TJMA - 0800413-38.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:15
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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22/07/2022 14:43
Juntada de termo
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09/07/2022 03:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:10
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 07/06/2022 23:59.
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09/07/2022 03:10
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 19:32
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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30/05/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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30/05/2022 19:32
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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30/05/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800413-38.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CIRIACO AUGUSTO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137, CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725 DEMANDADO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: ID 58095778 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. O requerente alega que se dirigiu à agência do INSS, localizada na cidade de São Luís – MA, para verificar a situação de seu benefício previdenciário.
Na referida instituição, o mesmo foi informado de que havia um empréstimo consignado em seu benefício junto ao BANCO BMG no valor de R$ 3.582,78 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestação de R$ 50,00 (sessenta e um reais e noventa e quatro centavos) referente ao contrato de n.º 270805640, realizado no mês 03/2017, tudo conforme extratos em anexo.
Entretanto, o autor nunca tomou tal empréstimo ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras; que requisitou à atendente o cancelamento do empréstimo administrativamente e a suspensão do pagamento junto ao INSS, sendo informado que este procedimento só poderia ser efetivado por via judicial.
Cabe ressaltar que tal infortúnio ocorreu sem o consentimento do Autor, o que lhe causou imensos problemas, pois sua única fonte de renda é o benefício do qual foi descontado o referido empréstimo, consequentemente, diminuindo a renda familiar e o alimento em sua mesa, o que causa não só constrangimento e prejuízo material, mais também moral e psicológico; que o Autor, diante destes acontecimentos, deparou-se com uma situação incômoda, vexatória, e humilhante, merecendo, por certo, ver o Reclamado ser responsabilizado por todo ocorrido. O banco requerido alega que , a contratação de empréstimo consignado, sendo gerado o contrato sob o número 218036901, no valor total de R$ 4.282,66; que o contrato 218036901 ficou em atraso e para que o Banco requerido não perdesse a margem da parte Autora foi feita uma implantação CRIC, sob o número 251210808, na tentativa de recuperação de crédito do contrato original. É importante ressaltar que, quanto a questionada operação de nº 251210808, este na verdade refere-se a uma recuperação de crédito, denominada internamente CRIC, para retomada dos descontos do contrato de empréstimo consignado registrado sob o número 218036901 celebrado entre as partes; que, quando é implantado um CRIC não há liberação de crédito e não gera documento físico.
Sendo assim, a parte Autora não sofreu desconto indevido referente ao CRIC 251210808.
CUMPRE ESCLARECER QUE O CONTRATO “CRIC” É UMA RENEGOCIAÇÃO INTERNA DO BMG S/A EM CASOS QUE O BANCO BMG S/A NÃO CONSEGUE RETOMAR OS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS CLIENTES INADIMPLENTES POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; QUANDO CONSEGUIMOS VERIFICAR QUE A PARTE AUTORA POSSUI MARGEM CONSIGNÁVEL PARA QUE SEJA EFETUADO OS DESCONTOS, OS MESMOS SÃO RETOMADOS EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM NÚMERO DISTINTO DO CONTRATO QUE FORA CELEBRADO NO PRIMEIRO MOMENTO.
Importante ressaltar que a inadimplência do contrato decorre por falta de margem da parte autora e conforme cláusulas contratuais o BMG pode realizar averbações no benefício da parte para amortizar seu débito quando o desconto não é feito de forma regular.
A PARTE AUTORA NÃO POSSUÍA MARGEM DISPONÍVEL, DEVIDO HÁ ALGUM DESCONTO PRIORITÁRIO REALIZADO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, TAL COMO, PLANO DE SAÚDE, PENSÃO ALIMENTÍCIA, DIVERSOS OUTROS DESCONTOS, ETC., tendo sido somente este o motivo pelo qual não ocorrem mais descontos em sua folha de pagamento, e não por vontade do Banco; que A Parte Autora, de maneira evasiva, busca guarida do Poder Judiciário para realizar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado por ela celebrado, sem que tenha que arcar com o pagamento do valor recebido.
Verifica-se que o contrato foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, partindo-se da premissa da boa-fé e culminando com a apresentação e comprovação de todos os dados pessoais da Parte Autora no ato da efetivação da contratação.
As alegações da Parte Autora, de que não teria celebrado o contrato de empréstimo consignado, com desconto em folha, são infundadas, uma vez que ela não juntou nenhum documento suficiente para comprovar sua pretensão. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006). Compulsando os autos, observa-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar que a parte Autora tivesse plena ciência do objeto contratual, forma de pagamento e da constituição de reserva de margem consignável; que a empresa requerida provou os fatos alegados e não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Sendo assim, a conduta do requerido não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. Ante o exposto, desacolho as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo liminar concedida. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente) -
20/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 16:38
Juntada de termo
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30/03/2022 01:07
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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23/03/2022 10:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:55
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 17/03/2022 23:59.
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17/02/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 17:52
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 18:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/11/2021 13:26
Juntada de petição
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20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:30
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:27
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:27
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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15/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800413-38.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CIRIACO AUGUSTO SERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - MA15137, CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA - MA7725 DEMANDADO(A): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A INTIMAÇÃO: Audiência De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, fica determinado a antecipação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devendo ainda a parte requerida, até a data da audiência, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Conforme decisão proferida no evento de Id 55655007 do processo em epígrafe.
Desta forma, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 29/11/2021 10:00, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 OBS: Link de acesso referente à sala 02.
Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2. Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. São Luís/MA, 10 de novembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
12/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/03/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 15:43
Juntada de termo
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06/11/2021 10:37
Outras Decisões
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04/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 21/07/2021 00:28.
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 21/07/2021 00:28.
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07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:20
Decorrido prazo de CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:56
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:56
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 21:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2021 10:35
Juntada de contestação
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20/05/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 19:37
Conclusos para decisão
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13/05/2021 19:36
Juntada de Certidão
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10/05/2021 10:23
Juntada de petição
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26/04/2021 18:17
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2021 14:54
Conclusos para decisão
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13/04/2021 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por 09/03/2022 08:30 em/para 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/04/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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