TJMA - 0800557-28.2020.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:24
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
05/04/2022 19:19
Juntada de Alvará
-
10/03/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 10:21
Juntada de petição
-
22/12/2021 14:22
Juntada de petição
-
02/12/2021 10:31
Juntada de petição
-
27/11/2021 05:40
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 05:40
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 26/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:51
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800557-28.2020.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): WILLIAM RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 Réu (s): OI S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0800557-28.2020.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 53657335, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) S E N T E N Ç A I – Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
II – Fundamentação.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Reconheço, inicialmente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que o requerido é fornecedor dos serviços de telefonia fixa, nos termos do art. 3º do CDC, e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pela empresa requerida, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Acerca do ônus da prova assim dispõe o art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; No presente caso, a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, vez que comprovou, pelos documentos acostados aos autos, a negativação de seu nome, pela parte requerida, em 10.04.2017, pela quantia de R$ 145,78 (cento e cinquenta e cinco reais e setenta e oito centavos); e, em 10.05.2017, pela quantia de R$ 116,47 (cento e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) (ID. 35460250).
Conquanto a alegação autoral tenha sido rebatida pelo Demandado, não houve apresentação de elemento de valor probante que corroborasse em seu favor, ou seja, nada foi colacionado que atestasse a existência de contrato que justificasse a cobrança da dívida por parte do requerido, não cumprindo o fornecedor, destarte, com o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), restando incontroversa a alegação de que o serviço foi prestado de forma defeituosa.
Nessa linha, os documentos carreados aos autos pela requerida não possuem o condão de desnaturar a ilegalidade da inscrição do nome do autor em órgão de restrição.
A inscrição indevida do nome da pessoa, física ou jurídica, nos órgãos de restrição ao crédito provoca dano moral indenizável.
Com efeito, “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência”.
Nesse sentido: “[...]2.
Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova (Precedente: REsp nº 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17.12.2008). (...)4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1331626/SP (2010/0124798-2), 3ª Turma do STJ, Rel.
Vasco Della Giustina. j. 26.10.2010, unânime, DJe 10.11.2010).” Registre-se, por oportuno, o teor da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No presente caso, do documento de ID. 35460250, vê-se que a única inscrição do nome do autor, nos cadastros de inadimplentes, é a ora discutida, razão pela qual faz jus à indenização pleiteada.
Configurado o dever de indenizar resta, pois, fixar o quantum devido a título de dano moral.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que “O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixada de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido”1.
Considerando tais aspectos, a indenização deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Valor este que, levando-se em conta a situação das partes, a gravidade e a extensão do dano, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não causa o enriquecimento ilícito à parte autora, mas serve de desestímulo, para que a Ré não reitere a conduta.
Para a Autora, no entanto, não basta a indenização pelo dano moral. É imprescindível que a Ré promova a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de perpetuar a agressão indevida ao seu nome, imagem, boa fama.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da Autora, e EXTINTO o processo com resolução de mérito, para: a) confirmar os termos da decisão de ID. 35465397, que deferiu a medida liminar para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito – SERASA, SPC, no que se refere ao débito discutido nos autos; c) condenar o Réu a pagar à Autora, indenização por dano moral que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, contados a partir da negativação (Sumula 54/STJ) e correção monetária desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei n°. 9.099/95, art. 55).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intime-se para recolhê-lo.
Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 (Apelação Cível nº 5471322-06.2009.8.13.0024, 15ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
José Affonso da Costa Côrtes. j. 08.07.2010, maioria, Publ. 06.08.2010). Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 01/10/2021 10:00:35 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53657335 São Bernardo - MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
09/11/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 10:00
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 14:52
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/09/2021 10:34
Juntada de petição
-
26/03/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 10:00 Vara Única de São Bernardo .
-
30/11/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:00
Juntada de contestação
-
20/11/2020 17:53
Juntada de petição
-
29/10/2020 02:20
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 19:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 10:00 Vara Única de São Bernardo.
-
27/10/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 19:09
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 01:54
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
10/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:37
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 09/10/2020 09:00 Vara Única de São Bernardo.
-
08/10/2020 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2020 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/10/2020 09:00 Vara Única de São Bernardo.
-
08/10/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2020 20:49
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
09/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800649-34.2019.8.10.0026
Sinval Reis dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Antonio Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2019 12:02
Processo nº 0800816-67.2020.8.10.0074
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Caciano dos Santos
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 17:39
Processo nº 0800861-64.2019.8.10.0023
Banco Bradesco S.A.
Alderina Batista Silva
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2019 12:10
Processo nº 0801168-62.2021.8.10.0018
Jose Diogenes Marinho Silva Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Jorge Paulo de Oliveira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2022 12:00
Processo nº 0801168-62.2021.8.10.0018
Jose Diogenes Marinho Silva Costa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 09:33