judicial com data muito distante da atualidade, sem indicativo preciso da parte ré, além de também apresentar comprovante de endereço desatualizado, não se tendo como aferir se a parte efetivamente ainda reside no endereço apresentado .Mencionada posição de irregularidade, inclusive, encontra amparo na apelação nº 031162205.2017.8.19.0001, datada de 31/07/2019, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:Determinação para trazer aos autos procuração original e atualizada.
Descumprimento.
Vício de representação não corrigido.
Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Recurso do autor.
Alegação de inexistência de justificativa plausível para a extinção do processo.
A representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Procuração antiga não atribui poderes específicos para ajuizar ação contra a parte ré, em afronta ao art. 654, §1º do Código Civil.
Precedentes.
Recurso desprovido.
Assim, INTIME-SE para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar procuração judicial ORIGINAL, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, além de comprovante de endereço atualizado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76 do CPC/15.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
09/11/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807011-73.2020.8.10.0040
Franklin Moreira Borges
Termosir de Sena Moura
Advogado: Robson Moraes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2020 14:04
Processo nº 0835405-18.2017.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2017 21:01
Processo nº 0800793-05.2021.8.10.0069
Suelma Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erlan Araujo Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 11:01
Processo nº 0811086-57.2021.8.10.0029
Jose Severino de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Francisco de Assis Lopes da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 10:18
Processo nº 0823620-25.2018.8.10.0001
Jonilson Gama Coelho
Luis dos Remedios Silva Junior
Advogado: Fabio Lisboa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2018 09:50