TJMA - 0800632-34.2021.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 13:49
Baixa Definitiva
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03/06/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/06/2022 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/06/2022 03:06
Decorrido prazo de SORAYA SAMPAIO ARAGAO em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 16:02
Juntada de petição
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12/05/2022 00:31
Publicado Acórdão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-Abril-2022 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800632-34.2021.8.10.0153 REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RECORRIDO: SORAYA SAMPAIO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1721/2022-1 (4893) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por maioria, em CONHECER dos presentes embargos declaratórios e NEGAR-LHES ACOLHIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de abril de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL- CASSI.
Os pedidos encontram-se assim postos (ID 13786294): (...) Destarte, sem que se pretenda, com os presentes declaratórios, questionar o julgamento proferido por essa c.
Câmara Cível, mas apenas a intenção de contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional, para a consolidação das questões de fato e de direito relevantes ao exame completo da lide, a embargante pede, ante o exposto, que os presentes declaratórios sejam acolhidos e providos, para que, em razão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao litígio, seja a ação julgada improcedente, ou, em última análise, seja excluído o dever de indenizar. (...) Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: embargos de declaração de acórdão lançado em julgamento de recurso inominado.
Assentado esse ponto, no que pertine ao recurso interposto, pontuo que, no Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos.
Assim, assinalo que a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecedora da decisão do magistrado.
Desse modo, os embargos são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão, e deverão ser opostos no prazo de cinco dias.
Em regra, interrompem a contagem do prazo para a interposição dos demais recursos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 48 a 50 da Lei 9.099/95 e artigos 1.022 a 1.026 do CPC.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, não acolhimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve omissão, obscuridade ou erro material em ato jurisdicional com conteúdo decisório.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: FRANCISCO DIAS QUIRINO EMBARGADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, JESSÉ PEREIRA ALVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO INCORRETO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.
O interesse da parte evidencia-se em trazer à discussão, neste recurso, de matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3.
O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 5.
Embargos de Declaração REJEITADOS. (AGRAVO INTERNO CÍVEL 0701807-81.2019.8.07.0000, Relator Desembargador CESAR LOYOLA, TJDF) Pontuo que a Lei 9.099/95, em seu artigo 46, possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a ementa de acórdão, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional, portanto.
Por guardar pertinência ao tema, colaciono o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI 9.099/95.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
Inexistindo os vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95 descabe a interposição de embargos aclaratórios.
Inconformidade com o resultado da demanda deve ser manejada em instrumento recursal adequado.
Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95, que possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 16/09/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-66 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 16/09/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2014) Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), Ante o exposto, voto pelo não acolhimento dos embargos declaratórios.
Sem sucumbência, ante a natureza do incidente. É como voto. São Luís/MA, 27 de abril de 2022. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/05/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2022 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/01/2022 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:44
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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08/12/2021 00:56
Decorrido prazo de SORAYA SAMPAIO ARAGAO em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:57
Decorrido prazo de SORAYA SAMPAIO ARAGAO em 02/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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24/11/2021 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800632-34.2021.8.10.0153 REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO OAB: MA5715-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 13, Quadra 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-971 RECORRIDO: SORAYA SAMPAIO ARAGAO Advogado: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES OAB: MA13320-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2021 ELIENE DOS SANTOS LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
23/11/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 17:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/11/2021 00:36
Publicado Acórdão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 27-10-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800632-34.2021.8.10.0153 REQUERENTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A RECORRIDO: SORAYA SAMPAIO ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CAMILA FRAZAO AROSO MENDES - MA13320-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5823/2021-1 (4275) EMENTA DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
HISTÓRICO FAMILIAR E PESSOAL DE DOENÇAS CANCERÍGENAS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CONSULTA E EXAME COMPLEMENTAR.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza MARIA IZABEL PADILHA. Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e sete dias do mês de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos da peça vestibular, para condenar a reclamada a pagar à reclamante uma indenização por danos materiais de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da citação; e por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Em síntese dos fatos, a ora recorrida propôs ação em desfavor da ora recorrente, alegando que é participante de plano de saúde administrado pela CASSI, e que, após obter o diagnóstico de “CARCINOMA INVASIVO POSITIVO PARA RECEPTORES HORMONAIS NA MAMA ESQUERDA”, foi submetida à cirurgia “para retirada dos nódulos”.
Asseverou, em seguida, que lhe foi recomendada a realização de exames necessários para “definir o tratamento a ser seguido”, e que decidiu buscar atendimento junto ao HOSPITAL A.
C.
CAMARGO, localizado na cidade de São Paulo - SP, centro de saúde cujos serviços já havia utilizado, inclusive sob às expensas da CASSI.
Prosseguiu a recorrida, afirmando que decidiu realizar consulta médica com o Dr.
JOSÉ CLÁUDIO CASALI DA ROCHA, de quem recebeu orientação médica no sentido de que fosse submetida a exame específico, e que a recorrente negou autorização para realização da consulta médica e do próprio exame, a obrigando ao custeio de despesa no valor total de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais).
Sob a alegação de que a CASSI indeferiu pedido de reembolso das despesas médica em referência, pleiteou a condenação da recorrente ao reembolso dobrado da importância de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), o que totaliza o importe de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), e ao pagamento de indenização por danos. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) a) A INTIMAÇÃO DA RECORRIDA, na pessoa de seu patrono, para oferecer contrarrazões ao presente recurso, se assim o quiser, dentro do prazo legal; e, b) Que a e.
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS - MA CONHEÇA E CONFIRA PROVIMENTO AO PRESENTE APELO, para que a ação seja julgada improcedente; ou, c) Caso Vossas Excelências confirmem a obrigação da CASSI de custear a despesa médica em discussão nos autos, requer seja excluído o dever de indenizar; d) Finalmente, na hipótese de confirmação do dever de indenizar, requer seja a v. sentença reformada, para que seja a recorrente intimada para fins do art. 523, do CPC, tudo como medida da mais lídima JUSTIÇA! (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil contratual decorrente do descumprimento do contrato de serviços de assistência à saúde.
Assentado esse ponto, no tocante ao inadimplemento contratual, este acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil.
Nesse caminhar, a legislação cível pátria distinguiu as duas espécies de responsabilidade, acolhendo a teoria dualista e afastando a unitária.
Disciplinou a extracontratual nos arts. 186 a 188, sob o título "Dos atos ilícitos", complementando a regulamentação nos arts. 927 e s., a contratual, como consequência da inexecução das obrigações, nos arts. 395 e s. e 389 e s., omitindo qualquer referência diferenciadora.
No entanto, algumas diferenças podem ser apontadas: a) na responsabilidade contratual, o inadimplemento presume-se culposo.
O credor lesado encontra-se em posição mais favorável, pois só está obrigado a demonstrar que a prestação foi descumprida, sendo presumida a culpa do inadimplente; na extracontratual, ao lesado incumbe o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano; b) a contratual tem origem na convenção, enquanto a extracontratual a tem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem; c) a capacidade sofre limitações no terreno da responsabilidade contratual, sendo mais ampla no campo extracontratual.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 389 e 391 do Código Civil.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Outrossim, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: a) saber se houve ato ilícito, concernente na negativa de cobertura de consulta especializada e exame complementar ao tratamento de câncer; b) saber se houve danos; c) saber se houve nexo de causalidade.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ademais, não merece reparo algum o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, pois o juízo a quo fixou o quantum de forma moderada, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e observando a dupla finalidade de compensar os transtornos sofridos pela vítima, sem que tal valor constitua fonte de enriquecimento ilícito, bem como para punir o ofensor pela falta praticada, a fim de se inibir novas incursões na esfera jurídica alheia, estando de acordo com o entendimento desta Turma e conforme parâmetros do STJ.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Com efeito, pontuo que a cobrança de qualquer encargo revela-se abusiva sempre que não servir à remuneração de qualquer serviço prestado em benefício da parte consumidora. É o que se verifica no caso em concreto.
Das provas apresentadas, destaco: a) solicitação de reembolso (ID 11938076); b) resultado de exame (ID 11938075); c) relatório médico (ID 11938072); d) nota fiscal (ID 11938071); e) retorno de ligação em telemedicina (ID 11938070).
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, decorrente da negativa de cobertura de consulta médica e exame prescrito por profissional da saúde.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CASSI E ECONOMUS.
AUTOGESTÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONVÊNIO DE RECIPROCIDADE.
PARALISIA CEREBRAL TETRAESPÁSTICA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
EQUOTERAPIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS ESTABELECIDOS PELA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ E DESTE TJDFT.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
PRESCRIÇÃO.
MÉDICO ESPECIALISTA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade da ré CASSI decorre do convênio de reciprocidade na cobertura junto à ECONOMUS, com a qual os autores mantêm contratação direta, visto que ambas as entidades de autogestão assumiram obrigações no sentido de atender os respectivos participantes de modo a ampliar a abrangência geográfica de cobertura, devendo, portanto, suportar tais ônus.
Preliminar rejeitada. 2.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, visto se tratarem as rés apelantes de entidades de autogestão. 3.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar é irrelevante, pois é assente na jurisprudência deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça que a listagem da referida agência reguladora é meramente exemplificativa. 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4.
Configura conduta abusiva e, portanto, ilícito contratual, inclusive caracterizador de dano moral, a recusa indevida pelo plano de saúde da cobertura de tratamento ao participante diagnosticado com paralisia cerebral tetraespástica, consistente em sessões de equoterapia indicadas pela médica neuropediatra assistente. 5.
A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no participante de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade (art. 186, 187, 389, 475 e 927 do CC). 6.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, razoável o valor fixado na origem a título de compensação dos danos morais. 7.
Preliminar rejeitada.
Apelações desprovidas. (TJ-DF 07253862120208070001 DF 0725386-21.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 27 de outubro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
11/11/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:03
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0027-66 (REQUERENTE) e não-provido
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05/11/2021 02:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 12:11
Recebidos os autos
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16/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
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16/08/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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